O juiz Marcelo Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válido o desconto efetuado por uma clínica na rescisão contratual de uma fisioterapeuta que pediu demissão, correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ela.
A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da ex-empregadora a restituição do desconto realizado na rescisão do contrato de trabalho, amparando-se na Súmula nº 276 e o Precedente Normativo nº 24, ambos do TST, que assim estabelecem, respectivamente:
“O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.
“O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
Entretanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender que a autora se equivocou na interpretação desses entendimentos. Conforme explicou na sentença, a aplicação dos enunciados em questão se limita ao caso de dispensa sem justa causa, garantindo-se ao empregador se eximir da concessão do aviso-prévio quando provado que o trabalhador obteve um novo emprego após ser dispensado sem justa causa.
No caso, a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria trabalhadora, situação que autoriza o desconto do aviso-prévio. “Não faria sentido algum obrigar o empregador a conceder o aviso-prévio a trabalhador que optou pela rescisão contratual”, ponderou o juiz na sentença, acrescentando que, “na realidade, é obrigação do empregado a concessão do aviso-prévio ao empregador quando opta pela ruptura contratual”.
Nesse contexto, a decisão considerou correto o desconto do aviso-prévio no ato de rescisão. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença na sessão realizada em 14 de maio de 2025.
Processo PJe: 0010890-46.2024.5.03.0002
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reformou sentença e condenou uma empresa de manutenção e limpeza ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Os motivos envolvem omissão reiterada na comunicação de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, não observação de normas de ergonomia e saúde, além de falta de notificação desses dados no sistema nacional. A decisão determinou o cumprimento de obrigações de fazer pela ré, algumas em tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso.
Nos autos, foram observadas divergências entre as quantidades de auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em relação aos trabalhadores da empresa e as emissões de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. Um inquérito civil apontou que em mais de 1,6 mil benefícios previdenciários ou acidentários concedidos de 2018 a 2022 não foram emitidas as CATs, que têm expedição obrigatória. Entre os documentos elaborados, diversos não tinham autoria ou haviam sido formalizados de modo alternativo. A empresa admitiu a falha.
Em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos, o empregador não produziu documentos obrigatórios como o inventário de riscos e o plano de ação, desrespeitando a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego. Também se verificou ausência de informações necessárias no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o que afronta previsão da NR-7.
Dois outros autos de infração lavrados após a fiscalização da auditora do trabalho apontaram falta de análise ergonômica das atividades desempenhadas por trabalhadores(as) da limpeza e verificação de posições inadequadas de empregados(as) durante o uso de computadores portáteis na sede da empresa. As duas irregularidades confrontam disposições constantes na NR-17.
Por fim, a ausência de informações relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) foi mais um ponto que comprometeu a reclamada. No acórdão, o juiz relator Ronaldo Luís de Oliveira classificou a contestação da companhia como "singela", dadas as omissões de "justificativas pertinentes".
Sobre a indenização por danos morais coletivos, o magistrado pontuou: "Ao não elaborar corretos planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, também não observando normas de ergonomia e resistindo à escorreita elaboração de comunicações envolvendo acidentes de trabalho e doenças profissionais, a ré expôs todo o seu quadro de empregados a um meio ambiente do trabalho disfuncional, afetando a qualidade de vida desses trabalhadores".
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de um supermercado localizado em Brasília (DF) ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a uma ex-funcionária que foi vítima de tentativa de homicídio dentro do local de trabalho. No julgamento realizado em 7/5, o Colegiado entendeu que houve negligência por parte da empresa ao não garantir a segurança mínima dos empregados, mesmo ciente dos riscos que o ambiente apresentava.
De acordo com o processo, a empresa recorreu ao TRT-10 contra decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília. Na sentença, o juiz Carlos Augusto de Lima Nobre reconheceu que o estabelecimento comercial, localizado próximo ao Foro Trabalhista de Brasília, foi responsável pelo acidente de trabalho sofrido pela ex-funcionária. O magistrado considerou que a autora da ação sofreu graves lesões físicas e traumas psicológicos depois de ter sido atacada com faca por uma pessoa em situação de rua, durante o horário de expediente.
Em defesa, a empresa alegou que o ataque imprevisível afastaria sua responsabilidade. Também argumentou que os valores fixados pela Justiça seriam excessivos. Além disso, contestou a condenação por desvio de função e pediu a redução do percentual de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa.
Conforme o relator na Segunda Turma do Regional, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a empresa já tinha conhecimento da vulnerabilidade do local e da presença constante de pessoas em situação de rua nas proximidades. Segundo o magistrado, somente após o ataque é que foram contratados seguranças para proteger funcionários e clientes do supermercado.
“A ausência de segurança no dia e horário do acidente demonstra a negligência da Reclamada, configurando culpa ¿in vigilando¿, não se caracterizando assim caso fortuito como invoca a empresa, mas fato previsível, com relação ao qual a Reclamada não adotou qualquer medida oportuna para proteção de clientes e empregados, senão depois do evento lamentável em que vitimada a Reclamante, pelo que configurada na forma indicada a responsabilidade patronal em relação ao acidente de trabalho, por equiparação legal, sofrido pela obreira. As graves lesões sofridas pela Reclamante, somadas ao trauma psicológico e perda de capacidade laboral, justificam a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais”, registrou, em voto, o desembargador Alexandre Nery.
Quanto à acusação de desvio de função, o relator também confirmou a decisão de 1º grau. Ficou demonstrado que a empregada foi colocada para atuar como auxiliar de açougue sem qualquer treinamento prévio. “A alteração de função na CTPS ocorreu apenas após a tentativa de homicídio, em uma falha tentativa de corrigir o desrespeito à legislação trabalhista." Já o valor dos honorários advocatícios devidos pela empresa foi reduzido de 15% para 10% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000886-56.2023.5.10.0012
Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57742
A punição pela mesma falta duas vezes invalida a segunda penalidade aplicada, frisou a 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Assim decidiu o Colegiado ao anular a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora de um supermercado de Telêmaco Borba, demitida por ter se envolvido em agressão física com uma cliente, no ambiente de trabalho, e ter sido penaliza duas vezes pelo mesmo evento. No dia do ocorrido, a empregada recebeu uma advertência oral de seus superiores e, nove dias depois, foi demitida por justa causa pelo mesmo episódio. Com a reversão da demissão para sem justa causa, a autora terá direito a aviso prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A trabalhadora foi contratada em agosto de 2023. Passou um período na função de recepcionista, tendo, um tempo depois, mudado para a atividade de repositora de mercadorias. Imagens do circuito interno de monitoramento comprovam que, em 13 de janeiro de 2024, por volta das 19h50, a trabalhadora estava em um corredor. Uma cliente caminha, vê a autora e vai até ela. A cliente para ao lado dela, ambas conversam e, de repente, a cliente puxa o cabelo da repositora, iniciando a agressão. Na sequência, verifica-se que ambas permanecem puxando o cabelo uma da outra e são separadas com ajuda de outros clientes e de outra funcionária da empresa.
Após o incidente, a trabalhadora recebeu uma advertência verbal de seu superior hierárquico. Porém, no dia 21 janeiro, ela foi demitida por justa causa em razão da mesma falta. De acordo com o que se vê nas câmeras de segurança, destacou o Colegiado, a autora não agrediu a cliente antes de ser atingida fisicamente por ela, mas sim revidou o ataque. A rescisão por justa causa motivada por agressão física está prevista no art. 482, “j”, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Contudo, ela não se justifica em casos de legítima defesa, própria ou de outrem. “No caso, a autora havia sido ofendida fisicamente pela cliente, e a reação foi proporcional à ofensa sofrida. Ressalta-se que momentos antes a autora estava realizando seu trabalho, distante da cliente, que a procurou e foi a seu encontro com intenção agressiva”, afirmaram os desembargadores.
A alegação da empresa de que a empregada havia agredido verbalmente a cliente momentos antes não pode ser comprovada, uma vez que não há áudio nas gravações. Além disso, a conduta da trabalhadora já havia sido objeto de punição mais branda pelo empregador. “Há violação aos elementos circunstanciais proporcionalidade e singularidade, que vedam tanto a punição exorbitante, como a dupla punição pela mesma falta, quando a pena inicialmente escolhida pelo empregador foi excessivamente branda e ele tenta corrigi-la com uma segunda punição, mais severa”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ao ressaltar que houve dupla penalidade em relação ao mesmo fato.
“Aplicada a pena de advertência, se, eventualmente, em momento posterior o réu entendeu que a pena foi branda, não poderia mais corrigi-la para o fim de, usando o mesmo fato, aplicar outra pena mais severa, a despedida sem justa causa. Essa impossibilidade decorre dos elementos proporcionalidade, singularidade da punição e inalterabilidade da pena. A autora não poderia ser punida duplamente, primeiro com a advertência e, posteriormente, com a despedida por justa causa. Somente por um outro fato, que reunisse todas as características exigidas para o reconhecimento da justa causa é que a autora poderia sofrer a punição máxima, o que não ocorreu”, sustentou a relatora.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8925328
Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da BR Comércio de Automóveis, de Curitiba-PR, que pretendia a aplicação da pena de confissão a um vendedor que teve uma crise de pânico no dia da audiência de instrução e faltou. Prevaleceu o entendimento de que, ante as características do transtorno de pânico, não havia como o empregado se locomover até o fórum no horário designado.
Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer, entre outras formas, quando há a ausência da parte à audiência na qual deveria depor. Nesse caso, há a presunção de que os fatos alegados pela empregadora são verdadeiros.
A empresa questionou o horário descrito no atestado médico
No recurso ao TST, a BR questionou o atestado apresentado pelo empregado com horário de 19h42, “cinco horas depois do início da audiência”. O fato, segundo a empresa, comprova que o vendedor não estava em consulta médica ou privado de locomoção. Disse também não haver no atestado, de forma expressa, a impossibilidade de locomoção, o que justificaria a pena.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Breno Medeiros para afastar a confissão ficta. Medeiros observou que, segundo o Código Internacional de Doenças (CID), o transtorno de pânico envolve episódios súbitos de medo e desconforto extremo. Nesse caso, o paciente fica afetado em sua capacidade de locomoção, que pode ficar comprometida durante todo o dia.
Para o colegiado, houve motivo relevante para a ausência do empregado
Ainda, segundo o ministro, a decisão atende à posição da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST de que não é necessária declaração expressa no atestado médico de impossibilidade de locomoção se configurado motivo relevante para a ausência à audiência.
Por fim, Medeiros acrescentou que acolher o pedido da empresa seria ignorar as características do transtorno de pânico e as dificuldades do sistema de saúde, como a demora no atendimento médico nas unidades, insuficiência de profissionais e a sobrecarga do sistema na área de saúde.
Uma sentença do 18º Juizado Especial da Comarca de Manaus (AM) julgou procedentes pedidos de um passageiro de companhia aérea, condenando-a a pagar indenização por danos materiais e morais após impedi-lo de embarcar em voo para o qual havia feito check-in, alegando sobrecarga na aeronave. A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento após analisar a questão de consumo e as provas documentais apresentadas.
Segundo a ação, o autor adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com voo direto de Manaus a Brasília, com saída para o dia 30 de novembro de 2024, às 15h50, e chegada às 19h45 em Brasília, para realizar a segunda fase da prova do vestibular da Universidade de Campinas (Unicamp). Mas foi remanejado para outro voo, com partida na madrugada do dia 1º de dezembro de 2024, às 3h15, e chegada às 7h15, em Brasília.
Conforme consta na decisão, o autor alegou prejuízo emocional, pois a alteração do voo teria impactado seu desempenho na prova, após ter chegado ao destino exausto, angustiado e perto do horário limite para ingresso no local de prova.
Na contestação, a companhia aérea deixou de comprovar suas alegações quanto à ausência de falha na prestação de serviços e à ocorrência de no-show, e deve arcar com as consequências de sua omissão, segundo o magistrado.
“Mostra-se indiscutível que o autor havia feito um planejamento para que chegasse ao seu destino em tempo hábil e, consequentemente, tivesse um bom desempenho na segunda fase da prova do vestibular, conforme se verifica na realização do check-in antecipado e reserva em hotel”, afirma o juiz na decisão.
Pela decisão, o autor deverá ser indenizado pelo prejuízo material de R$ 483,22, pela diária de hotel não usufruída, e pelo dano moral, fixado em R$ 10 mil, após ter sido obrigado a esperar mais de 12 horas por outro voo, por culpa exclusiva da ré, que não havia informado quanto ao seu remanejamento para outro voo. Da decisão cabe recurso.