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Empresa Seara tem condenação mantida em razão de agressão sofrida por trabalhadora durante expediente

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  19 de Março de 2026

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Seara Alimentos ao pagamento de indenizações a uma trabalhadora que foi vítima de agressão grave sofrida dentro do local de trabalho. O julgamento ocorreu na sessão do dia 11/3. Segundo o processo, relatado pela desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, a autora da ação foi esfaqueada por um colega de trabalho durante a jornada de serviço, nas dependências da empresa, sofrendo lesões graves, com necessidade de cirurgia e sequelas permanentes. 

 

No caso analisado, a autora da ação, o agressor e a companheira dele eram colegas de trabalho. A agressão aconteceu de forma repentina e extremamente violenta dentro do próprio ambiente de trabalho, evidenciando a gravidade da situação e a vulnerabilidade das trabalhadoras. No mesmo galpão em que todos exerciam suas atividades, o agressor teve acesso a uma faca e, após uma discussão com sua companheira, voltou-se contra a autora da ação, que estava de costas e concentrada no serviço. Sem qualquer possibilidade de defesa, ela foi surpreendida com um golpe na região do rim esquerdo, que resultou na perda de 70% da função do órgão. 

 

Mesmo gravemente ferida, a trabalhadora conseguiu reagir instintivamente para preservar a própria vida. Em meio ao cenário de pânico, buscou abrigo e conseguiu se trancar em um banheiro, impedindo que a agressão tivesse consequências ainda mais fatais. Na sequência, o agressor passou a desferir diversas facadas contra sua companheira, ampliando a dimensão da violência e atingindo diretamente duas mulheres no mesmo ambiente laboral. 

 

O episódio revelou não apenas a brutalidade da conduta, mas também a fragilidade das condições de segurança no local de trabalho, onde um empregado pôde acessar um objeto perfurocortante e praticar sucessivos ataques sem contenção imediata. A situação expôs, ainda, a condição de vulnerabilidade das trabalhadoras, surpreendidas no exercício de suas funções e submetidas a um contexto de violência extrema, com risco concreto de morte e consequências permanentes para sua integridade física e emocional. 

 

A empresa Seara recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença proferida pela juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Entre os principais argumentos, sustentou que não deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, por se tratar de um ato de terceiro motivado por razões pessoais, sem relação com o trabalho. Defendeu ainda a aplicação da responsabilidade subjetiva, alegando ausência de culpa, e pediu o reconhecimento da prescrição das indenizações. 

 

A Seara também questionou o pagamento de danos materiais, morais e estéticos, bem como os valores fixados em 1ª instância, considerados excessivos. A empresa ainda solicitou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Já a trabalhadora apresentou recurso pedindo aumento das indenizações, defendendo que os valores definidos inicialmente não seriam suficientes diante da gravidade do caso e da capacidade econômica da empresa. 

 

Ao analisar o caso, a relatora na Primeira Turma do TRT-10 rejeitou todos os argumentos apresentados pelas partes e manteve integralmente a decisão de 1ª instância. Sobre a responsabilidade civil da Seara, a desembargadora Elaine Machado Vasconcelos considerou que o caso configura acidente de trabalho por equiparação, já que a agressão ocorreu no ambiente e horário de serviço. 

 

Em voto, a magistrada explicou que a empresa responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados, pois o risco de convivência entre trabalhadores integra a atividade empresarial. 'Ainda que a motivação imediata do agressor tenha sido de ordem pessoal, o evento se concretizou em ambiente sob a esfera de organização, direção e vigilância da empregadora, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica (art. 2º da CLT). Não se trata de fato de terceiro estranho à relação jurídica, mas de conduta de preposto, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.' 

 

A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, referentes ao período em que a trabalhadora ficou afastada. O colegiado entendeu que o benefício previdenciário não substitui integralmente a reparação civil. Também foram mantidas as indenizações por danos morais e estéticos, fixadas em R$ 50 mil cada.  

 

Com isso, a Turma concluiu que a violência sofrida, o risco de morte e as sequelas permanentes justificam a reparação, sendo o dano moral presumido e o dano estético comprovado por laudos e imagens. A decisão também manteve a concessão da justiça gratuita à trabalhadora e o pagamento de honorários de sucumbência por parte da empresa, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

 

Processo nº 0000149-79.2025.5.10.0013 

 

Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=empresa-seara-tem-condenacao-mantida-em-razao-de-agressao-sofrida-por-trabalhadora-durante-expediente

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TRT-GO valida justa causa de empregado público por assédio sexual contra terceirizada

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  19 de Março de 2026

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa pública federal, motivada por assédio sexual contra uma trabalhadora terceirizada da limpeza. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do empregado e confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que já havia rejeitado seus pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

 

No recurso ao TRT-GO, o recorrente alegou que não houve assédio sexual, pois, segundo ele, a prática “exige a demonstração de condutas reiteradas, com conotação sexual, que causem constrangimento ou ameaça à vítima no ambiente de trabalho”. Sustentou que a mensagem de cunho sexual atribuída a ele não ocorreu no horário de trabalho nem dentro das dependências da empresa, o que afastaria a relação com o contrato laboral. 

 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, destacou que o assédio sexual é uma forma de violência contra a mulher, cuja prova é de difícil obtenção, por ser uma conduta que ocorre geralmente “às escuras”. 

 

A desembargadora destacou que a doutrina e a jurisprudência mais recentes vêm se posicionando no sentido de que, para tipificar o assédio sexual, não é necessária a repetição ou sistematização da conduta. Segundo a relatora, basta um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, para caracterizar o assédio, conforme previsto no artigo 1º, item 1, da Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho – Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho. 

 

A desembargadora Wanda ainda citou, no acórdão, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. De acordo com o documento, “na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.”

 

Ao analisar as provas, a relatora observou que a empresa apresentou diversos documentos para comprovar a conduta atribuída ao empregado, dentre eles cópia da denúncia feita pela vítima à empresa terceirizada, cópia do boletim de ocorrência feito pela trabalhadora assediada e prints das mensagens enviadas pelo autor à vítima. Além disso, foi anexada cópia do procedimento administrativo interno que apurou  a denúncia de assédio sexual, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da formalização da dispensa por justa causa.

 

O acórdão também cita mensagens de áudio enviadas pelo empregado à vítima. Uma delas deixa claro o conteúdo de cunho sexual e a proposta de vantagem financeira em troca de relação íntima, ao demonstrar que o reclamante ofereceu 50 reais para pagar as roupas do filho da empregada terceirizada e mais 50 reais em troca de favores sexuais. Em outro áudio, o homem chegou a admitir a abordagem e pediu perdão à vítima. Para a desembargadora, esses elementos mostraram-se suficientes para comprovar a conduta “ofensiva, inadequada e repulsiva do reclamante em desfavor da vítima”.

 

Outro ponto destacado foi que o fato de as mensagens terem sido enviadas fora do horário de trabalho não afasta a gravidade da conduta. Segundo a relatora, o dever de respeito entre colegas deve ser mantido mesmo fora do ambiente laboral, enquanto obrigação decorrente da relação de trabalho.

 

A desembargadora Wanda Ramos também afastou argumentos da defesa de que havia relação de amizade entre as partes ou que a vítima teria aceitado caronas ou ajuda financeira. Para os magistrados, esses fatores não são suficientes para justificar ou diminuir a gravidade do comportamento do empregado dispensado.

 

Com base nisso, o colegiado concluiu que ficou comprovada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Ainda cabe recurso da decisão.

 

Processo: ROT – 0010971-32.2024.5.18.0081

 

Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/trt-go-valida-justa-causa-de-empregado-publico-por-assedio-sexual-contra-terceirizada/

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TST mantém exclusão de testemunha que conversou com advogado antes da audiência

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  19 de Março de 2026

Para a 5ª Turma do TST, contato prévio representa risco à imparcialidade do depoimento

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a conversa entre o advogado da Organização Educacional Cora Coralina Ltda., de Fortaleza (CE), e sua testemunha, poucos minutos antes da audiência, é suficiente para comprometer a integridade do depoimento. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a decisão que desconsiderou o depoimento.

 

A ação trabalhista foi movida por um professor. Como testemunha, a escola indicou a coordenadora. Na audiência, o advogado do trabalhador alegou que a coordenadora era amiga íntima da proprietária e tinha sido orientada pelo advogado antes de depor. Questionada pelo juiz, a testemunha disse que havia conversado com o advogado sobre um documento que ela própria teria confeccionado.

 

O advogado da escola, por sua vez, disse que a conversa se limitou ao esclarecimento do documento e que a coordenadora havia fornecido as informações, e não ele. Sustentou, ainda, que a testemunha (única levada à audiência) era fundamental para comprovar os fatos e evitar a condenação da empresa.

 

Ao excluir a testemunha, o juiz observou que o documento continha todas as situações do processo, inclusive em relação às alegações do trabalhador. Concluiu, então, que o contato com o advogado poderia influenciar o depoimento e afetar sua credibilidade. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença.

 

O caso envolve a chamada contradita, situação em que uma das partes contesta a participação de uma testemunha alegando que ela não tem condições de depor, por motivos como amizade ou inimizade, subordinação hierárquica, parentesco ou outra circunstância que comprometa sua isenção. 

 

Ao analisar o recurso de revista da escola, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a contradita é um instrumento legítimo para preservar a integridade do processo. Segundo ele, a interação prévia com o advogado pode direcionar ou influenciar o depoimento, o que justifica a sua anulação. Assim, afastou a tese de cerceamento de defesa.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: Ag-AIRR-0000725-56.2020.5.07.0005

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/mantida-exclusao-de-testemunha-que-conversou-com-advogado-antes-da-audiencia

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TRT-MG reconhece dano moral por ameaça de dispensa a vigilante que se recusou a trabalhar em fumódromo

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  18 de Março de 2026

O empregado, contratado como “controlador de acesso” por uma empresa prestadora de serviços especializados, exercia suas atividades em uma empresa do ramo de alimentos e era designado para atuar como vigilante no fumódromo da tomadora dos serviços. Não fumante, afirmou que sentia enjoo, tontura e dificuldades respiratórias durante a jornada, e que, ao pedir para ser removido da função, foi informado de que poderia sofrer advertências e até ser dispensado por justa causa caso insistisse na recusa. Diante da pressão, acabou pedindo demissão.

 

O trabalhador também alegou que a empresa fornecia uniformes usados, rasgados e com mau cheiro, inclusive coturnos com as solas se desfazendo, o que lhe causava constrangimento e humilhação diante dos colegas. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que os uniformes eram novos e que o pedido de demissão foi voluntário.

 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando não provadas as alegações e mantendo válido o pedido de demissão.

 

O trabalhador recorreu ao TRT-MG, insistindo na tese de assédio moral e condições degradantes de trabalho.

 

Ao modificar a sentença, o relator pontuou que a prova testemunhal demonstrou que a empresa ameaçava seus empregados de punição e dispensa por justa causa, caso se recusassem a permanecer no fumódromo, inclusive o autor, mesmo relatando desconforto físico. “Tal conduta extrapola em muito o poder diretivo. Ameaçar um empregado de demissão por justa causa, por ele se recusar a permanecer em ambiente que lhe causa mal-estar físico, é ato de pressão psicológica passível de indenização por danos morais”, destacou.

 

O desembargador também reconheceu a violação à dignidade do trabalhador pelo fornecimento de uniformes em más condições. Testemunha, que era líder do autor, relatou que os empregados recebiam uniformes usados e que “ele mesmo andava com sua blusa de frio rasgada” e que chegou a ver o autor utilizando coturno “com a sola arrancando”. “Fornecer a um trabalhador uniformes usados, rasgados e calçados se desfazendo, obrigando-o a se apresentar para o trabalho de forma desalinhada, é uma conduta humilhante que atenta contra a dignidade e a autoestima do empregado”, observou o julgador.

 

De acordo com o entendimento adotado na decisão, o empregador praticou ato ilícito, que causou prejuízo moral ao trabalhador. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o colegiado concluiu pela obrigação de reparação da empresa e fixou o valor da indenização em R$ 15 mil, considerando o porte econômico da empresa, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-reconhece-dano-moral-por-ameaca-de-dispensa-a-vigilante-que-se-recusou-a-trabalhar-em-fumodromo

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TRT-11 reconhece gordofobia e mantém indenização a trabalhadora vítima de assédio moral no trabalho

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  17 de Março de 2026

Trabalhadora era obrigada a se pesar em balança industrial. Segunda Turma confirmou prática discriminatória, acúmulo de função e doença ocupacional. Indenizações ultrapassam R$ 74 mil.

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou empresa de injeção plástica em Manaus ao pagamento de R$ 100 mil após uma trabalhadora comprovar na Justiça a prática de assédio moral, o acúmulo de funções e os transtornos psíquicos desenvolvidos ao longo de 10 anos e meio de trabalho. A relatora do processo foi a desembargadora Eleonora de Souza Saunier.

 

Contratada inicialmente como analista financeira, a trabalhadora relatou que, desde o início do contrato de trabalho, também exerceu a função de analista ambiental, uma vez que a empresa estava iniciando suas atividades no Polo Industrial de Manaus e necessitava de diversas documentações legais. Segundo ela, era responsável por toda a parte operacional junto a órgãos como Ipaam, Suframa, Ibama e outros, preparando documentos, elaborando relatórios e acompanhando projetos, atuando como representante da empresa.

 

De acordo com o processo, a empregada, que chegou ao cargo de supervisora de recursos humanos, afirma que, durante o vínculo empregatício, foi submetida a situações constrangedoras e a comentários ofensivos relacionados à sua aparência física. Ela e outras trabalhadoras do setor de RH eram levadas pelo diretor da empresa até a área de produção, onde havia uma balança industrial, para serem pesadas.

 

Testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho confirmaram que diretores da empresa submetiam funcionárias a pesagens em balança industrial e divulgavam os resultados entre colegas de trabalho com o intuito de provocar chacotas. Também foram relatadas situações em que a trabalhadora era impedida de servir café em reuniões por “ser gorda”, além de receber apelidos pejorativos. A empregada era chamada de “Sapo número 3”, em referência aos sapos de madeira que ficavam sobre a mesa do diretor.

 

A trabalhadora também narrou, na petição inicial, episódios frequentes envolvendo gritos, desmerecimentos constantes por parte de superiores e cobranças excessivas relacionadas às atividades no setor de recursos humanos. Segundo ela, a pressão psicológica e o desrespeito continuado teriam provocado abalo à sua saúde mental, levando-a inclusive a se afastar do trabalho para tratamento médico.

 

Ao analisar o caso, a relatora destacou que tais condutas caracterizam grave violação à dignidade da pessoa humana. “Indiscutível que a submissão de trabalhadores a pesagem pública, em balança industrial, seguida da divulgação dos dados para chacota, constitui violação grave à dignidade da pessoa humana. Não se trata de gestão, nem de brincadeira, mas de agressão”, afirmou a desembargadora do Trabalho Eleonora Saunier.

 

Para a magistrada, o conjunto de provas reunidas no processo revelou um quadro de gordofobia institucionalizada, praticada por integrantes da direção da empresa e responsável por expor a trabalhadora a situações vexatórias no ambiente laboral.

 

A relatora também destacou a falta de respeito no ambiente de trabalho. Segundo a desembargadora Eleonora Saunier, ficou comprovado nos autos que um dos diretores da empresa utilizava o banheiro com a porta aberta, expondo-se à trabalhadora e a outras funcionárias. A magistrada ressaltou ainda que o próprio diretor, ouvido no processo trabalhista, admitiu implicitamente excessos em sua conduta ao afirmar que “geralmente não gritava com a reclamante”, tentativa que, segundo a relatora, aparentou naturalizar os gritos no ambiente laboral e reforçou o contexto de desrespeito vivenciado pela empregada.

 

Diante da gravidade das condutas e do longo período de exposição da empregada a um ambiente de trabalho hostil, a Segunda Turma do TRT-11 aumentou a indenização por danos morais decorrentes do assédio moral para R$ 40 mil. O colegiado também reconheceu que o ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento de transtorno psíquico relacionado às condições laborais, configurando doença ocupacional com nexo de concausalidade. Por esse motivo, a indenização por danos morais relacionados à doença da trabalhadora foi elevada para mais de R$ 34 mil.

 

Além disso, a decisão de 2º grau manteve o reconhecimento de acúmulo de função, com aumento do adicional salarial para 30%, em razão das atividades ambientais desempenhadas pela trabalhadora cumulativamente às atribuições no setor de recursos humanos. A empresa também deverá ressarcir R$ 1.500,00 referentes a despesas médicas comprovadas pela trabalhadora.

 

A empresa foi condenada, por unanimidade de votos, ao pagamento total de R$ 100 mil. O caso foi julgado na sessão da Segunda Turma realizada em 2 de março de 2026. Além da desembargadora Eleonora Saunier, participaram da sessão as desembargadoras Márcia Nunes da Silva Bessa e Ormy da Conceição Dias Bentes. Também esteve presente o procurador Fernando Pinaud de Oliveira, do Ministério Público do Trabalho.

 

Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/11191-trt-11-reconhece-gordofobia-e-mantem-indenizacao-a-trabalhadora-vitima-de-assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho

 

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TRT-MG anula pedido de demissão de empregada gestante e garante indenização substitutiva por estabilidade provisória

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  16 de Março de 2026

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por decisão unânime, anularam o pedido de demissão de uma trabalhadora, reconhecendo o direito dela à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional.

 

A decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, deu provimento ao recurso da reclamante, modificando sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, que havia indeferido a nulidade do pedido de demissão e o consequente direito à estabilidade.

 

A autora era empregada de uma empresa do ramo de restaurantes coorporativos e alegou que, ao pedir demissão, encontrava-se grávida, embora desconhecesse tal condição. O laudo médico juntado ao processo indicou gestação de 22 semanas e um dia, em dezembro de 2024, o que comprova que a gravidez já existia em agosto do mesmo ano, quando a demissão foi solicitada.

 

Ao examinar o recurso, o relator ressaltou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT).

 

Segundo pontuou o juiz convocado, a estabilidade da gestante decorre de fato objetivo, qual seja, a constatação da gravidez, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela trabalhadora na época da dispensa. “O instituto tem como principal objetivo tutelar o direito do nascituro, irrenunciável”, destacou.

 

Ainda que não tenha havido vício de consentimento na manifestação de vontade da trabalhadora, o relator ressaltou que o pedido de demissão do empregado estável, como no caso da gestante, deve ser assistido pelo sindicato de classe ou pela autoridade competente, conforme exigência do artigo 500 da CLT. Na ausência dessa formalidade, o ato de demissão é considerado inválido.

 

O colegiado seguiu a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende ser indispensável a assistência sindical para validar o pedido de demissão de empregadas gestantes, ainda que o estado gravídico seja desconhecido por ambas as partes (empregada e empregador) no momento da rescisão contratual.

 

Diante da nulidade do pedido de demissão e considerando que a autora não solicitou a reintegração, nem a empresa, nem mesmo de forma subsidiária, a empregadora foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, correspondente aos salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto; aviso-prévio proporcional; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS com multa de 40%. A empresa ainda deverá fornecer à trabalhadora as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

 

Não cabe mais recurso da decisão. Já ocorreu o pagamento da dívida trabalhista.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-anula-pedido-de-demissao-de-empregada-gestante-e-garante-indenizacao-substitutiva-por-estabilidade-provisoria

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