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Auxiliar foi dispensada um dia após retornar de afastamento previdenciário; para o TST, a empresa não comprovou motivo legítimo capaz de afastar a presunção de discriminação.
A 3ª turma do TST manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória de auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, dispensada sem justa causa um dia após realizar exame de retorno ao trabalho, depois de afastamento previdenciário.
Para o colegiado, a doença é grave e estigmatizante e, como a empresa tinha ciência do quadro e não comprovou motivo legítimo para o desligamento, incidiu a presunção de discriminação prevista no Tema 254 e na súmula 443 do TST.
Por unanimidade, a turma manteve a indenização substitutiva à reintegração e a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A empregada foi admitida em fevereiro de 2013. Em novembro de 2017, foi afastada do trabalho por dez dias após diagnóstico de reação aguda ao estresse.
Em janeiro de 2018, foi novamente afastada, desta vez por transtorno afetivo bipolar, e recebeu benefício previdenciário até 19 de fevereiro. No dia seguinte, realizou exame de retorno ao trabalho e, em 21 de fevereiro, foi dispensada sem justa causa.
Na ação trabalhista, sustentou que a empresa tinha conhecimento de seu quadro de saúde e que a proximidade entre o fim do afastamento previdenciário, o retorno ao trabalho e a dispensa evidenciava o caráter discriminatório do desligamento.
Em 1ª instância, o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória foi rejeitado. O juízo entendeu que a doença não havia sido demonstrada como grave ou estigmatizante a ponto de atrair a presunção prevista na súmula 443 do TST.
O TRT da 15ª região reformou a sentença. Para o colegiado, doenças psiquiátricas podem gerar estigma e preconceito e, no caso, estava comprovado que a empresa tinha conhecimento do transtorno da empregada.
O Regional também destacou a sequência entre a alta previdenciária, o exame de retorno e a dispensa, sem que a empregadora apresentasse justificativa para o desligamento.
Como já haviam se passado mais de cinco anos desde a demissão, o TRT converteu a reintegração em indenização correspondente ao dobro das remunerações devidas no período de afastamento do emprego e fixou em R$ 10 mil a reparação por danos morais.
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que o Tema 254 dos recursos de revista repetitivos consolidou, com efeito vinculante, o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito.
Segundo o relator, essa presunção não é absoluta nem cria estabilidade automática. Cabe ao empregador afastá-la mediante prova robusta de que o desligamento não teve relação com a enfermidade ou decorreu de motivo legítimo.
No caso, Godinho Delgado observou que a trabalhadora havia sido diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, considerado pela jurisprudência do TST doença grave e estigmatizante, e que a empresa tinha conhecimento da condição.
O ministro ressaltou ainda que a empregadora não comprovou motivo lícito diverso para a dispensa, ocorrida logo após o retorno do afastamento previdenciário.
Sobre a ausência de perícia médica, o relator observou que a prova não havia sido requerida pelas partes e que a condição da empregada estava suficientemente demonstrada pelos demais elementos dos autos. Rever essa conclusão, acrescentou, exigiria novo exame de fatos e provas, vedado pela súmula 126 do TST.
Assim, a 3ª turma, por unanimidade, manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e a indenização substitutiva à reintegração.
Processo: AIRR-0010590-20.2018.5.15.0145
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que é devido o pagamento integral do intervalo para recuperação térmica não concedido a um empregado que trabalhava rotineiramente na movimentação de mercadorias em câmaras frias. Por unanimidade, foi confirmada, no aspecto, a sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.
Segundo o depoimento do inspetor de serviços e transporte rodoviário, uma vez por mês eram registrados nas planilhas de horários intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A mesma versão foi relatada por duas testemunhas. A empresa negou que as planilhas fossem preenchidas em uma única ocasião, o que também foi informado por uma testemunha.
Solicitada a perícia dos documentos, a empresa afirmou que não localizou os originais, impedindo a realização da análise. As planilhas de registro dos intervalos, apresentadas digitalmente, abrangeram apenas parte dos quase oito anos de trabalho.
De acordo com a Súmula 438 do TST, “o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 253 da CLT”.
“Entendo ainda que, durante toda a contratualidade, o reclamante esteve exposto ao agente frio, acessando câmaras frias. Como demonstram os contracheques juntados, o autor recebeu adicional de insalubridade por todo o período imprescrito do contrato de trabalho”, afirmou a juíza.
A empresa recorreu ao TRT4. A Turma deu parcial provimento ao recurso para declarar a natureza indenizatória das diferenças devidas, com base no § 4º do artigo 71, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017).
Para a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, diante da alegação de fraude no preenchimento dos registros, cabia à empregadora apresentar os documentos físicos originais, o que não fez.
“A ausência de elementos capazes de respaldar os registros e a falta de documentos para a maior parte da contratualidade retiram das fichas qualquer força probante”, salientou a magistrada.
A relatora ainda destacou o teor dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor, que em seu entendimento foram “coerentes e precisos” ao confirmar que as fichas de degelo eram preenchidas de uma só vez, no final do mês, de forma inteiramente fictícia.
“A prova testemunhal é firme no sentido de que as pausas não eram concedidas, razão pela qual não há que se falar em pagamento apenas do período suprimido, porque ele inexiste. Assim, é devida a integralidade do intervalo regulamentar sonegado na qualidade de horas extras, por aplicação analógica da diretriz consolidada na Súmula nº 438 do TST”, concluiu a desembargadora.
Não houve recurso da decisão.
A 2ª Vara Federal de Gravataí (RS) garantiu a um adolescente de 14 anos o direito de receber o benefício de pensão por morte da mãe. Na sentença, o juiz Stefan Espirito Santo Hartmann prorrogou o período de graça — intervalo em que o segurado mantém seus direitos perante a Previdência mesmo sem contribuir — em razão da genitora ter deixado de trabalhar em decorrência de violência doméstica.
O filho ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que a mãe faleceu em fevereiro de 2022. A defesa alegou que a ela mantinha a qualidade de segurada na data do óbito e que a extensão do período se justificava pelo desemprego involuntário provocado pelo contexto de violência doméstica e familiar. Segundo o autor, o então companheiro a impedia de trabalhar e de ter autonomia financeira, situação que culminou no seu feminicídio.
Ao analisar o processo, o magistrado observou que a última contribuição válida da mulher havia ocorrido em agosto de 2020. Pela regra geral, o período de graça ordinário de 12 meses se estenderia até outubro de 2021 - data anterior ao falecimento.
Para verificar as razões do afastamento do mercado de trabalho e o histórico vivenciado pela falecida, o juiz analisou o conjunto probatório anexado aos autos. Entre os documentos, consta um Boletim de Ocorrência registrado em dezembro de 2021, no qual a vítima solicitou medidas protetivas de urgência contra o ex-companheiro. Ela relatou o fim do relacionamento, a relutância do agressor em aceitar o término, tentativas de invasão à sua residência e constantes ameaças a ela e seus familiares. No formulário de avaliação de risco, a mulher também declarou que era proibida de trabalhar ou estudar.
Foram consideradas ainda as condenações criminais do agressor por ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, além da condenação pelo próprio feminicídio. A sentença criminal registrou que a vítima precisou trocar de celular e de endereço, deixou de sair de casa e interrompeu suas atividades cotidianas para se esconder do acusado.
Testemunhas ouvidas na esfera administrativa do INSS — a prima e uma vizinha da falecida — confirmaram os relatos. Elas informaram que a segurada sempre gostou de trabalhar e estudar, mas teve as atividades interrompidas por exigência e coação do ex-parceiro. Posteriormente, ela passou a realizar apenas tarefas informais que permitissem sua permanência em casa. Após conseguir fugir, mudou-se por segurança para Porto Alegre, onde iniciou a graduação em Pedagogia e começou a atuar como estagiária.
Ao fundamentar a decisão, Hartmann destacou a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, metodologia regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, adotar esse enfoque “ significa aplicar as leis de forma realista, identificando e corrigindo assimetrias de poder ou estereótipos que possam prejudicar a imparcialidade do julgamento e o pleno acesso à justiça”.
O magistrado concluiu que “a genitora do autor esteve sob constantes ameaças de seu companheiro, de modo que o afastamento do mercado de trabalho ou a impossibilidade de procurar um novo emprego decorreram diretamente do risco à sua integridade física e psicológica, e não de uma escolha voluntária”. Por esse motivo, reconheceu o direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, com base no desemprego involuntário.
Hartmann julgou procedente o pedido do jovem, determinando a concessão do benefício de pensão por morte. O INSS foi condenado a pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, efetuado em outubro de 2025. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.