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Servente terceirizada em Irati consegue responsabilizar Município pelos débitos trabalhistas

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  21 de Julho de 2025

O Município de Irati foi responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada que prestava serviços de limpeza ao ente público. A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 1.118 -, no sentido de que é necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público contribuiu para o descumprimento das obrigações trabalhistas. A trabalhadora comprovou que o ente municipal foi omisso e, portanto, negligente, não atuando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021. A relatoria do acórdão é do desembargador Arion Mazurkevic. Da decisão, cabe recurso.

 

A empregada trabalhou para o Município de Irati como servente, por meio de uma empresa terceirizada. O contrato de trabalho perdurou de outubro de 2021 a dezembro de 2023. Ao longo do período, a empresa não quitou a totalidade das verbas trabalhistas.  Na ação trabalhista, houve o pedido de inclusão do Município como responsável subsidiário. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que não ficou comprovado que o Município se omitiu na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 

 

A autora recorreu da decisão, demonstrando que o Município detectou diversas irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas, mas apenas limitou-se a promover notificações à empresa. Aliás, em um dos documentos apresentados, foi informada a ausência de comprovantes referentes ao pagamento de férias, gratificação natalina, salários, contribuições previdenciárias e recolhimentos do FGTS - que teriam começado já no final do ano de 2022, sem que qualquer medida eficaz tenha sido adotada pela Administração Pública. 

 

Em grau de recurso ordinário, a 5ª Turma acolheu o pedido. O Colegiado destacou que, uma vez que a autora demonstrou que o ente público ficou inerte quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada - incumbência prevista no Tema 1.118 do STF -, recaíram sobre a Administração Pública diversas obrigações (Lei nº 14.133/2021): "4) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 

 

No caso, ficou cabalmente comprovado que o Município não fiscalizava minimamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, pois não tomou qualquer medida para coibir o descumprimento de obrigações trabalhistas e contratualmente pactuadas, salientou a 5ª Turma, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Irati pelas verbas deferidas à trabalhadora.

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8945574

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Empresário tem passaporte retido por não pagar dívida com vigilante

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  18 de Julho de 2025

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.

 

O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão de passaporte e carteira de habilitação do empresário.

 

No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golf no Golf Club de São Paulo com a participação de locutores conhecidos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘1 real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos. 

 

O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.

 

Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.

 

A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. “Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno”, afirmou o relator.

 

A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/empres%C3%A1rio-tem-passaporte-retido-por-n%C3%A3o-pagar-d%C3%ADvida-com-vigilante-enquanto-ostentava-ferraris-

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Empresa terá de pagar PLR proporcional a analista de TI que pediu demissão

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  17 de Julho de 2025

Para 3ª Turma, o direito, previsto na Constituição, não pode ser suprimido por norma coletiva

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., de São Paulo (SP), a pagar de forma proporcional a participação nos lucros e resultados (PLR) a um analista de TI que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui do pagamento proporcional da parcela os empregados que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa antes do fim do ano-base. 

 

O analista de testes de TI foi contratado em junho de 2020 e pediu demissão em novembro de 2022, com desligamento em dezembro. Ao quitar as verbas rescisórias, a empresa não pagou a PLR, com base na cláusula coletiva que exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros.

 

Na reclamação trabalhista, o analista argumentou que o valor da parcela era calculado com base no atingimento de metas estabelecidas, e anexou documentos para demonstrar que havia atingido todas elas no ano do desligamento. Por isso, requereu o pagamento da PLR proporcional de 11/12.

 

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a regra com base na negociação coletiva, e o trabalhador recorreu ao TST.

 

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, afirmou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) garante a participação nos lucros ou resultados, independentemente do tipo de desligamento. Segundo ele, a norma coletiva violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual quem contribuiu para os resultados da empresa.

 

O relator também afastou o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que admite a redução de direitos por negociação coletiva, desde que não se atinja o patamar civilizatório mínimo. Para ele, a PLR é direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimida por norma coletiva.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-1000601-02.2023.5.02.0034

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-ter%C3%A1-de-pagar-plr-proporcional-a-analista-de-ti-que-pediu-demiss%C3%A3o

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Permanência em local com tanques de diesel instalados irregularmente gera adicional de periculosidade, decide TRT-2

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  17 de Julho de 2025

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou loja de móveis, situada dentro de shopping center, a pagar adicional de periculosidade a atendente pela presença de tanques de óleo diesel no mesmo prédio. A decisão levou em conta que as instalações contrariavam a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Em recurso, a organização alegou que os geradores e o combustível estavam fora do estabelecimento, que o empregado sequer tinha acesso às instalações e materiais perigosos e que a simples presença desses equipamentos no shopping não justificaria o adicional.

 

A desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco rejeitou os argumentos ressaltando que “ainda que o autor não entrasse nas áreas técnicas, a permanência habitual em local fechado, no mesmo edifício em que localizados tanques de óleo diesel em desacordo com a NR-20, já o expunha ao risco de explosão e incêndio”. A decisão se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Reforçou o entendimento o laudo pericial, segundo o qual a configuração física do centro comercial tinha escadas, corredores e blocos estruturais sem separação por paredes corta-fogo. Em estruturas como essas, os tanques deveriam ser instalados de forma enterrada, conforme dispõe a mesma norma que fundamentou a decisão.

 

O processo transitou em julgado.

 

(Processo nº 1001672-39.2024.5.02.0055)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/permanencia-em-local-com-tanques-de-diesel-instalados-irregularmente-gera-adicional-de-periculosidade

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Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa

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  16 de Julho de 2025

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.

De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.

A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.

Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento “não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido”.

O julgador considerou também que a “ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima”. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.

O processo está pendente de análise de recurso.
 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/descumprimento-de-funcoes-por-uso-de-celular-motiva-justa-causa

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Justiça do Trabalho reconhece direito de herdeira a ressarcimento por medicamentos negados a empregada falecida

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  14 de Julho de 2025

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que garantiu o ressarcimento à filha de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) pelas despesas com a compra de medicamento prescrito no tratamento de câncer, que foi inicialmente negado pelo plano de saúde fornecido pela empresa. O julgamento ocorreu na sessão do dia 9/7. 

 

O caso teve início com uma ação movida pela empregada, beneficiária do plano Saúde Caixa, diagnosticada com câncer no intestino em estágio avançado. A trabalhadora solicitou judicialmente que o plano pagasse por medicamento prescrito por médico que a acompanhava, após outros tratamentos sem sucesso. O pedido foi inicialmente negado administrativamente, sob a justificativa de que o medicamento seria off label, ou seja, não estaria previsto nas normas de agência regulamentadora no país. 

 

Diante da negativa, a juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu tutela antecipada determinando o custeio da medicação. No entanto, antes da efetivação completa da medida, a empregada faleceu. A filha da autora da ação arcou com as duas primeiras doses do medicamento, totalizando mais de R$ 140 mil. Posteriormente, a filha foi habilitada no processo como herdeira e representante do espólio, e fez o pedido de ressarcimento dos valores gastos. 

 

Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a CEF recorreu ao TRT-10, alegando que a filha da ex-empregada não poderia defender direitos próprios no processo, que o caso envolvia direito personalíssimo da trabalhadora falecida e que a sentença inicial teria ultrapassado os limites do pedido original da ação. Também defendeu que não havia obrigação legal ou contratual de pagar o medicamento solicitado pela ex-funcionária. 

 

Entretanto, o relator do processo na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que a substituição processual pela herdeira está prevista no Código de Processo Civil e que o pedido foi devidamente ajustado à nova realidade após o falecimento da autora da ação. Assim, a Turma entendeu que a filha teve legitimidade para pedir o ressarcimento porque foi quem arcou diretamente com as despesas médicas decorrentes da negativa do plano de saúde.  

 

Além disso, segundo o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a decisão de primeiro grau respeitou os limites do processo, conforme os termos da emenda à petição inicial apresentada antes da contestação da instituição financeira ao Regional. “Por tais motivos considero que a sentença que condenou a ré a ressarcir os valores despendidos pela herdeira com o tratamento da empregada falecida deve ser mantida inalterada, pois se trata de restauração patrimonial decorrente da ação da ré de descumprimento da obrigação legal inerente ao plano de saúde vinculado ao contrato laboral. Estando correto o entendimento expresso pela julgadora de origem, pois condizentes com a prova produzida nos autos e não apresentando a ré tese capaz de desconstituir a sentença, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos por meio da motivação per relationem autorizada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal”, pontuou o relator em voto. 

 

O colegiado também considerou que o medicamento em questão possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que o entendimento consolidado perante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura nesses casos, ainda que o uso seja off-label, especialmente quando se trata de tratamento oncológico essencial à preservação da vida. 

 

A decisão foi unânime. 

 

Processo nº 0000423-04.2024.5.10.0005 

 

Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57902

 

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