O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes
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No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.
A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.
Por unanimidade, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu recurso e suspendeu penhora de aposentadoria de idosa de 73 anos acometida por neoplasia maligna. A mulher apresentou agravo de petição buscando desconstituição da constrição patrimonial e restauração da impenhorabilidade da aposentadoria, no valor de R$ 3.911,14 mensais.
Diante da idade avançada, do diagnóstico de câncer de mama e de ter como única renda aposentadoria de “valor módico”, para custear sustento e o tratamento médico de alto custo, o colegiado entendeu que cabia a realização de distinguishing (método usado para afastar a aplicação de um precedente ou jurisprudência vinculante em um caso concreto) em relação à jurisprudência consolidada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o precedente do TST, é válida a penhora sobre rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e assegurado o recebimento de ao menos um salário-mínimo legal pelo devedor. Na decisão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo explicou que a incidência dessa tese vinculante “pressupõe a existência de devedor em condições ordinárias de saúde e capacidade financeira, cujo mínimo existencial possa ser aferido pelo padrão genérico de manutenção de despesas correntes do dia a dia”.
Para a magistrada, a manutenção de desconto ou retenção sobre o valor recebido pela executada compromete a continuidade do tratamento médico vital, expondo-a a risco iminente de agravamento da doença. E salientou que a proteção jurídica dada às pessoas acometidas por doenças graves possui “envergadura constitucional e infraconstitucional expressa”, citando como exemplo a isenção do imposto de renda e a liberação dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O julgamento considerou ainda a existência de outros oito devedores no polo passivo da ação, condenados de forma solidária. Segundo a relatora, a manutenção de penhora sobre proventos de devedora idosa e gravemente enferma diante de pluralidade de executados solidários “afigura-se desproporcional e excessivamente rigorosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução”, conforme o Código de Processo Civil. Por fim, a desembargadora pontuou que “o direcionamento dos atos executórios deve priorizar a busca de bens dos demais co- executados ou das empresas integrantes do grupo econômico antes de atingir a verba de subsistência de senhora em tratamento oncológico”.
A 5ª Vara do Trabalho de Osasco-SP manteve justa causa aplicada a trabalhadora que utilizou, de forma reiterada, ferramenta corporativa destinada à comunicação interna para manter conversas de cunho pessoal e sexual com colega de trabalho. A troca de mensagens pelo Microsoft Teams ocorria durante o expediente e fazia referências até a encontros de natureza particular no horário e nas dependências da empresa.
Em depoimento, a reclamante admitiu que mantinha relacionamento íntimo com outro empregado da ré e que poderia ter trocado com ele, assim como com outros colegas, mensagens de cunho sexual. Também em audiência, a mulher reconheceu a autenticidade de capturas de tela extraídas do ambiente corporativo e juntadas aos autos como provas.
Segundo a juíza Cristiane Serpa Panzan, a confissão “afasta controvérsia substancial acerca da autoria das comunicações e confere especial força probatória ao documento”. A magistrada destacou que não se tratou de episódio isolado, mensagem ocasional ou utilização meramente episódica da ferramenta empresarial para assunto particular.
Na sentença, foi ressaltado que não se está atribuindo falta grave à reclamante em razão do conteúdo da vida privada, de escolhas pessoais ou da existência de relacionamento com outro empregado. “O fundamento da penalidade reside na forma pela qual essa esfera particular foi reiteradamente introduzida no ambiente profissional”, explicou a julgadora.
Em defesa, a empresa juntou normas internas que disciplinam o uso dos recursos corporativos e preveem o monitoramento das comunicações realizadas por seus sistemas. Para a sentenciante, não houve ilicitude na prova em razão do rastreamento da ferramenta, como alegado pela autora. “O monitoramento realizado, nos limites demonstrados nos autos, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório empresarial, não configurando, por si só, violação à intimidade ou à privacidade da trabalhadora”, pontuou, informando ainda que a jurisprudência admite tal controle.
Ao julgar, a magistrada esclareceu que a gravidade do caso não decorre exclusivamente do conteúdo sexual das mensagens. Mas “resulta da conjugação de diversos elementos: utilização de instrumento corporativo; ocorrência durante a jornada; reiteração por vários meses; participação de colegas de trabalho; conteúdo manifestamente estranho às atividades profissionais; e referências a encontros íntimos durante o expediente e nas próprias dependências empresariais”.
Assim, considerando que a conduta ultrapassou o mero desvio ocasional e reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar mau procedimento e ato de indisciplina, rejeitou o pedido de reversão da justa causa.
Processo pendente de análise de recurso.
A transferência de arquivos sigilosos da empresa para contas externas sem autorização custou caro a um assistente de mídias digitais, que trabalhava em uma empresa de marketing digital e publicidade, com sede em Ipatinga, no Vale do Aço, em Minas Gerais. A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa por entender que a conduta rompeu a confiança indispensável à continuidade do vínculo de emprego, embora tenha reconhecido outros direitos trabalhistas ao empregado.
O trabalhador pediu em juízo a reversão da justa causa. Mas uma testemunha afirmou que os arquivos foram enviados para pessoas de fora da empresa e explicou que a empregadora possui um sistema que monitora o envio de documentos.
Segundo a testemunha, sempre que um arquivo é encaminhado para um e-mail que não está cadastrado no banco de dados da empresa, o sistema emite um alerta. Foi assim que a transferência foi identificada e que o trabalhador acabou dispensado.
Na sentença, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Luiz Evaristo Osório Barbosa, explicou que a justa causa é cabível quando a conduta do trabalhador representa uma violação grave das obrigações do contrato de trabalho e rompe a relação de confiança entre as partes.
Ao analisar as provas, o magistrado concluiu que ficou comprovada a transferência pelo trabalhador, sem autorização, de arquivos digitais pertencentes à empresa para contas externas. A decisão também destacou o depoimento de uma testemunha, que explicou que o sistema interno da empresa identificou o envio dos documentos para e-mails não cadastrados, o que levou à descoberta da irregularidade.
Para o juiz, o trabalhador tinha conhecimento do caráter sigiloso das informações e assumiu o compromisso de preservá-las. Assim, entendeu que a conduta configurou quebra de confiança suficiente para justificar a dispensa por justa causa, rejeitando o pedido de reversão da penalidade.
O trabalhador recorreu da decisão. No entanto, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Eles entenderem que as provas confirmaram o envio não autorizado de arquivos da empresa para contas externas, o que caracterizou quebra de confiança suficiente para manter a justa causa aplicada.