Quem Somos

O escritório Fochesatto Advogados é especialista no atendimento de demandas trabalhistas e cíveis, tendo como propósito o tratamento individualizado dos casos, os quais são acompanhados  integralmente pelos sócios fundadores, Eduardo e Débora Fochesatto. Os sócios estão em constante e permanente atualização, visando promover uma advocacia de excelência, identificando as melhores soluções para as necessidades de seus clientes


EXPERTISE E
TRANSPARÊNCIA
EXCELÊNCIA NO CONTENCIOSO E CONSULTIVO

A Fochesatto Advogados preocupa-se em fornecer atendimento especializado,

consultoria e estratégia de atuação nas mais diversas áreas do Direito.

Áreas de Atuação


No coração da dinâmica empresarial e das relações de trabalho, nosso escritório oferece orientação jurídica que protege interesses e fomenta o crescimento sustentável. Através de um entendimento profundo do tecido social e econômico, garantimos suporte legal que transforma complexidades em oportunidades, sempre com foco na segurança e inovação legal.

A Fochesatto Advogados destaca-se pelo seu compromisso em oferecer soluções jurídicas personalizadas, adaptando-se às necessidades únicas de cada cliente com uma abordagem meticulosa e estratégica. Nosso método envolve uma análise aprofundada de cada caso, buscando sempre a máxima eficiência e o melhor resultado possível. Alinhados aos mais altos padrões éticos, nos dedicamos a construir relacionamentos duradouros e confiáveis, priorizando a clareza, a comunicação constante e um suporte legal robusto, capaz de enfrentar e superar os desafios do cenário jurídico atual.

FOCHESATTO

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Nossos Números


Estados de atuação
11

O escritório atende clientes, atualmente, em dez estados do país, fruto da evolução da tecnologia e a tramitação eletrônica dos processos, possibilitando que o atendimento especializado do escritório originalmente sediado no Rio Grande do Sul possa atingir clientes em todos os estados brasileiros.



853
Casos Ativos

Atualmente, o escritório possui mais de 800 processos ativos em vários estados do país.



Clientes Atendidos
302

Desde sua fundação, o escritório já atendeu mais de 300 clientes, no contencioso e na área consultiva.



Últimas Notícias


Notícia

  25 de Maio de 2026

A Segunda Turma do TST condenou a JBS S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil a um operador de máquinas que se sentiu constrangido com a instalação de câmeras de vigilância no vestiário masculino. De acordo com a jurisprudência do TST, a medida causa constrangimento e viola a intimidade dos trabalhadores. 

 

Admitido em junho de 2014, o operador trabalhava no Setor de Subprodutos na unidade da JBS em Anastácio (MS) e pediu a rescisão em 2022. Para ele, a instalação das câmeras nos vestiários ultrapassa os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, pois esses espaços são destinados exclusivamente ao uso privativo dos trabalhadores, para higiene pessoal e troca de uniforme. 

 

A JBS argumentou que as câmeras eram direcionadas aos armários e que o controle visual visava coibir furtos de bens dos trabalhadores e proteger o patrimônio da empregadora.

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, os equipamentos de fato estavam voltados para os armários, e a situação vivenciada pelo operador de máquinas não fazia presumir fortes abalos em sua personalidade.

 

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Constituição Federal considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para ela, é irrelevante o fato de as câmeras estarem direcionadas apenas os armários. “A presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem adentra o recinto, principalmente pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados”, assinalou.

 

Processo: RR 0024200-47.2024.5.24.0031

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/cameras-de-vigilancia-em-vestiario-violam-intimidade-de-empregado-de-frigorifico

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Notícia

  20 de Maio de 2026

Ele ficou incapacitado permanentemente para a profissão

 

A Sétima Turma do TST condenou a Frisajo Agro Pecuária Industrial Ltda., de São João do Itaperiú (SC), a pagar pensão mensal de 100% do salário a um magarefe em razão de um acidente de trabalho. A decisão leva em conta que ele ficou totalmente incapacitado para exercer a sua profissão.

 

Magarefe é o profissional encarregado do abate, corte e desossa de animais para consumo (como bois, suínos e aves), que atua na linha de frente em frigoríficos ou matadouros. O empregado foi contratado em 2019, e o acidente, ocorrido em 2020, causou a amputação de parte dos dedos 3°, 4° e 5° da mão esquerda. Ele tinha 29 anos na época e operava a guilhotina hidráulica de aparar chifres. Segundo ele, a máquina não tinha mecanismo de proteção eficaz.

 

O juízo de primeiro grau ouviu de testemunhas a confirmação de que o equipamento travava de forma constante e, segundo o engenheiro de segurança do trabalho, na data do acidente, a máquina não tinha itens básicos de segurança. Por sua vez, laudo pericial concluiu que a empresa era a única responsável pelo acidente. 

 

Para o juízo, embora a empresa tenha fornecido treinamento e EPIs e tivesse uma equipe específica de manutenção das máquinas, diversas falhas de segurança permitiram o uso de equipamentos que representavam perigo pela falta de medidas de proteção. Por isso, condenou a Frisajo a pagar pensão mensal vitalícia de 13% da remuneração do empregado e indenização por dano moral e estético de 15 vezes o último salário, resultando na condenação de R$ 39 mil.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base em imagens anexadas ao processo, concluiu que o trabalhador ficou totalmente incapazitado para exercer a profissão. Os vídeos apresentados como prova mostraram que era necessário o uso firme de ambas as mãos, porque o magarefe tem de segurar o crânio do bovino, suspenso de ponta-cabeça, com a mão não dominante e, com a dominante, manusear faca para retirar chifres, orelhas e couro. 

 

Ainda de acordo com o TRT, o empregado não tinha o ensino médio e sempre trabalhou em atividades braçais. Portanto, a amputação parcial de dedos da mão é relevante na busca por empregos futuros. Com isso, a pensão foi aumentada para 45% da remuneração, e a indenização por danos morais e estéticos majorada para 30 salários, equivalentes a R$ 78,1 mil. 

 

No recurso ao TST, o trabalhador ressaltou que não está em discussão a perda genérica da capacidade para qualquer atividade, mas sim para sua atividade habitual.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Constatada a perda total e permanente da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente, é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário.

 

A decisão foi unânime.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/magarefe-que-perdeu-dedos-em-maquina-de-aparar-chifres-tera-pensao-de-100-do-salario

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Notícia

  19 de Maio de 2026

2ª Turma remeteu o caso à Justiça comum para que os valores sejam incluídos no espólio.

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros. 

 

O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O empregado faleceu em 2015, e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo apurado em seu nome.

 

O filho adolescente do falecido pediu autorização judicial para liberar o crédito para compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo. Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça comum. Ao impugnar o levantamento, informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.

 

Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.

 

Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.

 

Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamação trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, “sejam eles definidos ou não como dependentes”. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.

 

Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução teriam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica.

 

Processo: RR-0378900-40.2007.5.09.0021

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/disputa-de-herdeiros-sobre-valores-devidos-a-empregado-falecido-deve-ser-decidida-em-inventario

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