A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora doméstica que insistiu no pedido de garantia do emprego, por se encontrar gestante, pela extinção do contrato de trabalho após a morte da empregadora.
De acordo com os autos, a reclamante foi admitida em 1º/11/2023 na função de empregada doméstica, pela dona da casa, uma mulher de idade avançada, e foi dispensada em 16/3/2024, data em que a reclamada faleceu. Entre suas tarefas estava o cuidado com a casa e com a própria empregadora. A dispensa da empregada foi feita pela sobrinha da reclamada, devido ao seu falecimento. Segundo afirmou a autora, a sobrinha sabia de sua gravidez no momento de sua demissão.
Contrariamente aos argumentos de estabilidade no emprego alegados pela reclamante, a sobrinha da reclamada defendeu que a empregada “não faz jus ao recebimento da indenização gestacional, pois o falecimento da empregadora doméstica é espécie de extinção involuntária da relação empregatícia ante a impossibilidade de perpetuação do contrato de trabalho”.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, afirmou que, apesar do estado gravídico da trabalhadora no momento de sua demissão, “a extinção do contrato de emprego doméstico pelo falecimento do empregador desautoriza o reconhecimento da garantia de emprego da gestante”, isso porque “o falecimento do empregador doméstico não se amolda à dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas à extinção involuntária do contrato de emprego”, concluiu.
A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, afirmou que “em caso de falecimento do empregador, em se tratando de pessoa física, opera-se a automática extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o caráter personalíssimo do pacto laboral”. No caso, “a dispensa da reclamante não se deu de forma arbitrária ou sem justa causa, mas em razão do falecimento de sua empregadora única”.
Processo 0010726-18.2024.5.15.0012.
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que reconheceu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir empresas pertencentes ao sócio da executada principal no polo passivo da execução trabalhista. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelas empresas, confirmando a validade da medida para garantir o pagamento do crédito trabalhista.
O caso analisado envolve a tentativa de satisfação de dívida trabalhista. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da devedora principal e de seus sócios, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra empresas das quais um dos sócios da executada é administrador e detentor da maior parte das cotas societárias.
Ao analisar o recurso, o órgão colegiado afastou a alegação de ilegitimidade passiva das empresas incluídas na execução. Segundo o acórdão, ficou demonstrado que as pessoas jurídicas possuem vínculo societário direto com o sócio da empresa devedora, circunstância que autoriza sua responsabilização quando inexistem bens suficientes para garantir a execução.
Na análise do mérito, a relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, destacou que diante da frustração da tentativa de constrição de bens dos sócios da executada principal, “impõe-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual permite responsabilizar outras empresas por dívidas assumidas por seu sócio, na busca de entregar à parte exequente aquilo que lhe é de direito”.
O acórdão registrou que uma das empresas incluídas é unipessoal, tendo como único sócio o executado, enquanto na outra ele detém 99% das cotas sociais, o que demonstra que as empresas integram o patrimônio do sócio e podem responder pelo débito trabalhista.
A decisão ressaltou ainda que a medida encontra respaldo na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao processo do trabalho por autorização legal. Nesse contexto, não há necessidade de comprovação de fraude ou abuso, bastando a constatação de insolvência ou insuficiência patrimonial.
Por fim, o acórdão destacou que a controvérsia não se enquadra na tese firmada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão, na fase de execução, de empresas solidárias integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, situação distinta da examinada no processo.
Processo 0152900-31.1997.5.15.0001
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve a demissão por justa causa de um vendedor de uma loja de departamentos que fraudou os registros de ponto, inserindo horários diferentes da sua real jornada.
O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e dispensado em janeiro de 2023. Na ação, disse que não cometeu irregularidade e que as mudanças no ponto ocorreram por falhas do sistema ou por prática comum na empresa, com conhecimento da chefia e do setor de recursos humanos. Por isso, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas de uma demissão sem motivo.
A empresa afirmou que o empregado fez vários ajustes manuais no ponto, registrando horários que não batiam com sua presença real no trabalho. Uma auditoria interna, comparada com imagens das câmeras de segurança, mostrou que ele chegava mais tarde ou saía mais cedo sem justificativa.
A sentença de primeiro grau entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 482 da CLT para a justa causa, como gravidade da conduta, aplicação imediata da punição e proporcionalidade.
Segundo o juiz Andre Yudi Hashimoto Hirata, ficou comprovado o ato de improbidade do empregado.
A decisão apontou que, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, o vendedor simulou presença em horários em que não estava na empresa. Documentos e imagens confirmaram a fraude, e o trabalhador não conseguiu afastar essas provas, limitando-se a alegar falta de gradação da pena e demora na punição. Ao analisar o recurso, a Segunda Turma manteve a sentença. Para o relator, desembargador João Marcelo Balsanelli, a repetição das irregularidades quebrou a confiança necessária à relação de emprego, o que justifica a demissão por justa causa.
Processo 0024014-54.2024.5.24.0021
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de uma auxiliar de produção para que sejam solicitadas informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a fim de identificar possíveis rendimentos de sócios da empresa em que trabalhava. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo Tribunal (Tema 156) de que é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades e a consulta a bancos de dados oficiais com essa finalidade.
Na ação trabalhista movida pela trabalhadora, a microempresa Impacto Diferenciado, de Diadema (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas. Na fase de execução, diante da dificuldade de receber o valor devido, ela apresentou o pedido de pesquisa junto ao INSS e ao Caged (que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada) para saber se os sócios recebiam salários ou benefícios previdenciários que pudessem ser penhorados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido, por entender que salários e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo em situações que envolvam pensão alimentícia.
Entretanto, ao analisar o recurso de revista da auxiliar, a relatora, ministra Kátia Arruda citou decisões do TST no sentido de que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a medida vise ao pagamento de parcela de natureza alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
Em junho do ano passado, por sua vez, o TST firmou a tese vinculante (Tema 156) que autoriza a consulta a bancos de dados e sistemas oficiais para localizar rendimentos penhoráveis de devedores.
Com base nesse entendimento, o colegiado autorizou o envio de ofícios ao INSS e ao Caged, para verificar a existência de salários, aposentadorias ou outros benefícios em nome dos sócios da empresa executada. A decisão também prevê a possibilidade de penhora de parte dos valores eventualmente encontrados, desde que garanta a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor.
Processo: RR-0156500-95.2006.5.02.0263
Nessa quarta-feira (18/2), foi publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), que fixou tese jurídica acerca da complementação de aposentadoria e prescrição. Nos termos do art. 2º, II, "a" do Ato n. 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019, do TRT-2, a publicação do acórdão enseja a cessação da suspensão dos processos, ressalvada decisão em sentido contrário.
O julgamento do IRR ocorreu em 6/2 e, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac) do TRT-2, a notificação sobre o assunto foi enviada às unidades judiciárias do Regional em 12/2. Em virtude da indisponibilidade da ferramenta para disparo de e-mails, o Informativo Nugepnac em Foco não foi elaborado.
Confira abaixo o conteúdo do julgamento:
“O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR 20), ocorrido em 6/2/2026, fixou tese jurídica, com modulação de efeitos, acerca do marco e do prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais no benefício de complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
TEMA REPETITIVO Nº 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF).
II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.
III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo:
a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada;
b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ.
IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se:
a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta;
b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício.
VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo."
Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da utilização exclusiva de prova emprestada para o julgamento da causa.
Conforme consta dos autos, ao examinar a controvérsia acerca da validade dos horários registrados nos cartões de ponto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo trabalhador em audiência, baseando o julgamento exclusivamente em prova emprestada de outro processo. Para o colegiado, tal providência comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da existência de controvérsia fática relevante entre os processos, uma vez que a prova utilizada foi produzida em período anterior ao vínculo de emprego do reclamante.
A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que a adoção de prova emprestada não pode afastar o direito das partes à produção probatória nos próprios autos. “Ainda que a prova emprestada seja amplamente aceita no Processo do Trabalho, a sua utilização por determinação do Juízo de primeiro grau não pode servir de impedimento para produção de provas pelas partes nos próprios autos, quando houver discrepância de fatos que alegadamente ensejariam depoimentos diversos dos adrede colhidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, destacou a magistrada.
Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o indeferimento da prova oral, aliado ao uso exclusivo da prova emprestada, impediu a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova oral e proferida nova decisão.
Processo n. 0011138-76.2024.5.15.0002