Quem Somos

O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados  integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes


EXPERTISE E
TRANSPARÊNCIA
EXCELÊNCIA NO CONTENCIOSO E CONSULTIVO

A Fochesatto Advogados preocupa-se em fornecer atendimento especializado,

consultoria e estratégia de atuação nas mais diversas áreas do Direito.

Áreas de Atuação


No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.

A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.

FOCHESATTO

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Nossos Números


Estados de atuação
11

O escritório atende clientes, atualmente, em dez estados do país, fruto da evolução da tecnologia e a tramitação eletrônica dos processos, possibilitando que o atendimento especializado do escritório originalmente sediado no Rio Grande do Sul possa atingir clientes em todos os estados brasileiros.



853
Casos Ativos

Atualmente, o escritório possui mais de 800 processos ativos em vários estados do país.



Clientes Atendidos
302

Desde sua fundação, o escritório já atendeu mais de 300 clientes, no contencioso e na área consultiva.



Últimas Notícias


Notícia

  07 de Maio de 2026

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 250 mil para R$ 80 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a uma bancária que desenvolveu doença ocupacional por ter executado continuamente, durante 24 anos, atividades de digitação. A decisão tomou por base precedentes do TST em casos semelhantes envolvendo Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT). 

 

A bancária trabalhou de 1993 a 2019 na agência do Banco do Brasil de Teixeira de Freitas (BA). Com dor nos punhos e ombros, ela foi diagnosticada em junho de 2000 com LER/DORT. As sequelas diminuíram sua capacidade de trabalho e a incapacitaram para as tarefas que desempenhava. 

 

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da bancária à indenização, destacando que o banco não garantia a interrupção periódica da jornada nem oferecia ginástica laboral e mobiliário adequado. Apesar de material que alertava para riscos ergonômicos, a bancária não podia interromper seu trabalho por conta própria. A reparação foi fixada em R$ 250 mil, e a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
  
No recurso ao TST, o Banco do Brasil pediu a redução desse valor, argumentando que a incapacidade da bancária é parcial e reversível e que ela não esgotou todas as formas de tratamento especializado para a enfermidade. 

 

O relator, ministro Augusto César, destacou que, de acordo com o quadro factual descrito pelo TRT, que não pode ser objeto de revisão no TST, o valor atribuído à indenização era elevado em relação a casos semelhantes. Ele citou como exemplo precedentes em que foram arbitrados valores de R$ 50 mil, R$ 70 mil e R$ 80 mil.  

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-733-61.2020.5.05.0531

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/bancaria-que-exerceu-atividades-de-digitacao-por-24-anos-sera-indenizada-por-doenca-ocupacional

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Notícia

  07 de Maio de 2026

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma mulher condenada a pagar a dívida de irmã falecida, de quem era curadora, por não fiscalizar de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas. O colegiado entendeu que a omissão e a negligência da curadora, que é inventariante da irmã e morava fora do Brasil, contribuiu para a inadimplência das verbas devidas à empregada doméstica que cuidava da idosa. O caso está em segredo de justiça.

 

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica disse que trabalhou de 2000 a 2018 para a idosa, que tinha deficiência mental moderada e vivia sozinha. Sem condições de gerir seus próprios atos jurídicos, a irmã foi nomeada curadora. 

 

Segundo a trabalhadora, a curadora morava no exterior e visitava a irmã apenas uma ou duas vezes por ano. Com o falecimento da idosa, ela ajuizou a ação com pedido de horas extras e outras parcelas.

 

Em audiência, uma testemunha, cuidadora da idosa, disse que elas se reportavam ao contador, que as dispensou após a morte da empregadora. Por sua vez, o representante das irmãs informou que a curadora se tornou inventariante da irmã e era responsável por quitar todas as dívidas por meio de contador.

 

O juízo de primeiro grau deferiu as verbas trabalhistas à cuidadora e reconheceu a responsabilidade solidária da irmã da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, assinalando que o Código Civil prevê a responsabilidade da curadora pelos débitos da curatelada. Para o TRT, a dívida trabalhista resultou da falta de fiscalização da irmã, responsável pelos atos jurídicos da idosa.

 

Ao recorrer ao TST, a curadora argumentou que apenas auxiliou a irmã na parte burocrática, pois não residia no país, e que a curatela se extinguiu com a morte, em 15/11/2018. 

 

Mas segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, a responsabilidade de quem assume a curatela de uma pessoa decorre das funções atribuídas por lei, que incluem pagar as obrigações e reparar prejuízos resultantes de seus atos, além de responder solidariamente pelos danos causados, quando for configurada atuação negligente ou omissiva.

 

Sob a ótica trabalhista, Balazeiro assinalou que as obrigações decorrentes das relações de trabalho se projetam sobre quem tem o poder jurídico de administrar e fiscalizar dos atos do curatelado. No caso, ele ressaltou que, embora regularmente nomeada, o fato de a curadora morar fora do Brasil e vir ao país esporadicamente revela que não havia fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da curatelada.

 

Ainda que tenha delegado a terceiros, como contador ou supervisor, o acompanhamento das rotinas administrativas, a delegação não afasta sua responsabilidade legal”, afirmou. “A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista.” 

 

Fonte:

 

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Notícia

  07 de Maio de 2026

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um oficial de manutenção que retirou, sem autorização, um freezer que seria descartado pelo hotel onde trabalhava.

 

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

 

O trabalhador tentou anular a justa causa, alegando que o item estava em um depósito de sucata e seria descartado. Também afirmou que houve desproporcionalidade na punição e ausência de imediatidade.

 

Câmeras flagraram o homem carregando o freezer para dentro de seu carro. Ele confirmou ser a pessoa nas imagens.

 

A confissão real do autor de que subtraiu um freezer pertencente à reclamada provoca a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho, capaz de ensejar sua rescisão por justa causa em razão do mau procedimento”, salientou a magistrada.

 

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afastou os argumentos de ausência de imediatidade e de gradação da pena, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de apuração dos fatos com base nas imagens.

 

Ressalto que o baixo valor do objeto - freezer/geladeira inutilizada - não afasta a caracterização da conduta irregular, que pode ser, inclusive, qualificada como ato de improbidade, uma vez que se trata de apropriação indevida de bem que, por óbvio, não pertence ao empregado”, afirmou o desembargador.

 

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Não houve recurso da decisão.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50965784

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