Quem Somos

O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados  integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes


EXPERTISE E
TRANSPARÊNCIA
EXCELÊNCIA NO CONTENCIOSO E CONSULTIVO

A Fochesatto Advogados preocupa-se em fornecer atendimento especializado,

consultoria e estratégia de atuação nas mais diversas áreas do Direito.

Áreas de Atuação


No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.

A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.

FOCHESATTO

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Nossos Números


Estados de atuação
11

O escritório atende clientes, atualmente, em dez estados do país, fruto da evolução da tecnologia e a tramitação eletrônica dos processos, possibilitando que o atendimento especializado do escritório originalmente sediado no Rio Grande do Sul possa atingir clientes em todos os estados brasileiros.



853
Casos Ativos

Atualmente, o escritório possui mais de 800 processos ativos em vários estados do país.



Clientes Atendidos
302

Desde sua fundação, o escritório já atendeu mais de 300 clientes, no contencioso e na área consultiva.



Últimas Notícias


Notícia

  24 de Julho de 2026

Uma analista de logística que era chamada para trabalhar durante a licença-maternidade deve receber indenização por danos morais e a remuneração do período. Os serviços eram prestados a um grupo de distribuição de petróleo e gás. A decisão unânime é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

 

Os magistrados confirmaram a indenização que já havia sido reconhecida pelo juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, no valor de R$ 14 mil. No segundo grau, também foi deferida a remuneração dos dias trabalhados, tendo sido fixados dois dias de trabalho por semana durante a licença. A condenação provisória teve o valor estimado em R$ 30 mil.

 

Durante a primeira licença-maternidade, a trabalhadora teve que comparecer ao local de trabalho para auxiliar a colega que a substituiu. Além disso, respondia diariamente às consultas enviadas para que o trabalho fosse realizado. Em uma das ocasiões, chegou a levar o bebê e deixá-lo no ambiente. A situação foi relatada por uma testemunha e comprovada por mensagens de Whatsapp.

 

A empregadora alegou que não houve conduta ilícita, sustentando que a trabalhadora não comprovou a determinação de prestação de serviços durante a licença-maternidade. Também afirmou que designou previamente uma empregada para substituir a autora integralmente.

 

No caso, a prova testemunhal demonstra que a reclamada acionou a reclamante por diversas oportunidades durante o período de licença-maternidade para prestar trabalho, inclusive tendo a autora comparecido à empresa com o filho no bebê conforto, o que configura ato ilícito, sendo o dano moral presumido. Portanto, é devido o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou o juiz Rodrigo.

 

As partes recorreram ao TRT-RS. A empresa para afastar a indenização e a trabalhadora para aumentar a indenização e receber a remuneração pelos dias trabalhados. O segundo pedido da autora da ação foi atendido. Os demais pedidos, de ambas as partes, não foram providos.

 

No mesmo sentido que o juízo do primeiro grau, a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza também entendeu que a prova testemunhal demonstrou que a empresa acionou a analista diversas vezes durante a licença-maternidade, inclusive com comparecimento à empresa com o filho recém-nascido. 

 

A exigência de trabalho durante a licença-maternidade configura ato ilícito, gerando dano moral presumido”, concluiu a relatora.

 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti. As partes não recorreram da decisão. 

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51021031

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Notícia

  22 de Julho de 2026

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um caminhoneiro que realizava o transporte de madeira entre fazendas em Minas Gerais e que, segundo a empresa, descumpria repetidamente as normas de parada para descanso e pernoite durante as viagens. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Curvelo, Geraldo Magela Melo, que considerou provado que o trabalhador extrapolava a jornada de trabalho e deixava de realizar as pausas obrigatórias, mesmo após receber advertências e suspensão disciplinar.

 

O motorista foi admitido em junho de 2025 e dispensado por justa causa em novembro do mesmo ano, sob a alegação de indisciplina ou insubordinação. Segundo o processo, ele transportava madeira de eucalipto entre fazendas da empresa em um percurso que ligava Vazante, no Noroeste de Minas, a Felixlândia, na região central do estado. Na ação, o trabalhador pediu a anulação da penalidade, a conversão da dispensa motivada em despedimento sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e ainda indenização por danos morais.

 

Já a empregadora sustentou que a dispensa foi regular e apresentou documentos e testemunhas para demonstrar que o motorista tinha conhecimento das regras internas sobre limite de jornada e realização de pausas para descanso e pernoite. Segundo a empresa, o trabalhador descumpriu essas orientações em diversas ocasiões, mesmo após ter recebido advertência e suspensão disciplinar pelas mesmas condutas.

 

Ao avaliar o conjunto de provas, o juiz concluiu que ficou provado que o motorista conduziu o veículo em diversas ocasiões sem observar as normas internas da empresa, extrapolando a jornada de trabalho e deixando de realizar as pausas obrigatórias para descanso e pernoite. Segundo o julgador, não era possível realizar o trajeto percorrido em um dia de trabalho, sendo necessária uma pausa para pernoite.

 

O magistrado observou que o trabalhador tinha conhecimento das regras da empresa sobre os limites da jornada e a necessidade de realização das paradas para descanso e pernoite. Além disso, ressaltou que testemunha ouvida no processo confirmou que os motoristas recebiam as orientações e tinham condições de cumprir os períodos de repouso. Segundo a decisão, os caminhões eram equipados com leitos e havia pontos de apoio ao longo do percurso para a realização das pausas necessárias.

 

Ao manter a justa causa, o juiz ressaltou que o cumprimento das regras de descanso é essencial para a atividade de motorista, tanto para a segurança do próprio trabalhador quanto dos demais usuários das rodovias. Também observou que o empregado já havia recebido advertências e suspensão pela mesma conduta antes da aplicação da penalidade máxima.

 

“No caso, o prazo entre a conduta faltosa e a dispensa respeita o critério da imediatidade. Também ficou demonstrada a gradação das penalidades previstas no ordenamento. Antes da ruptura do vínculo, a parte reclamante foi punida com advertência e suspensão”, registrou o magistrado, concluindo que a dispensa por justa causa, nesse caso, “foi legítima e adequada”.

O juiz julgou improcedente também o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empregadora.

 

Houve recurso do motorista carreteiro, mas a sentença foi mantida integralmente pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justa-causa-e-mantida-para-caminhoneiro-que-ignorava-paradas-de-pernoite-no-transporte-de-madeira-entre-fazendas

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  20 de Julho de 2026

1ª Turma aplicou precedente do STF sobre o tema, segundo o qual os efeitos da exposição acima dos limites legais não se limitam à perda da capacidade auditiva.

 

O fornecimento e o uso de protetor auricular não afastam, por si sós, o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o caso de uma ex-funcionária de frigorífico que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em ambiente com níveis de ruído acima dos limites legais.

O caso teve início em São Miguel do Oeste, município no Extremo Oeste catarinense, onde uma trabalhadora atuou por cerca de três anos e meio no setor de desossa de um frigorífico. Após ser dispensada por justa causa, ela procurou a Justiça do Trabalho questionando diversos aspectos de sua atividade.

 

Um dos pedidos dizia respeito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). A perícia constatou que a trabalhadora estava exposta a ruído de 95,18 decibéis, acima do limite legal de 85. Apesar disso, o laudo concluiu que o protetor auricular fornecido pela empresa era suficiente para neutralizar os efeitos do agente.


Com base na perícia, o juiz Thiago Mafra da Silva, da Vara do Trabalho de Joaçaba, deferiu o adicional apenas para parte do contrato, por entender que, no período restante (cerca de um ano e meio), o fornecimento do protetor auricular afastava o direito à parcela.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal, sustentando que o adicional deveria ser pago durante todo o contrato de trabalho. Ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o argumento.

 

A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, decidiu que o protetor auricular não elimina totalmente os danos causados pela exposição a ruído acima dos limites legais, que vão além da perda da capacidade auditiva.

 

Lourdes Leiria acrescentou que, embora o precedente do STF tenha sido firmado em um processo sobre aposentadoria especial, esse entendimento também pode ser aplicado às ações trabalhistas. Com isso, a 1ª Turma reformou a sentença para estender o pagamento durante toda a contratualidade.

 

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

 

Número do processo: 0000513-97.2025.5.12.0012.

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