A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição interposto por um terceiro (alheio ao processo de execução) para determinar a desconstituição da penhora lançada sobre imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda que ele havia firmado com um dos devedores na ação trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, reconheceu a boa-fé do comprador e aplicou entendimento pacificado nas Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protegem o terceiro comprador mesmo quando não há registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.
O imóvel em questão — um terreno situado em Teresina, no Piauí — foi objeto de constrição judicial no decorrer da execução trabalhista. O terceiro alheio à execução, inicialmente, opôs embargos de terceiro, sustentando ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com um dos devedores, antes da penhora e sem que houvesse qualquer registro de ônus à época da aquisição.
Os embargos foram inicialmente julgados improcedentes pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o embargante assumiu o risco do negócio ao consolidar a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, a existência de 28 ações trabalhistas contra o devedor, embora sem registro de penhora.
Ao fundamentar a decisão, o desembargador relator destacou que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando, no momento da transação, não existem registros de penhora ou indisponibilidade do imóvel junto ao cartório competente, como ocorreu no caso. O magistrado se baseou nas Súmulas 84 e 375 do STJ, que protegem o terceiro adquirente mesmo nos casos de ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.
Segundo pontuou o relator, o agravante comprovou que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel penhorado, inclusive efetuando o pagamento do valor acordado de R$ 200 mil, conforme recibos assinados e com firma reconhecida pelo vendedor. Pela certidão do imóvel, o relator ainda pôde observar que, no momento da celebração do contrato, não havia registro de penhora ou indisponibilidade do bem.
Ainda que a Certidão de Débitos Trabalhistas tenha apontado a existência de ações em curso contra o vendedor, o magistrado entendeu que tal fato, isoladamente, não é suficiente para presumir má-fé do adquirente.
Sobre a circunstância de não haver comprovação do registro da transação realizada, de acordo com o desembargador, isso não basta para desconsiderar o contrato de compra e venda do imóvel, cuja proteção “vem ganhando contornos cada vez mais fortes em sede doutrinária e jurisprudencial”. Sobre o tema, o magistrado destacou o Enunciado de número 86, da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "A expressão justo título, encontrada nos artigos 1242 e 1260 do C.C., abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro".
“Assim, uma vez comprovado pelo terceiro-embargante/agravante que ao tempo da aquisição do imóvel não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade e que detém a propriedade do bem adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrada, ainda que desprovida do registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se evidencia fraude a justificar a manutenção da constrição”, concluiu o relator.
Processo
Empresa é condenada por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão em fazenda no Pará durante a ditadura militar.
Em uma decisão considerada histórica, o juiz Otávio Bruno da Silva Ferreira, da Vara do Trabalho de Redenção, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) condenou a Volkswagen do Brasil a pagar R$ 165 milhões por danos morais coletivos, após comprovação de que trabalhadores foram submetidos a condições análogas à escravidão na Fazenda Vale do Rio Cristalino, no Pará, durante o período militar.
Publicada na última sexta-feira, 29, a sentença foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e determina que o valor seja destinado ao Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho Escravo no Pará (FUNTRAD/PA).
Além da indenização, a empresa deverá cumprir uma série de medidas reparatórias e preventivas, como:
O caso Volkswagen no Pará é considerado um dos episódios mais graves de exploração de trabalho análogo à escravidão na história recente do Brasil. Ele envolve a atuação da montadora alemã na Fazenda Vale do Rio Cristalino, localizada em Santana do Araguaia, no sudeste do Pará, entre os anos de 1974 e 1986, durante o período da Ditadura Militar.
Segundo investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT), centenas de trabalhadores foram submetidos a condições degradantes, incluindo: Jornadas exaustivas, alojamentos precários e insalubres, falta de acesso à água potável e assistência médica, vigilância armada e restrição de liberdade e práticas de servidão por dívida, em que os trabalhadores eram aliciados e mantidos sob controle financeiro e físico.
Esses trabalhadores eram recrutados por intermediários conhecidos como “gatos” em regiões como Goiás, Mato Grosso e Tocantins, e levados à fazenda para derrubar a floresta e preparar o terreno para a criação de gado. Ao chegarem, eram impedidos de sair e obrigados a comprar utensílios e alimentos em barracões controlados pela própria empresa
O juiz Otávio Bruno da Silva Ferreira, que assinou a sentença, destacou o caráter histórico da decisão. “Este é um caso emblemático porque resgata um capítulo da nossa história e afirma que violações graves aos direitos fundamentais dos trabalhadores — como a submissão a condições análogas à escravidão e o tráfico de pessoas — não podem ficar sem resposta, ainda que décadas tenham se passado”, ressalta.
Ele também reforçou o papel da Justiça do Trabalho como guardiã dos direitos humanos.“A decisão reafirma a vocação da Justiça do Trabalho de proteger a dignidade humana e o valor social do trabalho, colocando os direitos humanos no centro da jurisdição trabalhista”, reforça.
A Volkswagen terá prazos definidos para cumprir cada obrigação, sob pena de multas diárias que podem chegar a R$ 10 mil por descumprimento. As custas processuais foram fixadas em R$ 32.629,64. A empresa pode recorrer da sentença.
É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sob o fundamento de que o requerente já recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. A votação foi unânime.
O caso trata de um aparente choque de legislações. A isenção de IPI em veículos para autistas está prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei 8.989/1995. Já o BPC tem previsão no artigo 20 da Lei 8.742/1993, cujo parágrafo 4º diz que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Para a Receita Federal, isso veda que quem recebe BPC possa comprar veículos com isenção de IPI. Foi o que levou o autor da ação a ajuizar um mandado de segurança contra o indeferimento do pedido de isenção formulado.
As instâncias ordinárias deram razão ao autor. Ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a lei do BPC, ao fazer menção à vedação à acumulação de benefícios de qualquer “outro regime”, abarca o regime tributário.
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze interpretou que o termo “outro regime” faz menção a regime previdenciário — Regime Geral da Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar.
Essa interpretação se justifica porque o BPC tem por finalidade prover o mínimo existencial do beneficiário, o que já seria alcançado se ele tivesse outros benefícios previdenciários e assistenciais. Os benefícios tributários, por sua vez, não têm nenhuma relação com o mínimo existencial do contribuinte. Para o ministro Bellizze, a interpretação da Fazenda Nacional inclusive ofende os princípios da capacidade econômica do contribuinte e da isonomia.
A Fazenda ainda alegou que a Lei 10.690/2003 fixou que o benefício de IPI só pode ser concedido ao adquirente que comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Se o autor precisa do BPC para seu mínimo existencial, então não teria como alcançar o requisito para obter a isenção tributária. Esse argumento foi, também, rejeitado pela 2ª Turma do STJ.
Para o ministro Bellizze, o fato de o indivíduo demonstrar a disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo a ser adquirido não significa, necessariamente, ter capacidade financeira suficiente para garantir a sua subsistência sem o BPC. Isso porque abre-se a possibilidade, por exemplo, de o veículo ser adquirido com doações ou auxílio de familiares. Portanto, a suposta hipossuficiência poderia ser argumento para revogar ou negar o BPC, mas não a isenção de IPI.
“Essa questão, contudo, conforme explanado, desborda por completo do escopo legal, para efeito de concessão da isenção de IPI, sendo, pois, indevida, e mesmo ilegal, a incursão na matéria, tal como procedeu a autoridade reputada coatora”, disse o relator.
REsp 1.993.981
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais e materiais a um eletricista que sofreu acidente durante o trabalho. Segundo o colegiado, a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do trabalhador, o que afasta a obrigação da empregadora de indenizá-lo. A decisão mantém sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.
Conforme o processo, o eletricista caiu de uma altura de aproximadamente seis metros após sofrer um choque elétrico enquanto executava a substituição de um componente em um transformador. A energia teria retornado à rede por causa de um fio caído a cerca de três quilômetros do local, energizando a estrutura em que o empregado trabalhava. O acidente lhe causou lesões na coluna e no quadril. Ele ficou afastado das atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, por oito meses.
O trabalhador argumentou que exercia atividade de risco e que a empregadora deveria ser responsabilizada pelo acidente com base na teoria da responsabilidade objetiva. Ele alegou que não usava as luvas isolantes porque acreditava que a rede estava desligada, além do que essa prática era comum e tolerada na empresa. Defendeu também que não havia como utilizar o equipamento de segurança (trava-quedas) no início da subida na escada.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que o acidente ocorreu porque o trabalhador desrespeitou normas de segurança: não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida. Sustentou, ainda, que forneceu os EPIs e ministrou treinamentos específicos para atividades com eletricidade e em altura.
No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos concluiu que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente. “O autor partiu para a sua tarefa com excesso de autoconfiança, não avaliando todos os riscos e não adotando as regras de segurança que sua profissão exige. O acidente ocorreu porque ele não usava os equipamentos obrigatórios, mesmo tendo sido treinado”, afirmou a magistrada.
O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Emílio Papaléo Zin, confirmou a decisão da juíza. Para o magistrado, ficou evidente que a empregadora cumpriu sua parte, enquanto o acidente decorreu do descumprimento de normas por parte do empregado. “O trabalhador assumiu o risco ao executar um procedimento em desacordo com as regras de segurança. Assim, não há como responsabilizar a empresa”, declarou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias, que acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50831781
O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na última sexta-feira (29), a edição de resolução que estabelece tramitação preferencial para processos judiciais que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O normativo foi aprovado durante a 6ª sessão do órgão.
A medida, que vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país, busca garantir acesso à Justiça e prestação jurisdicional em prazo razoável, diante das vulnerabilidades sociais enfrentadas por esse grupo. Com a norma, caberá ao juízo analisar, nos casos concretos, a pertinência da prioridade, considerando o conteúdo da demanda, a saúde da mãe e da criança e outros fatores relevantes.
O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá dispor de campo específico para identificação da situação. A anotação poderá ser feita já no ajuizamento da ação ou em qualquer fase do processo, por determinação judicial
A legislação processual trabalhista não exige que a citação da pessoa reclamada em uma ação pela via dos Correios seja pessoal, bastando a comprovação de que foi recebida no endereço correto. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou com unanimidade válida a citação de um instituto de inovação, que foi julgado à revelia por não comparecer à audiência inicial, em processo movido por um trabalhador de Paranaguá. A citação foi feita por carta, com aviso de recebimento, que foi assinado pela recepcionista do edifício comercial em que a empresa tem sede.
Diante da ausência de representantes da empresa reclamada na data designada para a audiência, o juízo da 1ª Vara do Trabalho do Paranaguá declarou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que só teve conhecimento da ação quando foi intimada, por oficial de justiça, sobre a data de publicação do julgamento e que a pessoa que assinou a primeira citação não era sua representante e nem fazia parte do seu quadro de funcionários.
Os desembargadores da 2ª Turma, porém, ponderaram que não há na legislação trabalhista a exigência da pessoalidade na citação e que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina apenas que “será feita em registro postal com franquia” (art. 841, §1º). Os julgadores, com base na relatoria do desembargador Luiz Alves, citaram ainda o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, que diz no art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Assim, foi desconsiderada a hipótese de nulidade processual pretendida pela empresa. Decorrido o prazo sem recurso das partes, o processo regressou à Vara de origem, onde encontra-se em fase de liquidação.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8957236