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TRT-RJ reconhece a nulidade do processo em que foi indeferida a produção de prova pericial

  27 de Maio de 2026

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Em processo ajuizado na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a parte autora objetivava o reconhecimento de doença ocupacional e o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, entre outros pedidos. O Magistrado, contudo, entendeu ser desnecessária a produção de prova técnica, diante dos depoimentos prestados em audiência, indeferindo o pedido de designação de perícia médica e técnica nas dependências da empresa. Diante da ausência de provas, o Juízo do primeiro grau entendeu por julgar improcedentes os pedidos da reclamante.

 

Incoformada, a parte autora apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), buscando o reconhecimento da nulidade da decisão, face ao cerceamento de defesa. Argumentou que o indeferimento da realização de perícias impediu a produção de prova quanto aos fatos alegados.

 

Os desembargadores da 7ª Turma do TRT-RJ acolheram a tese da parte autora. Para os julgadores, "o indeferimento da produção de ambas as perícias, sob o fundamento de que a prova oral seria suficiente, representa um obstáculo intransponível à comprovação do fato constitutivo do direito da autora, configurando manifesto cerceamento de defesa". Ainda, ressaltaram que "o prejuízo processual é evidente, ante a improcedência dos pedidos correlatos, que dependiam da produção destas provas" e que "o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, compreende a faculdade de a parte produzir todas as provas lícitas e pertinentes para a demonstração de suas alegações".

 

Diante da decisão, o processo retornará à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com a devida designação de perícias técnica e médica, o que possibilitará a parte autora comprovar sua tese.

 

A decisão do TRT-RJ confirma a importância de possibilitar à parte autora que comprove as alegações, sobretudo considerando que o empregado, normalmente, é parte hipossuficiente. Não permitir a produção das provas pertinentes fere os direitos constitucionais do trabalhador, principalmente quando induzem à declaração da improcedência dos pedidos.

 

Processo nº. 0101435-25.2024.5.01.0001.


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