Quem Somos

O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados  integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes


EXPERTISE E
TRANSPARÊNCIA
EXCELÊNCIA NO CONTENCIOSO E CONSULTIVO

A Fochesatto Advogados preocupa-se em fornecer atendimento especializado,

consultoria e estratégia de atuação nas mais diversas áreas do Direito.

Áreas de Atuação


No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.

A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.

FOCHESATTO

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Nossos Números


Estados de atuação
11

O escritório atende clientes, atualmente, em dez estados do país, fruto da evolução da tecnologia e a tramitação eletrônica dos processos, possibilitando que o atendimento especializado do escritório originalmente sediado no Rio Grande do Sul possa atingir clientes em todos os estados brasileiros.



853
Casos Ativos

Atualmente, o escritório possui mais de 800 processos ativos em vários estados do país.



Clientes Atendidos
302

Desde sua fundação, o escritório já atendeu mais de 300 clientes, no contencioso e na área consultiva.



Últimas Notícias


Notícia

  07 de Maio de 2026

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 250 mil para R$ 80 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a uma bancária que desenvolveu doença ocupacional por ter executado continuamente, durante 24 anos, atividades de digitação. A decisão tomou por base precedentes do TST em casos semelhantes envolvendo Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT). 

 

A bancária trabalhou de 1993 a 2019 na agência do Banco do Brasil de Teixeira de Freitas (BA). Com dor nos punhos e ombros, ela foi diagnosticada em junho de 2000 com LER/DORT. As sequelas diminuíram sua capacidade de trabalho e a incapacitaram para as tarefas que desempenhava. 

 

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da bancária à indenização, destacando que o banco não garantia a interrupção periódica da jornada nem oferecia ginástica laboral e mobiliário adequado. Apesar de material que alertava para riscos ergonômicos, a bancária não podia interromper seu trabalho por conta própria. A reparação foi fixada em R$ 250 mil, e a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
  
No recurso ao TST, o Banco do Brasil pediu a redução desse valor, argumentando que a incapacidade da bancária é parcial e reversível e que ela não esgotou todas as formas de tratamento especializado para a enfermidade. 

 

O relator, ministro Augusto César, destacou que, de acordo com o quadro factual descrito pelo TRT, que não pode ser objeto de revisão no TST, o valor atribuído à indenização era elevado em relação a casos semelhantes. Ele citou como exemplo precedentes em que foram arbitrados valores de R$ 50 mil, R$ 70 mil e R$ 80 mil.  

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-733-61.2020.5.05.0531

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/bancaria-que-exerceu-atividades-de-digitacao-por-24-anos-sera-indenizada-por-doenca-ocupacional

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Notícia

  07 de Maio de 2026

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma mulher condenada a pagar a dívida de irmã falecida, de quem era curadora, por não fiscalizar de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas. O colegiado entendeu que a omissão e a negligência da curadora, que é inventariante da irmã e morava fora do Brasil, contribuiu para a inadimplência das verbas devidas à empregada doméstica que cuidava da idosa. O caso está em segredo de justiça.

 

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica disse que trabalhou de 2000 a 2018 para a idosa, que tinha deficiência mental moderada e vivia sozinha. Sem condições de gerir seus próprios atos jurídicos, a irmã foi nomeada curadora. 

 

Segundo a trabalhadora, a curadora morava no exterior e visitava a irmã apenas uma ou duas vezes por ano. Com o falecimento da idosa, ela ajuizou a ação com pedido de horas extras e outras parcelas.

 

Em audiência, uma testemunha, cuidadora da idosa, disse que elas se reportavam ao contador, que as dispensou após a morte da empregadora. Por sua vez, o representante das irmãs informou que a curadora se tornou inventariante da irmã e era responsável por quitar todas as dívidas por meio de contador.

 

O juízo de primeiro grau deferiu as verbas trabalhistas à cuidadora e reconheceu a responsabilidade solidária da irmã da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, assinalando que o Código Civil prevê a responsabilidade da curadora pelos débitos da curatelada. Para o TRT, a dívida trabalhista resultou da falta de fiscalização da irmã, responsável pelos atos jurídicos da idosa.

 

Ao recorrer ao TST, a curadora argumentou que apenas auxiliou a irmã na parte burocrática, pois não residia no país, e que a curatela se extinguiu com a morte, em 15/11/2018. 

 

Mas segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, a responsabilidade de quem assume a curatela de uma pessoa decorre das funções atribuídas por lei, que incluem pagar as obrigações e reparar prejuízos resultantes de seus atos, além de responder solidariamente pelos danos causados, quando for configurada atuação negligente ou omissiva.

 

Sob a ótica trabalhista, Balazeiro assinalou que as obrigações decorrentes das relações de trabalho se projetam sobre quem tem o poder jurídico de administrar e fiscalizar dos atos do curatelado. No caso, ele ressaltou que, embora regularmente nomeada, o fato de a curadora morar fora do Brasil e vir ao país esporadicamente revela que não havia fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da curatelada.

 

Ainda que tenha delegado a terceiros, como contador ou supervisor, o acompanhamento das rotinas administrativas, a delegação não afasta sua responsabilidade legal”, afirmou. “A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista.” 

 

Fonte:

 

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Notícia

  06 de Maio de 2026

A 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um analista de tecnologia da informação com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz titular da unidade, Fernando Falcão, no último dia 24 de abril. O magistrado entendeu que a corporação agiu de forma negligente e discriminatória ao impor o regime híbrido de trabalho, mesmo tendo recebido várias evidências clínicas e laudos médicos comprobatórios da deficiência do trabalhador. 

 

Ele também determinou que a Dataprev deve manter o regime de teletrabalho integral. Em sua análise, o trabalho remoto constitui medida de adaptação razoável e indispensável à saúde e à dignidade do empregado. Na sentença, ainda observou que a função exercida é plenamente compatível com o modelo remoto, e que não há ônus desproporcional à empresa. 

 

O autor da ação argumentou que, após atuar remotamente entre 2020 e 2023, foi obrigado a retornar ao regime híbrido, com deslocamentos frequentes entre Arapiraca (AL) e Natal (RN).

Segundo ele, a mudança agravou significativamente seu quadro de saúde mental, já comprometido por diagnósticos como TEA, TDAH, ansiedade generalizada e burnout. Também sustentou que a manutenção do teletrabalho é essencial para garantir estabilidade clínica e preservar sua rede de apoio familiar. 

 

Por sua vez, a Dataprev defendeu a legalidade do regime híbrido, afirmando que a definição do modelo de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador. Alegou, ainda, que o retorno às atividades presenciais foi previsto em acordo coletivo e aplicado de forma isonômica a todos os empregados, além de sustentar a inexistência de nexo entre o adoecimento do trabalhador e as atividades laborais. 

 

Também justificou a incompetência territorial da VT de Arapiraca, argumentando que o processo deveria tramitar em Natal (RN), local de lotação formal do empregado. Contudo, o magistrado rejeitou a tese, destacando que a condição de pessoa com deficiência exige a eliminação de barreiras ao acesso à Justiça. Segundo ele, obrigar o empregado a apresentar o pedido em outro estado violaria garantias fundamentais de acessibilidade, sendo legítima a fixação da competência no local de seu domicílio. 

 

“Isso configuraria a imposição de uma barreira processual desproporcional, violando frontalmente as garantias de acessibilidade e o direito fundamental de acesso à Justiça previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A utilização de ferramentas tecnológicas, como as audiências telepresenciais, harmoniza perfeitamente o direito de defesa da reclamada com o direito de ação do autor vulnerável”, ressaltou o magistrado.

 

A empresa ainda argumentou a existência da coisa julgada e prevenção, sustentando que o trabalhador já havia ajuizado ação anterior na 3ª Vara do Trabalho de Natal, com o mesmo objeto, a qual foi considerada improcedente com trânsito em julgado. Segundo a Dataprev, o novo processo configuraria tentativa de rediscussão da matéria em juízo diverso, em afronta à segurança jurídica do sistema. 

 

O magistrado, ao rejeitar essa justificativa, considerou que a ação anterior tratava de questões contratuais relacionadas ao retorno presencial no período pós-pandemia, enquanto a nova demanda se baseia em novos fatos, como o diagnóstico posterior de TEA e outras condições de saúde, além do reconhecimento do trabalhador como pessoa com deficiência. Assim, concluiu tratar-se de nova ação, fundada em circunstâncias distintas. 

 

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

 

Fonte: https://site.trt19.jus.br/noticia/empresa-e-condenada-por-danos-morais-apos-impor-regime-hibrido-analista-autista

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