O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes
A Fochesatto Advogados preocupa-se em fornecer atendimento especializado,
consultoria e estratégia de atuação nas mais diversas áreas do Direito.
No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.
A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.
Um bancário contratado via concurso público e despedido ao final do período de experiência deve ser reintegrado de imediato ao emprego.
Além disso, ele deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, além das verbas referentes ao período em que esteve afastado de suas funções.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que havia julgado a ação improcedente.
Conforme o processo, o escriturário foi aprovado em concurso público em vaga destinada a cotas raciais. Ele teve seu contrato rescindido ao final do período de experiência, em março de 2025, aproximadamente três meses depois da contratação. Anteriormente, o trabalhador havia sido vigilante na mesma agência bancária, mediante contrato de terceirização.
O escriturário argumentou que a despedida teve viés discriminatório em razão da cor de sua pele, bem como de sua idade. Afirmou ter passado por avaliações que não observaram critérios técnicos, realizadas em período tipicamente de férias, e que não foram oportunizadas condições de trabalho e de qualificação adequadas.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o processo de avaliação foi o mesmo aplicado a todos os empregados, e que o fim do contrato ocorreu apenas pelo não atingimento de desempenho mínimo esperado.
No primeiro grau, o magistrado julgou a ação improcedente, por entender que não houve provas de que a não contratação do autor tenha tido perspectiva racista.
A 2ª Turma do TRT-RS, no entanto, reformou a sentença. Com base nas provas e nos depoimentos, o relator do processo, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entendeu que o banco não comprovou ter oferecido curso de formação adequado ao cargo de escriturário e realizado avaliações adequadas, com regulamentação apropriada, imparcialidade, baseadas em critérios objetivos e com a devida ciência prévia do trabalhador sobre os critérios.
O magistrado identificou outras fragilidades e subjetividades no processo de avaliação do escriturário durante o contrato de experiência, como avaliadores em férias justamente no período avaliativo. O trabalhador foi inclusive cobrado de um débito que ele tinha como cliente, o que, para os desembargadores, confunde relação de trabalho com relação comercial.
"Nesse contexto, considerando-se que o reclamante trata-se de um trabalhador negro, que era vigilante terceirizado da agência bancária e ingressou no banco reclamado como escriturário por meio de concurso público com vaga destinada às quotas raciais, tendo em vista ainda as questões que enfrentou no meio ambiente de trabalho, tais como cobrança de dívida ao falar pela primeira vez com o gerente da agência, colega de trabalho que não tem paciência de ensinar ninguém, não recebimento de mesa de trabalho nos início do contrato, cobrança de realização de cursos EAD menos de um mês após ingressar na agência, saída de férias de todos os seus avaliadores no curso de seu contrato de experiência, avaliações individuais que foram feitas em conjunto com a gerente, ausência de prova sobre o fornecimento de curso de formação ao autor, entendo estar configurado racismo estrutural", destacou o desembargador Gilberto em seu voto.
Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a juíza convocada Anita Job Lübbe.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51037781
Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta de agente de asseio que teve escala alterada de 5x2 para 6x1 após quase quatro anos de prestação de serviço. Tomada sob a perspectiva de gênero, a decisão considerou que a mudança prejudicou trabalhadora que é mãe solo de duas crianças e violou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contratada em 24 de junho de 2022, a mulher afirmou que sempre atuou na escala 5x2, mas que a empresa determinou a alteração para o regime 6x1, o que prejudicaria sua organização familiar. A empregadora, por sua vez, sustentou que a trabalhadora teria abandonado o emprego.
O magistrado Victor Pedroti Moraes ressaltou que a dispensa por justa causa exige comprovação e afastou a hipótese de abandono. O julgador considerou mensagem juntada aos autos pela profissional comunicando a rescisão do contrato pela via indireta. Ainda, pontuou ser incontroverso que a reclamante sempre laborou na escala 5x2, "sabidamente mais benéfica ao trabalhador que a escala 6x1".
Ao citar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, o juiz afirmou que na sociedade atual, "a responsabilidade pelo planejamento, organização e tomada de decisões referentes aos filhos é quase que integralmente atribuída às mulheres". Nesse contexto, considerou que a alteração de regime prejudicou a trabalhadora, responsável pelo cuidado dos filhos menores.
Também citou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade, os direitos de crianças e adolescentes.
Além de ressarcir as verbas rescisórias, a empresa foi condenada a entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.
Processo aguarda julgamento de recurso ordinário.
(Processo nº. 1000642-91.2026.5.02.0703)
Nas demais hipóteses de saque previstas em lei, a competência é da Justiça comum.
O Tribunal Superior do Trabalho definiu, na última sexta-feira (7), que pedidos de movimentação do FGTS relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência da Justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso). Para evitar prejuízos com a mudança de entendimento, o Tribunal preservou na Justiça do Trabalho os processos que já tinham sentença de mérito.
A decisão, tomada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 32), altera a jurisprudência até então consolidada no próprio TST e busca harmonizar o entendimento com o dos demais tribunais superiores sobre a natureza jurídica das demandas envolvendo a movimentação do FGTS.
A discussão era definir qual ramo do Judiciário deve julgar os pedidos de saque do FGTS quando há resistência da Caixa Econômica Federal ou quando o trabalhador busca autorização judicial para movimentar a conta vinculada. Até então, o entendimento predominante no TST era que a Justiça do Trabalho julgava praticamente todas essas ações. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia exatamente o contrário, o que gerou insegurança jurídica.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que há dois grandes grupos de situações envolvendo o saque do FGTS. O primeiro reúne os casos diretamente relacionados ao contrato de trabalho (despedida sem justa causa, rescisão indireta ou por comum acordo, extinção da empresa, etc.), previstos nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).
Nesses casos, a motivação do saque decorre de questões submetidas à Justiça do Trabalho. Por isso, ela também é competente para determinar a liberação dos valores.
O segundo grupo reúne situações que independem do contrato de trabalho, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública. Nessas hipóteses, o juiz não precisa analisar nenhuma questão trabalhista. Basta verificar se o trabalhador preenche os requisitos previstos na lei. Por isso, o Tribunal concluiu que esses casos devem ser julgados pela Justiça comum.
Brandão reconheceu que a jurisprudência do TST era pacífica em sentido contrário, mas observou que a relação entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal é regida pela lei específica, ou seja, estatutária, e não contratual. Segundo o relator, embora o contrato de trabalho seja a origem da existência do FGTS, o direito de movimentar a conta vinculada decorre exclusivamente das hipóteses previstas na Lei 8.036/1990. Assim, quando a discussão envolve apenas a aplicação dessa lei, a controvérsia deixa de ter natureza trabalhista.
Como a mudança representa uma alteração da jurisprudência consolidada do próprio TST, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para preservar a segurança jurídica.
Os processos em que já havia sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o fim do processo e a execução. A nova orientação será aplicada aos demais casos.
Processo: IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000