A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o direito de um vendedor externo de receber horas extras ao concluir que a empresa possuía meios tecnológicos para controlar sua jornada de trabalho. Para o colegiado, a utilização de aplicativo com registro de check-in e check-out na localização dos clientes atendidos, aliada à definição prévia das rotas de atendimento, afasta a hipótese de trabalho externo incompatível com fiscalização prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.
Em regra, quem trabalha além da jornada de trabalho tem direito a receber horas extras. Porém, o artigo 62, inciso I, da CLT prevê uma exceção para empregados que exercem atividades externas quando não há possibilidade de controle de horário pelo empregador. Nesses casos, a empresa não é obrigada a controlar a jornada nem a pagar horas extras.
No caso analisado pelo TRT-GO, o vendedor trabalhou para uma empresa de comércio e representação entre 2009 e 2024 realizando visitas externas a clientes. Na ação trabalhista, ele pediu o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada previamente definida pela empresa e que suas atividades eram monitoradas por um sistema eletrônico, com GPS, rotas estabelecidas e aplicativo utilizado durante as visitas.
A empresa, por sua vez, alegou que o empregado exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Defendeu que o sistema utilizado servia apenas para registrar vendas e organizar a carteira de clientes, sem monitorar os horários efetivamente trabalhados.
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma concluiu que as provas produzidas no processo demonstraram situação diversa. Depoimentos de testemunhas confirmaram que o vendedor era obrigado a registrar, por meio de aplicativo fornecido pela empresa, o check-in ao chegar ao estabelecimento e o check-out ao finalizar o atendimento. Também ficou comprovado que as rotas diárias eram previamente definidas pela empregadora.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que esses mecanismos mostram que era possível acompanhar a jornada de trabalho, ainda que realizada de forma indireta. Segundo ela, a evolução tecnológica exige uma releitura da exceção prevista no artigo 62 da CLT, pois ferramentas como GPS, registros eletrônicos de acesso e sistemas digitais permitem o acompanhamento do trabalho externo.
Ao manter a sentença, a magistrada ressaltou ainda que a simples prestação de serviços externos não basta para afastar o controle de jornada. Para a aplicação da exceção legal, é necessária a demonstração de efetiva impossibilidade de fiscalização, o que não ocorreu no caso.
Com esse entendimento, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras reconhecidas na sentença.
No mesmo julgamento, a Segunda Turma também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades externas, em observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. Também foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Já os pedidos de indenização por quilometragem rodada e desgaste da motocicleta foram rejeitados por falta de provas.
Processo: 0000766-91.2025.5.18.0053
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que teve seus dados divulgados em lista interna da empresa. Para o colegiado, a exposição de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas contra o empregador é, em regra, discriminatória e viola direitos da personalidade.
O empregado, que continua trabalhando na empresa, afirmou que sofreu danos morais pela divulgação de seu nome na lista disponibilizada na rede interna da companhia. O documento continha informações sobre ações ajuizadas por empregados, incluindo nome, número do processo e valor estimado do crédito. No processo, não houve comprovação de que o acesso à lista tenha sido posteriormente retirado ou restringido.
O fato foi admitido pela empresa, que explicou que a elaboração da lista atendeu a solicitação do Ministério das Cidades para subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Segundo a Trensurb, a medida não configuraria ato ilícito, mas apenas o cumprimento de uma obrigação decorrente de sua condição de integrante da administração pública.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região observou que a lista foi disponibilizada na intranet corporativa da empresa e podia ser acessada por todos os empregados, extrapolando os limites da comunicação entre órgãos públicos.Segundo o TRT, a divulgação ampla e irrestrita dos dados relativos às ações trabalhistas não encontra amparo na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e ofende a intimidade, a privacidade e a imagem do trabalhador, justificando a condenação ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST.
O relator do recurso da Trensurb, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve a condenação. Segundo ele, a divulgação de informações relacionadas a reclamações trabalhistas atinge a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do trabalhador, bens protegidos pela Constituição Federal.
O ministro ressaltou ainda que listas contendo nomes de trabalhadores que acionaram judicialmente seus empregadores são consideradas, via de regra, discriminatórias, pois pode sujeitar os empregados a constrangimentos e a potenciais retaliações no ambiente de trabalho e no mercado profissional.
Processo: Ag-AIRR-0020060-92.2024.5.04.0332
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede varejista em Goiatuba ao pagamento de diferenças de comissões a uma vendedora ao entender que a comissão deve ser calculada sobre o valor total pago pelo cliente na compra parcelada, incluindo os juros e demais encargos do financiamento, e não apenas sobre o preço à vista da mercadoria. A decisão aplicou o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmado no Tema 57 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR).
Na ação, a trabalhadora alegou que cerca de 80% de suas comissões eram provenientes de vendas parceladas de eletrodomésticos e que, embora os produtos fossem comercializados com acréscimo médio de 72% em razão do financiamento, a empresa calculava as comissões apenas sobre o valor à vista das mercadorias. Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Goiatuba acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento das diferenças de comissões, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO.
No recurso, a empresa sustentou que as comissões sempre foram calculadas apenas sobre o valor à vista dos produtos e que os juros cobrados nas vendas parceladas não integrariam o preço da mercadoria, mas decorreriam da relação jurídica entre o cliente e a instituição financeira responsável pelo financiamento. Também alegou que o pedido estaria prescrito e requereu que o cálculo das diferenças fosse realizado com base em relatórios internos ou, subsidiariamente, por meio de perícia contábil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, afastou a alegação de prescrição total por entender que a controvérsia envolve diferenças de parcelas de trato sucessivo, ou seja, que se renovam a cada pagamento das comissões. Assim, segundo ele, aplica-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período legal.
Marcelo Pedra observou que o próprio TST já firmou entendimento vinculante na tese nº 57, de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.
No caso concreto, a trabalhadora afirmou que os produtos vendidos a prazo tinham acréscimo médio de 72% em razão dos juros do financiamento, mas suas comissões eram calculadas apenas sobre o valor à vista das mercadorias. Como a empresa não demonstrou a existência de acordo prevendo a exclusão desses valores da base de cálculo, a condenação ao pagamento das diferenças de comissões foi mantida.
Outro ponto destacado pelo relator foi que a empresa não apresentou os relatórios de vendas e de comissionamento capazes de demonstrar a forma como os cálculos eram realizados. Segundo o acórdão, cabia ao empregador produzir essa prova, já que os documentos estavam sob sua posse.
Diante dessa omissão, a Turma manteve os critérios fixados na sentença, que utilizou os percentuais médios informados pela trabalhadora por considerá-los compatíveis com a realidade do mercado varejista. O colegiado também rejeitou o pedido de realização de perícia contábil na fase de liquidação, entendendo que a ausência dos documentos ocorreu por responsabilidade da própria empresa.
A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.
0000498-06.2025.5.18.0128
Restrição deve respeitar limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservar ao devedor pelo menos um salário mínimo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do dono da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., de São Caetano do Sul (SP), para pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante fixada pelo TST (Tema 75) que autoriza a penhora de aposentadoria, desde que respeitados alguns limites.
A reclamação trabalhista envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do executado e viabilizar a penhora, diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir a execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão que havia negado o pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera salários e benefícios previdenciários impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação alimentícia. Para o TRT, porém, os créditos trabalhistas, embora tenham natureza salarial, não constituiriam prestação alimentícia em sentido estrito.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do credor, observou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse contexto, a jurisprudência do TST reconhece que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem de verbas salariais devidas ao trabalhador.
O relator lembrou que, em 2025, o TST fixou tese vinculante em recursos repetitivos que autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor. Segundo o ministro, a tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes. Delgado ressaltou ainda que a observância dos precedentes não é uma limitação à independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais.
A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso.
Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471
fonte: https://www.tst.jus.br/-/empresario-tera-aposentadoria-penhorada-para-pagar-divida-trabalhista
Especificidades do caso levaram à conclusão de que contágio está relacionado ao trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a indenizar um motorista carreteiro que contraiu covid-19 em viagem a serviço. Segundo o colegiado, a atividade envolve risco acentuado de contaminação, o que permite presumir o nexo causal entre a doença e o trabalho. O processo tramita sob segredo de justiça.
Na ação, o trabalhador, admitido em 2017, disse que, na pandemia, não foi afastado das atividades nem recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para prevenir o contágio. Em novembro de 2020, numa viagem de mais de 40 horas, apresentou os primeiros sintomas e recebeu atendimento em Mossoró (RN). Mesmo informando o fato ao gestor e sendo parte do grupo de risco, em razão de obesidade, teve de seguir viagem.
Já no Ceará, com febre, dor de cabeça e no corpo e perda de olfato, foi internado na UTI de um hospital local, onde só “acordou” quase um mês depois. A alta só foi dada em fevereiro de 2021. A internação prolongada gerou sequelas como perda de audição, escaras no corpo, dor e dormência nas pernas e sequelas psicológicas e psiquiátricas.
Ele pediu o reconhecimento do caso como acidente de trabalho, com responsabilidade da empresa pelos danos sofridos e juntou os diários de bordo que mostravam que ele estava há mais de um mês nas estradas, fora da base da empresa e de seu domicílio, por todo o período da janela de contágio.
A transportadora, em sua defesa, alegou que a covid-19 é uma doença de circulação ampla na sociedade e que o motorista não comprovou que a infecção ocorreu durante o exercício da função. Também argumentou que ele viajava sozinho em cabine climatizada.
O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial e prova testemunhal, concluiu que o contágio ocorreu durante viagem a serviço e que houve falha da empresa no fornecimento de equipamentos de proteção. A sentença fixou indenização por danos morais de R$ 38 mil e por danos estéticos de R$ 29 mil, em razão das sequelas físicas constatadas na perícia.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, embora a perícia indicasse a contaminação no período da viagem, não era possível concluir que ela decorreu do trabalho, especialmente porque o motorista também realizava atividades pessoais fora do expediente, como idas ao banco e ao supermercado.
Relatora do recurso de revista do trabalhador, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a atividade de motorista carreteiro envolve risco de contaminação superior ao da média da população. Segundo ela, a rotina de longas viagens, a circulação por diferentes locais e o contato com múltiplas pessoas em postos de apoio e estabelecimentos ampliavam significativamente a exposição ao vírus.
A ministra explicou ainda que, embora a jurisprudência em geral afaste a presunção de nexo causal em casos de covid-19, a situação do motorista exige exceção. Por se tratar de atividade com risco elevado de exposição ao vírus nas circunstâncias do caso, a Turma reconheceu a presunção da relação entre a contaminação e o trabalho. Nesse cenário, o ônus da prova foi transferido à empresa, que deveria demonstrar que a infecção ocorreu fora do ambiente de trabalho.
Por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a condenação da transportadora ao pagamento de indenizações ao motorista carreteiro.
Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), ao julgarem o recurso ordinário de um teletrabalhador, decidiram que o regime de teletrabalho não afasta, por si só, o direito ao pagamento de horas extras, quando provada a possibilidade de controle da jornada.
Na decisão, de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, firmou-se o entendimento de que o uso de ferramentas tecnológicas capazes de monitorar o horário de trabalho afasta a presunção de impossibilidade de controle de jornada no teletrabalho, assegurando ao empregado o direito às horas extraordinárias quando provado o labor além dos limites legais.
Como isso, o colegiado deu provimento ao recurso do autor para modificar a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e condenar o ex-empregador a lhe pagar, como extras, as horas trabalhadas em excesso à jornada legal de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados (RSRs), férias,13º salário, aviso-prévio e FGTS.
O reclamante trabalhava no setor de atendimento ao cliente da ré, uma instituição financeira, atuando remotamente por meio de chat, telefone, e-mail e plataforma digital. Ele prestava assessoria aos clientes por meio do aplicativo, fazendo recomendação de carteira de investimentos e montando carteira de até R$ 300 mil. Alegou que cumpria jornada das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber horas extras.
A empresa sustentou que o empregado não estaria sujeito a fiscalização de jornada e, dessa forma, não teria direito ao recebimento de horas extras, nos termos do artigo 62, III, da CLT, por atuar em regime de teletrabalho. Por outro lado, o contrato de trabalho fez menção a suposto exercício de cargo de confiança pelo autor, o que também afastaria o controle da jornada, conforme inciso II do dispositivo celetista. Não foram apresentados cartões de ponto.
Em seu voto, a relatora observou que a prova testemunhal demonstrou que o autor não exercia cargo de confiança, tendo em vista que ele estava subordinado a superior hierárquico e realizava atendimento aos clientes, assim como os demais atendentes. A julgadora esclareceu que os empregados em regime de teletrabalho só estão excluídos do controle de jornada, nos termos do artigo 62, III, da CLT, quando o trabalho ocorrer por produção ou tarefa.
“Assim, o fato de o empregado ativar-se em teletrabalho, por si só, não lhe retira o direito às horas extras, as quais somente não são devidas quando o trabalho for incompatível com a fixação do horário de trabalho. Havendo a possibilidade de fiscalização da jornada e da fixação de horário, fica afastada a aplicação da norma restritiva prevista no artigo supracitado”, destacou a desembargadora.
No caso, a prova testemunhal revelou que havia ferramenta eletrônica que indicava quando o empregado estava “online”, sendo necessária autorização da liderança para permanecer “offline”. Também ficou provado que o horário de trabalho era previamente estipulado. Para a relatora, esses elementos evidenciam a possibilidade de fiscalização da jornada, o que afasta a incidência da exceção prevista no artigo 62, III, da CLT, impondo-se reconhecer o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras.
Devido à ausência de controles formais de ponto e da demonstração de que a jornada era passível de controle por parte do empregador, foi aplicada a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Essa Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que é ônus do empregador com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho, conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Caso não apresente injustificadamente os controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, embora essa presunção seja relativa e possa ser afastada por prova em contrário.
O colegiado fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, conforme alegações do próprio autor, confirmadas pela prova testemunhal. A empresa foi condenada ao pagamento das horas extras, com os devidos reflexos legais. Houve recurso de revista, ao qual foi negado seguimento, já que não preencheu os pré-requisitos.