A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que é devido o pagamento integral do intervalo para recuperação térmica não concedido a um empregado que trabalhava rotineiramente na movimentação de mercadorias em câmaras frias. Por unanimidade, foi confirmada, no aspecto, a sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.
Segundo o depoimento do inspetor de serviços e transporte rodoviário, uma vez por mês eram registrados nas planilhas de horários intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A mesma versão foi relatada por duas testemunhas. A empresa negou que as planilhas fossem preenchidas em uma única ocasião, o que também foi informado por uma testemunha.
Solicitada a perícia dos documentos, a empresa afirmou que não localizou os originais, impedindo a realização da análise. As planilhas de registro dos intervalos, apresentadas digitalmente, abrangeram apenas parte dos quase oito anos de trabalho.
De acordo com a Súmula 438 do TST, “o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 253 da CLT”.
“Entendo ainda que, durante toda a contratualidade, o reclamante esteve exposto ao agente frio, acessando câmaras frias. Como demonstram os contracheques juntados, o autor recebeu adicional de insalubridade por todo o período imprescrito do contrato de trabalho”, afirmou a juíza.
A empresa recorreu ao TRT4. A Turma deu parcial provimento ao recurso para declarar a natureza indenizatória das diferenças devidas, com base no § 4º do artigo 71, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017).
Para a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, diante da alegação de fraude no preenchimento dos registros, cabia à empregadora apresentar os documentos físicos originais, o que não fez.
“A ausência de elementos capazes de respaldar os registros e a falta de documentos para a maior parte da contratualidade retiram das fichas qualquer força probante”, salientou a magistrada.
A relatora ainda destacou o teor dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor, que em seu entendimento foram “coerentes e precisos” ao confirmar que as fichas de degelo eram preenchidas de uma só vez, no final do mês, de forma inteiramente fictícia.
“A prova testemunhal é firme no sentido de que as pausas não eram concedidas, razão pela qual não há que se falar em pagamento apenas do período suprimido, porque ele inexiste. Assim, é devida a integralidade do intervalo regulamentar sonegado na qualidade de horas extras, por aplicação analógica da diretriz consolidada na Súmula nº 438 do TST”, concluiu a desembargadora.
Não houve recurso da decisão.
A 2ª Vara Federal de Gravataí (RS) garantiu a um adolescente de 14 anos o direito de receber o benefício de pensão por morte da mãe. Na sentença, o juiz Stefan Espirito Santo Hartmann prorrogou o período de graça — intervalo em que o segurado mantém seus direitos perante a Previdência mesmo sem contribuir — em razão da genitora ter deixado de trabalhar em decorrência de violência doméstica.
O filho ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que a mãe faleceu em fevereiro de 2022. A defesa alegou que a ela mantinha a qualidade de segurada na data do óbito e que a extensão do período se justificava pelo desemprego involuntário provocado pelo contexto de violência doméstica e familiar. Segundo o autor, o então companheiro a impedia de trabalhar e de ter autonomia financeira, situação que culminou no seu feminicídio.
Ao analisar o processo, o magistrado observou que a última contribuição válida da mulher havia ocorrido em agosto de 2020. Pela regra geral, o período de graça ordinário de 12 meses se estenderia até outubro de 2021 - data anterior ao falecimento.
Para verificar as razões do afastamento do mercado de trabalho e o histórico vivenciado pela falecida, o juiz analisou o conjunto probatório anexado aos autos. Entre os documentos, consta um Boletim de Ocorrência registrado em dezembro de 2021, no qual a vítima solicitou medidas protetivas de urgência contra o ex-companheiro. Ela relatou o fim do relacionamento, a relutância do agressor em aceitar o término, tentativas de invasão à sua residência e constantes ameaças a ela e seus familiares. No formulário de avaliação de risco, a mulher também declarou que era proibida de trabalhar ou estudar.
Foram consideradas ainda as condenações criminais do agressor por ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, além da condenação pelo próprio feminicídio. A sentença criminal registrou que a vítima precisou trocar de celular e de endereço, deixou de sair de casa e interrompeu suas atividades cotidianas para se esconder do acusado.
Testemunhas ouvidas na esfera administrativa do INSS — a prima e uma vizinha da falecida — confirmaram os relatos. Elas informaram que a segurada sempre gostou de trabalhar e estudar, mas teve as atividades interrompidas por exigência e coação do ex-parceiro. Posteriormente, ela passou a realizar apenas tarefas informais que permitissem sua permanência em casa. Após conseguir fugir, mudou-se por segurança para Porto Alegre, onde iniciou a graduação em Pedagogia e começou a atuar como estagiária.
Ao fundamentar a decisão, Hartmann destacou a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, metodologia regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, adotar esse enfoque “ significa aplicar as leis de forma realista, identificando e corrigindo assimetrias de poder ou estereótipos que possam prejudicar a imparcialidade do julgamento e o pleno acesso à justiça”.
O magistrado concluiu que “a genitora do autor esteve sob constantes ameaças de seu companheiro, de modo que o afastamento do mercado de trabalho ou a impossibilidade de procurar um novo emprego decorreram diretamente do risco à sua integridade física e psicológica, e não de uma escolha voluntária”. Por esse motivo, reconheceu o direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, com base no desemprego involuntário.
Hartmann julgou procedente o pedido do jovem, determinando a concessão do benefício de pensão por morte. O INSS foi condenado a pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, efetuado em outubro de 2025. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que os Correios têm responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho de um carteiro que foi mordido por um cão.
A empresa pública deve indenizar o empregado por danos morais, no valor de R$ 20 mil. Também deverá indenizá-lo por danos materiais, decorrentes da diferença entre o valor da sua remuneração normal e o valor do benefício previdenciário que recebeu durante o afastamento.
Além disso, foi estabelecida uma pensão mensal vitalícia, proporcional à redução de 6,5% sofrida pelo carteiro em sua capacidade de trabalho. A pensão deve ser paga em parcela única, com redutor de 30%,
A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas retirou da condenação uma indenização por danos estéticos, que havia sido fixada em R$ 3 mil no primeiro grau.
Conforme o processo, o carteiro foi atacado por um cachorro enquanto entregava correspondências, em abril de 2008. A investida do animal causou a queda do trabalhador. Ele sofreu um trauma no joelho direito e outras lesões que acarretaram limitações físicas definitivas, confirmadas por laudo médico pericial.
Segundo o carteiro, a rotina de transitar em via pública o expõe habitualmente a um risco superior em relação à população em geral. Ele argumentou que a empresa deve responder pelos danos decorrentes da atividade de risco, independentemente de culpa.
Os Correios, por sua vez, alegaram que a atividade não é de risco, e que a responsabilidade deveria ser subjetiva, inexistindo ato ilícito, nexo causal e culpa de sua parte. Destacou que o acidente de trabalho decorreu de ato exclusivo de terceiro, configurando caso fortuito externo. Assim, pediu a absolvição das condenações.
Em primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota afirmou ser inerente à atividade de carteiro estar mais exposto a ataques de cães do que a população em geral, fato que, segundo ela, é senso comum e configura a hipótese de responsabilidade objetiva da empregadora.
Após recursos à segunda instância, a 5ª Turma do TRT-RS também entendeu que a responsabilidade dos Correios é objetiva no caso, "bastando, para tanto, apenas a prova do dano sofrido e do nexo causal, não havendo a necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador”.
A relatora do processo, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, ressaltou que, segundo o laudo pericial, existe limitação funcional do trabalhador quanto à função de carteiro de forma permanente.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Laís Helena Jaeger Nicotti.
Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51100781
Uma promotora de vendas que trabalhava em contrato temporário e foi despedida sem justa causa menos de 20 dias após informar que estava grávida obteve o direito a indenizações por dispensa discriminatória e danos morais.
O acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) confirmou, por maioria de votos, a sentença da juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O valor provisório da condenação é de aproximadamente R$ 33 mil.
Conforme o processo, a trabalhadora foi contratada temporariamente por uma empresa de recursos humanos em maio de 2025, por um período de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Em 8 de agosto do mesmo ano, após realizar exame, comunicou a empregadora de que estava em início de gravidez, sendo dispensada sem justa causa em 26 de agosto.
A empregada ingressou com ação trabalhista, alegando estar em período de estabilidade de gestante quando foi desligada. Ela pediu a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva dos salários do período estabilitário, além de verbas rescisórias, indenização por dispensa discriminatória e indenização por danos morais.
A empresa alegou que o contrato temporário foi extinto de forma válida, defendendo que a estabilidade não é compatível com o regime.
Em sentença, a juíza Daniela Floss explicou que a modalidade de contrato temporário não admite estabilidade provisória no emprego. Por outro lado, entendeu haver prova suficiente de que a despedida foi discriminatória. A magistrada afirmou que a empresa não conseguiu comprovar que a rescisão antecipada teve algum motivo plausível, havendo nexo direto entre o fim do contrato e a gravidez da trabalhadora. A juíza deferiu o pagamento de indenização por dispensa discriminatória, correspondente ao dobro da remuneração devida até a possível data do término do contrato temporário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empregadora recorreu ao TRT4, mas o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Clovis Fernando Schuch Santos, também concluiu que a dispensa teve relação com a gestação, pois a empresa não apresentou outra justificativa para o término antecipado do contrato de experiência. O colegiado manteve as indenizações fixadas na sentença, nos mesmos valores.
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo, que divergiu do voto do relator por entender que não havia prova robusta da discriminação, e Ricardo Carvalho Fraga.
A decisão já transitou em julgado.
Laudos médicos comprovaram estado de choque emocional e tensão, além de outras reações ao estresse.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Banco Bradesco S.A. a um gerente administrativo da agência de Poço Redondo (SE) que foi sequestrado junto com a mulher e a filha para que abrisse o cofre do banco. Para o colegiado, o aumento é necessário para que o valor seja equivalente ao dano e para que a punição financeira tenha efeito pedagógico.
Na noite de 27 de agosto de 2013, quatro assaltantes invadiram a casa da família e, com ameaças, ficaram até a manhã do dia seguinte. Eles pretendiam também sequestrar a gerente-geral da agência, porque o acesso ao cofre só podia ser liberado pelos dois gerentes.
Ao amanhecer, dois criminosos saíram com a esposa e a filha em um carro. Os outros levaram o gerente administrativo para raptar a colega de trabalho. Após o roubo, ambos foram abandonados no lugar onde estavam a esposa e a filha.
O bancário entrou na Justiça para pedir, entre outras condenações, o pagamento de indenização por danos morais. Ele apresentou laudos médicos que comprovam estado de choque emocional e tensão, além de outras reações ao estresse. Também afirmou que não havia recebido orientação do banco sobre como agir em assaltos e que a agência não tinha circuito interno de câmeras de segurança.
Em sua defesa, o Bradesco sustentou que ofereceu apoio psicológico ao gerente por telefone e pediu a realização de perícia para demonstrar se as doenças alegadas por ele tinham relação com o crime.
Realizada a perícia, o juízo de primeiro condenou o banco a pagar indenização de R$ 800 mil, considerando o valor adequado para compensar a dor e o trauma sofridos, além de ser compatível com a condição econômica do banco.
Conforme a sentença, não havia dúvida técnica de que as doenças e os transtornos estavam relacionados ao crime ocorrido por causa do serviço. O juízo ainda observou que é ineficaz uma ligação telefônica para o trabalhador, 30 dias depois do assalto, para saber se ele estava bem, sem nenhum outro tipo de apoio médico, psicológico ou psiquiátrico.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reduziu o valor para R$ 50 mil, levando o bancário a recorrer ao TST.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs aumentar a indenização para R$ 300 mil. Na sua avaliação, os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram irrisórios diante da gravidade do evento e das sequelas psíquicas: incapacidade de trabalho integral temporária em razão de estresse pós-traumático e depressão.
Para Delaíde Miranda, o aumento é necessário para se chegar a um valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da punição, com base em precedentes judiciais semelhantes.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-523-59.2015.5.20.0016.
Polícia concluiu que não houve falha mecânica.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito em serviço. Para o colegiado, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele.
O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias. O acidente ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG), quando ele retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora com destino a Ponte Nova. O Palio que ele dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger. Ele morreu no local.
A viúva e os dependentes ajuizaram ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.
Em sua defesa, a Wurth sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo. Segundo a empresa, ela teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Pálio dos prejuízos causados no acidente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor de R$ 100 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias. Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa. O Tribunal Regional também entendeu que não havia prova conclusiva de que o acidente tivesse sido provocado por excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do trabalhador.
O relator do recurso de revista da empresa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade do vendedor externo era de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização da empresa. Contudo, ele destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. As provas também não revelaram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial.
Para o relator, mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse risco e o dano sofrido pelo trabalhador. A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074