A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.
A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de “justa causa do empregador”, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada. Segundo ela, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais. “Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, concluiu.
Para o colegiado, o monitoramento estava dentro do poder diretivo do empregador e visava à proteção patrimonial.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Soluções Serviços Terceirizados, de Salvador (BA), da condenação por dano moral coletivo por ter instalado câmera de vigilância na copa dos empregados. Segundo o colegiado, a medida não expõe os trabalhadores a situação humilhante ou vexatória nem viola sua privacidade.
Em julho de 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia de que a empresa havia instalado a câmera no espaço destinado à alimentação dos trabalhadores. Depois de notificar a empresa para retirar o equipamento, sem sucesso, o MPT entrou com ação civil pública alegando que a empresa praticava vigilância abusiva e pedindo a condenação por dano moral coletivo, além da desinstalação das câmeras.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o espaço era uma pequena copa para lanches, café e interações sociais, e não um refeitório. Segundo a Soluções, o objetivo era apenas proteger os bens do local - geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.
O juízo de primeiro grau determinou a remoção da câmera e proibiu a empresa de instalar equipamentos de monitoramento eletrônico em todo espaço de intimidade dos empregados, além de fixar indenização de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA), para quem a medida violava os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos trabalhadores. Segundo o TRT, embora tenha o direito de proteger seu patrimônio, a empresa não pode estender indevidamente seu direito de fiscalização a ambientes em que não circulam pessoas de fora e em que os empregados não estão trabalhando.
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, com a tecnologia atualmente disponível, o monitoramento é feito em todos os ambientes de trabalho, como no rastreamento de atividades em dispositivos fornecidos pela empresa, e-mails, acesso à internet, câmeras e revistas pessoais.
Esses tipos de supervisão e controle do ambiente de trabalho, segundo ele, estão inseridos no poder diretivo do empregador, cuja responsabilidade não é apenas garantir o processo produtivo e proteger o patrimônio da empresa, mas também proporcionar um ambiente seguro e saudável. Além disso, Silvestrin assinalou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018) não proíbe a fiscalização como forma de promover a segurança pessoal e organizacional.
Outro aspecto assinalado pelo relator é que, no caso, não há registro de excesso ou desvio de finalidade nem de desconhecimento por parte dos trabalhadores.
Processo: RR-0000114-56.2023.5.05.0037
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (23), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
O entendimento anterior do Tribunal, firmado em 2019, era o de que a garantia da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974. Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.
Diante dessa circunstância, a Segunda Turma do TST, ao examinar um o recurso de uma promotora contratada por uma empresa de mão de obra temporária, propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças jurídicas relevantes.
O caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. Para ele, a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST. Ele também destaca que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia.
Após sucessivos pedidos de vista regimental, a votação se encerrou na sessão de segunda-feira, e a maioria do Pleno (14 votos) seguiu o voto do relator.
Antes da proclamação do resultado, o ministro Ives Gandra Martins propôs a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a definição do momento em que ela passa a valer. Em razão da ausência do relator, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu o julgamento para que a modulação seja discutida numa próxima sessão, com a participação do ministro Breno Medeiros.
Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382
Fonte:https://www.tst.jus.br/en/-/tst-passa-a-garantir-estabilidade-a-gestantes-em-contratos-temporarios
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma atendente de loja que não encontrou condições adequadas para a extração de leite materno após retornar da licença-maternidade. O colegiado também confirmou o pagamento de indenização por danos morais. O juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela foi o relator do processo.
Uma atendente de loja obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato após comprovar que não havia, em seu local de trabalho, ambiente adequado para a retirada de leite materno durante o período de amamentação. A 9ª do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a decisão de 1º grau, que também condenou as empresas rés ao pagamento de indenização por no valor de R$15.000,00. O que conduziu o julgamento foi proferido pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
A trabalhadora alegou que, durante a gravidez, já havia solicitado sua transferência para uma unidade mais próxima de sua residência, a fim de facilitar a amamentação após o retorno da licença-maternidade, o que não foi atendido pela empregadora.
Quando retornou da licença, a trabalhadora informou novamente à gerência que ainda estava amamentando e que precisava de um local apropriado para tirar o leite materno durante o expediente. Contudo, a trabalhadora foi informada de que não havia espaço apropriado para este fim na loja. Diante da impossibilidade de manter a alimentação do filho por meio do aleitamento, a empregada encerrou a relação de emprego e ingressou com ação judicial pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais.
As empresas argumentaram que os motivos apresentados pela trabalhadora não eram graves o suficiente para justificar o encerramento indireto do contrato. Sustentaram que a transferência para outra unidade dependia da existência de vaga disponível e que não eram legalmente obrigadas a ter um local específico para a retirada de leite no estabelecimento.
Ao analisar o caso, a juíza da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a falta de condições mínimas para a amamentação, somada à negativa de transferência para unidade mais próxima da residência da empregada, configurou descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, justificando a rescisão indireta. A sentença também condenou as empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00.
Inconformadas, as empresas recorreram da decisão. Reafirmaram a ausência de obrigação legal de fornecer sala de amamentação e a legitimidade da negativa de transferência, enquadrando-a em seu poder diretivo. Também impugnaram a condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal.
Ao examinar o recurso, o relator, juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, destacou que ficou comprovado que a trabalhadora não dispunha de espaço adequado para a extração de leite durante a jornada e que não houve adoção de medidas que pudessem viabilizar o aleitamento materno.
Para o magistrado, a legislação brasileira, em consonância com as normas internacionais, garante proteção especial à maternidade, à gestante e à mulher que amamenta. Essa proteção não se limita à estabilidade no emprego, mas inclui um conjunto de direitos voltados a assegurar a dignidade e a saúde da mulher e da criança.
Neste sentido, o juiz concluiu que a omissão das empresas em assegurar condições mínimas para que a empregada lactante pudesse tirar leite materno durante a jornada, aliada à recusa em adotar medidas que facilitassem a amamentação, caracteriza falta grave do empregador, o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato.
Quanto ao dano moral, o relator também confirmou a sua configuração. “A situação vivenciada pela reclamante transcende, em muito, o mero dissabor. Ser submetida a um ambiente de trabalho que não apenas ignora, mas ativamente obstaculiza a condição de lactante, gera angústia, humilhação e um profundo sentimento de desamparo, especialmente em um período de grande vulnerabilidade emocional como o puerpério. A ofensa à dignidade da pessoa humana e a violação da proteção constitucional à maternidade são manifestas”, destacou o relator.
Diante desse entendimento, a 9ª Turma manteve a decisão de 1º grau que reconheceu o direito da trabalhadora à rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara e reconheceu o direito de um pintor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) por exposição a solventes e tintas sem proteção respiratória adequada. Para o colegiado, embora a perícia tenha afastado o risco, outros elementos do processo mostraram que a máscara fornecida pela empresa não era apropriada para neutralizar os vapores químicos presentes nos produtos usados no serviço.
O adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação. No caso, o TRT-GO concluiu que o problema não estava apenas no contato direto com as substâncias, mas principalmente na inalação de vapores de hidrocarbonetos aromáticos contidos no thinner (mistura de diferentes solventes orgânicos), sem equipamento técnico capaz de filtrar esses vapores.
Conforme o processo, o trabalhador prestou serviços como pintor em um hospital municipal de Itumbiara entre setembro de 2023 e maio de 2025. Ele realizava pinturas em alvenaria, janelas, portas e pisos, com uso de tinta PVA, esmalte sintético, massa corrida, massa acrílica e thinner, conforme a necessidade do serviço.
Na sentença, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade com base no laudo pericial. O perito concluiu que o manuseio de tintas e solventes ocorria com uso de equipamentos de proteção e sem contato direto com as substâncias.
Inconformado, o pintor recorreu ao tribunal. Ele sustentou que a empresa forneceu apenas 11 máscaras descartáveis durante todo o período contratual, quantidade insuficiente para uma atividade rotineira com exposição a agentes químicos. Também argumentou que a máscara usada, do tipo PFF2, não era a indicada para manipulação de solventes e tintas. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, entendeu que “tal frequência é manifestamente insuficiente para um equipamento de uso rotineiro, cuja eficácia é comprometida pela saturação do filtro e perda da vedação facial”.
Marcelo Pedra observou que a Ficha de Dados de Segurança do thinner utilizado indicava a presença de tolueno e xileno. Segundo o documento, essas substâncias podem provocar sonolência ou vertigem e causar danos ao sistema nervoso central e ao fígado em caso de exposição repetida ou prolongada. Além disso, a documentação técnica dos produtos recomendava proteção respiratória específica, com filtro químico, como meia máscara facial com filtro A1P2, indicada para exposição a vapores de solventes.
No voto, o relator destacou que a máscara PFF2 protege apenas contra partículas, poeiras, névoas e fumos, não possuindo filtro químico capaz de reter vapores orgânicos liberados por solventes. Ele também ressaltou que o próprio perito deixou sem resposta objetiva um dos quesitos centrais da controvérsia, ao considerar “prejudicado” o item que questionava se os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar os riscos à saúde. “A exposição a hidrocarbonetos aromáticos sem a proteção respiratória tecnicamente adequada enseja o reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15”, concluiu o relator.
Com esse entendimento, o colegiado deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com um terço e FGTS com multa de 40%. Com a reforma da decisão, a empresa também passou a ser responsável pelo pagamento dos honorários do perito, fixados em R$ 2,5 mil.
Processo: 0000614-33.2025.5.18.0121
Caso não se enquadra no Tema 1389 do STF
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por maioria, que a alegação de prestação de serviços autônomos sem contrato escrito não se enquadra no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), também conhecido como “pejotização”. Com esse entendimento, o colegiado negou mandado de segurança que buscava suspender uma ação trabalhista em curso na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Na ação de origem, o trabalhador afirmou que prestou serviços como garçom por mais de oito meses, com salário mensal de R$1.800, sem anotação na carteira de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que a relação era de natureza autônoma e eventual, negando a existência de vínculo empregatício. Diante disso, pediu a suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF.
O Tema 1389 trata da licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica (pejotização) e da eventual fraude nessas relações, além de discutir a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova nesses casos. O STF determinou, em abril de 2025, a suspensão nacional de processos que tratam dessa matéria até julgamento definitivo.
O mandado de segurança com o pedido de suspensão chegou a ser acolhido em decisão liminar, sob o entendimento de que a controvérsia envolve discussão sobre prestação de serviços autônomos e poderia se enquadrar no tema em análise pelo Supremo.
No julgamento definitivo, porém, prevaleceu o voto divergente da juíza convocada Cleuza Gonçalves Lopes. Para a maioria do colegiado, a suspensão prevista no Tema 1389 só se aplica quando há contrato civil ou comercial formalizado entre as partes, o que não ocorreu no caso analisado. Assim, a controvérsia, que envolve a própria definição da relação entre as partes, não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF.
O acórdão também destacou que, após oscilações iniciais entre os ministros do Supremo, decisões recentes do STF indicam que a suspensão nacional não alcança situações em que não há contrato formal. Nesse sentido, a relatora citou decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 83.246 (ministro André Mendonça), 88.359 (ministro Dias Toffoli), 90.965 (ministro Luiz Fux) e 86.571 (ministro Gilmar Mendes).
Na mesma linha, citou decisão da Segunda Turma do STF, em novembro de 2025, segundo a qual “diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, não está caracterizada a relação de estrita aderência” ao Tema 1389, afastando a necessidade de suspensão do processo.
A decisão não foi unânime. O tema 1389 ainda gera muitas controvérsias e as decisões sobre esse assunto ainda não têm sido uniformes no TRT-GO. No caso analisado, quatro magistrados acompanharam o voto vencido do desembargador Welington Luis Peixoto, que entendia ser cabível a suspensão do processo.
Para essa corrente, a controvérsia discutida na ação trabalhista, se o trabalhador atuava como autônomo ou empregado, se enquadra na controvérsia analisada no Tema 1389, independentemente da existência de contrato escrito. O entendimento foi de que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF possui caráter amplo e abrange todas as formas de contratação civil ou comercial, inclusive as realizadas de forma verbal ou informal.
O desembargador Welington Peixoto ainda destacou que, embora haja decisões monocráticas divergentes no próprio STF sobre o alcance da medida, “é recomendável a suspensão do feito até que o STF profira decisão mais concreta quanto à abrangência do tema em discussão”, diante da indefinição ainda existente sobre os limites do tema.
Apesar desse entendimento, prevaleceu a posição da maioria, contrária à suspensão. Dessa forma, a ação seguirá normalmente na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, com produção de provas e posterior julgamento sobre a existência ou não de vínculo empregatício.
MSCiv-0001507-96.2025.5.18.0000