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A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul registrou um salto expressivo no número de processos relacionados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em 2025. Os dados consolidados do primeiro grau apontam para o maior volume da série histórica no caso das doenças ocupacionais.
A divulgação destas estatísticas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ocorre nesta terça-feira, 28 de abril, Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. A iniciativa é da gestão regional do Programa Trabalho Seguro.
Em 2025, foram ajuizadas 7.997 ações por doenças ocupacionais no RS, o que representa um aumento de 48,6% em relação a 2024 (5.381 casos) e o maior número já registrado desde o início da série, em 2012.
Nos casos de acidentes de trabalho, também houve crescimento relevante. Foram 7.749 processos em 2025, frente a 5.642 no ano anterior, uma alta de 37,3%.
Um processo pode ter os dois pedidos, tanto de acidente de trabalho quanto de doenças ocupacionais.
A evolução dos dados revela uma mudança de patamar a partir de 2023, com aceleração ainda mais intensa em 2025.
Nos acidentes de trabalho, o volume passou de 4.315 casos em 2022 para 7.749 em 2025, crescimento de quase 80%.
Já nas doenças ocupacionais, o salto foi de 3.534 para 7.997 no mesmo período, aumento de 126%, culminando no recorde histórico.
Nos três primeiros meses de 2026, já são 756 processos por acidentes de trabalho e 776 por doenças ocupacionais.
No segundo grau, os dados também indicam aumento da demanda.
Em 2025, foram distribuídos:
- 3.702 processos de acidentes de trabalho, frente a 3.356 em 2024;
- 3.742 processos de doenças ocupacionais, ante 3.046 no ano anterior.
Confira a evolução dos números:
Acidente de Trabalho (1º grau)
2012 – 4.886 casos
2013 – 7.135 casos (+46,0%)
2014 – 8.653 casos (+21,3%)
2015 – 10.254 casos (+18,5%)
2016 – 10.587 casos (+3,2%)
2017 – 9.960 casos (-5,9%)
2018 – 4.871 casos (-51,1%)
2019 – 6.047 casos (+24,1%)
2020 – 4.981 casos (-17,6%)
2021 – 5.577 casos (+12,0%)
2022 – 4.315 casos (-22,6%)
2023 – 4.950 casos (+14,7%)
2024 – 5.642 casos (+14,0%)
2025 – 7.749 casos (+37,3%)
Doença Ocupacional (1º grau)
2012 – 3.357 casos
2013 – 4.783 casos (+42,5%)
2014 – 5.650 casos (+18,1%)
2015 – 6.751 casos (+19,5%)
2016 – 7.281 casos (+7,8%)
2017 – 6.291 casos (-13,6%)
2018 – 2.549 casos (-59,5%)
2019 – 3.395 casos (+33,2%)
2020 – 3.019 casos (-11,1%)
2021 – 3.623 casos (+20,0%)
2022 – 3.534 casos (-2,5%)
2023 – 3.985 casos (+12,8%)
2024 – 5.381 casos (+35,0%)
2025 – 7.997 casos (+48,6%)
“O Abril Verde é um tempo de reflexão e preocupação. Reflexão porque é um período que visa focar a prevenção de riscos psicossociais e pensarmos na saúde física e mental dos trabalhadores. Preocupação porque 28 de abril é o dia em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho e as estatísticas dos acidentes e doenças aumentam cada vez mais. No Tribunal, julgando tais casos, há uma visão geral do Estado sobre a questão acidentária e a cada dia chega um acidente que não vimos antes, ou que se repete na mesma empresa sem que a prevenção ou correção tenha sido implementada. Necessário que este quadro seja modificado em prol de todos os envolvidos, principalmente os trabalhadores”, destaca o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, gestor regional do Programa Trabalho Seguro.
Na Justiça do Trabalho gaúcha, existem duas unidades judiciárias especializadas em julgar processos que envolvem acidentes do trabalho e doenças ocupacionaisAbre em nova aba: a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50961846
Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou recurso envolvendo ex-empregada e empresa do setor de comunicação. O caso tratou, principalmente, do pedido de conversão de demissão em rescisão indireta, além de pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
A trabalhadora recorreu ao TRT-10 contra sentença inicial, alegando que pediu demissão em razão de descumprimentos contratuais por parte da empresa, como ausência de depósitos de FGTS e irregularidades em pagamentos. Defendeu que essas falhas configurariam falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato.
A empresa também apresentou recurso ao Regional, questionando condenações impostas na sentença. Antes de analisar o mérito, o colegiado não conheceu do recurso da empresa por deserção. Isso porque a garantia apresentada (carta fiança) não foi emitida por instituição autorizada pelo Banco Central, o que inviabilizou sua aceitação como substituta do depósito recursal.
No mérito do recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de rescisão indireta. Segundo o magistrado, não houve prova de vício de consentimento no pedido de demissão. 'Não comprovado qualquer vício de vontade, a declaração de demissão permanece válida, ainda que eventualmente existam irregularidades contratuais imputadas ao empregador', assinalou em voto.
O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran voto também ressaltou que a empregada já havia conseguido novo trabalho quando pediu desligamento, o que reforça a validade do ato. Por outro lado, a Terceira Turma do TRT-10 acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora para reconhecer diferenças no pagamento de horas extras, determinando a correta integração dessas verbas nas parcelas contratuais e rescisórias.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado manteve a improcedência do pedido, por ausência de prova do dano e do nexo causal.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001134-73.2024.5.10.0016
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.
A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de “justa causa do empregador”, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada. Segundo ela, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais. “Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, concluiu.