Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP deferiu indenização por danos morais a promotor de vendas que sofreu amputação, mas não foi readaptado pela BRF S.A, empresa onde trabalhava. De acordo com o processo, o homem foi vítima de acidente ao limpar sua motocicleta, fora do ambiente laboral, e precisou amputar a falange distal do polegar esquerdo. Por esse motivo, foi reenquadrado na instituição como pessoa com deficiência (PCD).
Conforme orientações médicas, o profissional não deveria executar atividades que necessitassem de pega bimanual em câmara fria, mas a instrução foi descumprida pela empregadora. Além disso, segundo o autor, ele passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, sendo-lhe aplicadas advertências e suspensões sem motivos plausíveis, tornando-se também a ser alvo de comentários do tipo “você não deveria ter sido enquadrado como PCD” e “seu acidente é uma coisinha de nada”.
Na decisão, a juíza Luana Madureira dos Anjos explica que “quando verificado que a empresa não cumpre o dever constitucional de efetivar direitos fundamentais de seus empregados e garantir-lhes a segurança e incolumidade física e mental, gerando-lhe dano à sua honra, liberdade, integridade, imagem e vida privada, terá o dever de indenizar”. Para a magistrada, os fatos relatados foram comprovados. Na sentença, a evidência de que o autor continuou executando as mesmas atividades, em câmaras frias, foi obtida por meio de perícia técnica para apurar a existência de insalubridade, outro pedido do reclamante, também julgado procedente. Ainda, as ofensas do chefe em relação à condição física do colega foram presenciadas pela testemunha do autor, conforme depoimento em audiência. Com isso, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
Cabe recurso desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Processo nº 1000566-23.2024.5.02.0320
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-que-sofreu-amputacao-e-nao-foi-readaptado-de-funcao-deve-ser-indenizado
A Justiça do Trabalho determinou o retorno ao emprego de uma trabalhadora que foi demitida enquanto o contrato estava suspenso para tratamento médico, por considerá-la discriminatória. Em defesa, a empresa havia alegado que ela tinha abandonado o emprego.
A funcionária foi afastada pelo INSS para tratar uma depressão, entre dezembro de 2015 e março de 2022, quando a Previdência Social negou o pedido de prorrogação da licença-saúde., o que ensejou o ajuizamento de ação contra o INSS no Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, para o restabelecimento do benefício, caso que ainda aguarda julgamento.
Conforme o depoimento de uma testemunha, a empresa recebeu os atestados médicos e as comunicações sobre a concessão e indeferimento dos benefícios previdenciários e a atualização dos dados cadastrais da trabalhadora. Porém, os avisos da empresa pedindo que a funcionária retornasse ao trabalho não foram recebidos pela empregada por erro no endereço cadastrado.
A empresa rescindiu o contrato de trabalho sob a alegação de abandono de emprego em julho de 2022. No entanto, a decisão de 1º Grau entendeu que a funcionária estava incapacitada para o trabalho, conforme comprovado pelos atestados médicos, e que seu contrato estava suspenso por recomendação médica.
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS), que entendeu por manter a decisão de origem. De acordo com o relator do recurso no Tribunal, desembargador Francisco da C. Lima Filho, “Nesse quadro, correta a sentença ao restabelecer o contrato de trabalho, suspenso em razão do afastamento e da comprovada incapacidade laborativa da autora por atestados médicos, máxime quando em decorrência também se suspende o plano de saúde impedindo a continuidade do tratamento em verdadeiro atentado ao contido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e nas normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”.
Ainda, conforme o relator do processo, em razão de a trabalhadora ter sido dispensada de forma discriminatória, é devida indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais, nos termos do artigo 223-C da CLT.
O caso foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.
Processo 0024184-60.2023.5.24.0021
Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para os ministros, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode ser negociado.
Segundo a Lei 4.950-A/1966, o piso salarial para profissionais com jornada de oito horas deve ser de 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada pela ECM S.A. Projetos Industriais, de Belo Horizonte, esse valor correspondia a R$ 4.632. No entanto, ela estava recebendo apenas R$ 3.706. Na reclamação trabalhista, ela alegou que a convenção coletiva, que previa essa diferença, era inválida.
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a redução salarial prevista na convenção coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alterou a decisão e concedeu as diferenças salariais referentes ao período em que ela recebeu menos do que o piso legal, ensejando a apresentação de recurso de revista por parte da empregadora ao TST.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que não se tratem de direitos fundamentais (Tema 1046). No entanto, o piso salarial da engenharia, definido por lei, é uma remuneração mínima obrigatória. Assim, não seria permitido estipular um salário inferior com base na inexperiência profissional da pessoa.
Uma funcionária teve a sua justa causa confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). A penalidade foi aplicada após a trabalhadora apresentar um atestado médico falso. A decisão da 2ª Turma do TRT-BA confirmou a sentença e dela cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com a trabalhadora, ela foi contratada em 2014 como atendente em franquias do McDonald's em Salvador e permaneceu até 2021, quando foi dispensada por justa causa, acusada de falsificar um atestado médico entregue à empresa. Negando ter cometido tal ato, entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, solicitando a conversão para uma rescisão sem justa causa.
A empregadora defendeu que a aplicação foi correta, alegando que a penalidade foi imposta após constatar que a funcionária havia apresentado um atestado médico falso. Ao receber o documento, a empresa notou que parte do texto estava apagada, e as letras apresentavam tamanhos e nitidez diferentes. Diante dessa suspeita, entrou em contato com a clínica que teria emitido o atestado. A clínica confirmou que o atestado era falso. No dia seguinte à resposta da unidade de saúde, a dispensa por justa causa foi efetivada.
Ao analisar o caso, a juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador concluiu que a conduta da empregada foi grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa. Inconformada com a decisão, a atendente recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O relator do caso no TRT, desembargador Renato Simões, explicou que a empresa comprovou a falsidade do atestado médico apresentado, por meio de documentos incluídos no processo, motivo pelo qual a justa causa merece ser mantida.
Processo: 0000454-22.2021.5.05.0020 (ROT)
A Justiça do Trabalho de Cuiabá/MT condenou trabalhador por litigância de má-fé após ele ter afirmado, sem provas, a ocorrência de acidente de trabalho que teria resultado em uma infecção. O Magistrado determinou que o reclamante pague multa de 10% sobre o valor da causa, que será revertida à empresa.
O empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo a estabilidade provisória e uma compensação por danos morais por ter sofrido um suposto acidente de trabalho quando fazia a limpeza em um condomínio. Ele contou que foi limpar a caixa de gordura e a caixa fluvial e acha que naquele momento um bicho peçonhento o picou.
Em defesa, a empresa disse que o trabalhador sequer limpava a piscina e que não tomou conhecimento do acidente. Negou que o trabalhador realizasse as tarefas descritas, como limpeza de caixas de gordura e fluviais, uma vez que contratava prestadores de serviços para essas manutenções.
Ao analisar o caso, o juiz Pablo Saldivar constatou que o trabalhador não apresentou prova de suas alegações, não indicando sequer a data ou o local exato do suposto acidente. Também ficou comprovado que ele fazia tratamento de diabetes desde os 28 anos com uso de medicações orais e, atualmente, injeções de insulina. O laudo pericial elaborado nos autos concluiu que a infecção foi causada pelo diabetes, sem qualquer relação com as atividades que ele realizava.
O magistrado concluiu que o trabalhador agiu de má-fé ao mentir sobre o que aconteceu e omitir informações relevantes sobre sua condição de saúde.
A condenação por litigância de má-fé se baseou na constatação de que o empregado tentou alterar a verdade dos fatos e induzir à justiça ao erro. "Para coroar a aventura jurídica e o absurdo pleito formulado pelo reclamante, verifica-se do laudo pericial que a parte autora omitiu nos autos que era portador de doença pré-existente desde os 28 anos, qual seja, diabetes, que, consoante laudo, é a causadora direta das lesões alegadas na exordial como “acidente de trabalho”, afirmou o juiz.
O Magistrado ainda destacou que a litigância de má-fé é configurada quando alguma das partes descumpre os deveres éticos que devem reger o processo. Para ele, no caso analisado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho com plena consciência de que estava mentindo e, ao requerer perícia médica, movimentou o judiciário sem necessidade. “Considerando as inúmeras ofensas constatadas aos deveres de lealdade e boa-fé processual nestes autos, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual máximo de 10% sobre o valor dado à causa, totalizando o montante de R$ 6.860,00, a ser revertido a parte reclamada”, concluiu o juiz.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0000969-39.2023.5.23.0003
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma funcionária que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado “limbo previdenciário”. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão. Segundo a funcionária, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso no processo.
Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a empresa para receber salários referentes ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.Também na ação, a servente afirmou que a empresa havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho.
Em contestação, a empresa afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio-doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.
A 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) julgou procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. “Não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”, registrou.
Segundo o TRT, a trabalhadora não tinha interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do benefício é que ajuizou a ação trabalhista.
O relator do recurso da servente no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a empresa havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista (Súmula 126).