A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador dispensado por ter prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida por um colega. Contou que, no mesmo dia da audiência, recebeu mensagens de áudio do seu gestor, informando que os seus acessos seriam cortados, e que ele mesmo passaria para retirar o computador e o crachá.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso, afirmou que as “mensagens eletrônicas, como as trazidas em inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital, isoladamente considerada, via de regra e à priori, não configuram meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de prova”. No caso, porém, “confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra aquela empresa”, o que evidencia a “conduta retaliatória”, afirmou.
A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, ao contrário do que alega a reclamada, “o reclamante não soube dos fatos por comentários de terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa”, o que foi confirmado por uma testemunha que declarou ter participado dessa reunião, em que ouviu que o colega “foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação”.
O acórdão salientou que, “diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado”. Para o colegiado, “tal conduta é abusiva e antijurídica” e caracteriza “conduta anormal do empregador, suficiente a ferir os direitos da personalidade do autor”. Quanto ao valor arbitrado, “levando em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado”, concluiu.
(Processo 0010843-13.2024.5.15.0043)
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, ao julgarem recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga, modificaram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia rejeitado a pretensão.
Em primeiro grau, o juiz entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados “devedores contumazes” na Justiça do Trabalho.
O trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. Argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.
A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.
Sobre o uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão destacou, ainda, que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.
A relatora também ressaltou a aplicação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional.
A relatora observou que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.
O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Não cabe mais recurso. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas. O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.
PJe: 0000779-87.2011.5.03.0089 (AP)
Por unanimidade de votos, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou que se faça pesquisa patrimonial em nome da cônjuge do executado em ação trabalhista, atendendo a pedido da exequente. A decisão autorizou a penhora de metade dos eventuais valores encontrados pelo Sisbajud em nome da mulher do devedor, sem, no entanto, responsabilizá-la ou incluí-la no polo passivo. Os valores identificados não poderão ser imediatamente transferidos para conta judicial.
Para o colegiado, a pesquisa em nome de companheira(o) de devedor(a) é útil à execução, pois pode revelar fraudes de fluxo patrimonial, como ocultação de ativos. A busca também permite que sejam localizados bens comuns para penhora da porção pertencente ao responsável executado, resguardado o que não lhe pertence por força do regime de casamento ou união estável. Assim, quantias encontradas em contas-correntes ou de investimentos, que não sejam salariais nem exclusivas do(a) cônjuge não devedor, mas que integrem a comunhão, podem ser penhoradas à metade, observada a meação.
“Não se trata de devassa patrimonial ou de quebra de sigilo indevida, especialmente quando já tentadas as medidas típicas de execução em face do devedor ou responsável”, pontuou a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.
Segundo a magistrada, os sigilos legais são previstos para a proteção das pessoas, não para serem utilizados “a serviço da facilitação da ocultação de patrimônio para manutenção deliberada de dívidas, principalmente as de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista”.
O acórdão citou jurisprudência que entende não ser possível responsabilizar o(a) parceiro(a) não sócio(a) por dívidas além das estabelecidas em proveito comum da entidade familiar. Ressaltou ainda haver itens que, embora pertençam ao núcleo, são registrados em nome de uma única pessoa, como os veículos automotores.
“Diante disso, é razoável que se faça pesquisa em nome de cônjuge ou companheiro(a), se existente, sempre com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a identificar bens que sejam do devedor ou responsável (bem comum), respeitando a meação ou qualquer outra forma de participação daquele que não pode ser pessoalmente atingido pela execução”, afirmou a relatora.
(Processo nº 1000924-29.2021.5.02.0211)
Na ação trabalhista, o ex-empregado chegou a questionar a legitimidade da empresa para requerer a indenização, alegando que ela estava pleiteando em nome de terceiros - especificamente, as empregadas que relataram os episódios de assédio. Mas o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou que a autora da ação não estava postulando em nome de terceiros, tampouco invocando um direito alheio.
“(…) ela está exercendo direito próprio, relacionado à proteção da sua honra objetiva e imagem institucional, supostamente violadas pelas condutas do ex-empregado no exercício de cargo de confiança”, destacou.
Segundo o julgador, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica possui legitimidade para pleitear reparação por danos morais, desde que demonstrado o abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante os empregados, os clientes ou a sociedade. “A matéria encontra respaldo expresso na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Desse modo, estando o pedido vinculado à suposta lesão à imagem da própria empresa autora, e não à de terceiros, o juiz entendeu que há interesse processual legítimo e devidamente individualizado. “Razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse de agir”, concluiu.
Para embasar suas alegações, a empregadora, que é uma empresa especializada em gestão de assistência técnica e serviços, instruiu os autos do processo com diversas denúncias formais registradas em seu canal interno de ética. Anexou também relatos manuscritos de empregadas e colaboradores, que descreveram, com detalhes, condutas de cunho sexual, invasivas e intimidatórias, atribuídas ao réu na ação.
A empresa apontou abordagens verbais inadequadas, constrangimentos físicos, ofertas veladas com conotação sexual, e o uso abusivo dos meios de monitoramento da empresa. Incluiu, ainda, no processo o boletim de ocorrências lavrado em 30/12/2024, informando que, mesmo após a dispensa, o ex-empregado continuou frequentando os arredores da empresa, supostamente portando arma de fogo ou uma réplica e fazendo declarações ameaçadoras, o que provocou clima de insegurança entre os empregados.
A empregadora anexou também uma relação de nomes de trabalhadores e trabalhadoras direta ou indiretamente afetados pelas condutas, abrangendo diversos setores da organização, o que reforça, segundo a empresa, a natureza institucional e sistêmica das repercussões causadas.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da empresa. Uma delas relatou ter ouvido diretamente de uma empregada que o ex-gerente-geral, além de comentários inapropriados, teria colocado a mão dela sobre as partes íntimas dele. Mencionou que ele mantinha uma pasta com imagens íntimas de empregadas, tendo, inclusive, mostrado uma fotografia de uma colega de trabalho. Narrou, ainda, episódio em que o réu exibiu uma arma e, em outro momento, quando afirmou que “se matasse alguém, não sentiria remorso”, o que o levou a solicitar trabalho remoto por temor de atentado contra a sua integridade física.
Conforme apurou o magistrado, havia, no boletim de ocorrências, relatos de que o réu pediu à vítima que lhe enviasse fotos íntimas e que tocasse sua genitália, após o encerramento do expediente. Constava, ainda, relato de que o réu oferecia promoções, folgas, dinheiro, lanches e almoços em troca de relações íntimas. Na análise das denúncias encaminhadas ao canal de ética da empresa, o julgador constatou que, de fato, o réu importunou sexualmente as trabalhadoras subordinadas, de forma intimidatória, o que ocasionou instabilidade no ambiente de trabalho e motivou a saída de muitos empregados da empresa por causa do comportamento do ex-gerente-geral.
Para o juiz, o que se extrai do conjunto de provas é um padrão reiterado de condutas inaceitáveis por parte do ex-empregado. “Ele se utilizava da autoridade decorrente do cargo de gerência para impor comportamentos de cunho sexual, controlar interações de subordinadas e agir de maneira invasiva e constrangedora no ambiente laboral”.
O julgador destacou ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o dano à honra objetiva da pessoa jurídica independe de repercussão externa, bastando a demonstração de que a credibilidade, a estabilidade institucional e a confiança organizacional foram abaladas.
“É o que se observa neste caso. A empresa demonstrou que o comportamento do ex-empregado não apenas violou normas éticas mínimas, mas comprometeu o ambiente laboral, gerando insegurança, rotatividade e desorganização interna. A rescisão contratual do réu, mesmo sem a conclusão formal de um processo disciplinar, é evidência clara da ruptura da confiança institucional e da gravidade dos fatos”.
Com esses fundamentos, o magistrado julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Ele considerou na decisão: a posição de chefia ocupada pelo réu, com acesso privilegiado a dados e interação direta com diversas colegas de trabalho; a repetição das condutas inadequadas, não se tratando de fato isolado; a gravidade dos relatos e a amplitude do impacto institucional descrito; e a função pedagógica e preventiva da reparação civil, sobretudo em contextos laborais.
Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença, na sessão de julgamento realizada no dia 29 de setembro de 2025.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 24/9, dar provimento a um agravo de petição apresentado em processo que discutia a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O relator do caso foi o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
Segundo o processo, um taxista entrou com ação na Justiça de Trabalho (JT) para ter reconhecido o vínculo de emprego com o Banco Bradesco. A alegação foi de teria prestado serviços de motorista sem registro em carteira, mas as provas demonstraram que o taxista atuou de forma autônoma. Pelo fato de o motorista ter sido beneficiário da justiça gratuita, foi suspenso o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do banco.
Após essa decisão, o advogado do Bradesco entrou com requerimento na própria vara da JT alegando que teria havido alteração patrimonial do taxista, situação que permitiria a execução dos honorários de sucumbência. O argumento foi de que existiria indícios de titularidade de uma empresa ativa e a apresentação de declarações de Imposto de Renda posteriores ao ajuizamento da ação
Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que tais fatos não seriam suficientes, já que a empresa foi aberta e as declarações de renda apresentadas antes da concessão da justiça gratuita. Em recurso ao Regional, o advogado insistiu no pedido. Alegou que esses elementos demonstrariam capacidade econômica suficiente para afastar o benefício da gratuidade e possibilitar o pagamento dos honorários devidos.
Ao analisar o recurso na 3ª Turma do TRT-10, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que, embora o ônus de provar a alteração da condição de hipossuficiência recaia sobre o credor dos honorários, este não dispõe de meios próprios para acessar dados fiscais e bancários protegidos por sigilo. "A utilização dos convênios judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, etc) é a ferramenta adequada e necessária para verificar, de forma segura, se a condição que ensejou a concessão da justiça gratuita ainda persiste", assinalou o relator em voto.
O magistrado determinou o retorno do processo à vara de origem para a realização das pesquisas patrimoniais, esclarecendo que, neste momento, a medida tem caráter apenas investigativo. Somente após a análise dos resultados será possível decidir sobre a manutenção ou revogação da justiça gratuita e o prosseguimento da execução dos honorários.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000443-97.2022.5.10.0802
Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso do Município de Limeira e reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma agente comunitária de saúde. Os desembargadores entenderam que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), que já era pago pelo município.
Segundo os autos, a trabalhadora alegou que realizou visitas domiciliares e vistorias relacionadas à prevenção da dengue durante a pandemia de Covid-19, o que justificaria o pagamento do adicional em grau máximo, em razão da exposição de forma contínua a agentes biológicos.
Contudo, o relator do processo, juiz convocado Robson Adilson de Moraes, destacou que as atividades desempenhadas não caracterizaram o trabalho em “contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas”, exigência prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho para a concessão do adicional em seu grau mais elevado.
Embora a agente tenha atuado em campanhas de saúde, realizado coletas em residências e, eventualmente, mantido contato com pessoas infectadas, o colegiado concluiu que tais situações foram esporádicas e não se equiparam ao trabalho realizado em ambientes hospitalares ou em unidades de saúde voltadas ao atendimento direto de pacientes em isolamento, conforme exigem a norma regulamentar e a Súmula 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão ressaltou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada no sentido de que os agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), e não em grau máximo, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu no processo.
Processo n. 0011205-51.2024.5.15.0128