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Juiz nega rescisão indireta e vê uso de ação trabalhista para forçar dispensa

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  08 de Junho de 2026

A Justiça do Trabalho negou o pedido de rescisão indireta formulado por um empregado de empresa de transporte rodoviário de carga, que buscava encerrar o contrato com acesso às verbas típicas da dispensa sem justa causa. Para o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ficou evidenciado que a ação foi utilizada com o objetivo de “forçar” o desligamento.

 

Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta autoriza a ruptura do vínculo pelo empregado quando há falta grave do empregador. No caso, contudo, o magistrado entendeu que as alegações do trabalhador, além de não provadas, não apresentavam gravidade suficiente para justificar a medida.

 

Mensagens de áudio enviadas pelo próprio empregado à empresa indicaram sua intenção de se desligar. Eis a transcrição das conversas:

 

Eu pedi pra me mandar embora, mas não quiseram. Por orientação do advogado, ele pediu pra eu passar uma mensagem pra vocês informando que eu não vou mais trabalhar, que eu entrei com a ação indireta contra a empresa e pediu pra eu informar pra vocês que eu não tô pedindo conta, para deixar isso claro, que eu ajuizei a ação indireta, tá bom? (…) Eu te agradeço por tudo, nada contra você. Só queria sair. Eu pedi à empresa para me mandar embora, e vocês não quiseram, aí eu achei esse caminho. Tá bom?”

 

Diante da recusa da empregadora em dispensar o trabalhador sem justa causa, ele ajuizou a ação buscando encerrar o contrato de trabalho sem pedir demissão. Para o juiz, ficou demonstrado que não houve falta grave do empregador, mas mera insatisfação pessoal. “Ao invés de simplesmente pedir demissão, optou por pleitear judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, a fim de obter direitos decorrentes da dispensa injusta, o que não se admite”, registrou.

 

Na decisão, o magistrado também criticou o uso da ação com essa finalidade. “Infelizmente, no mundo contemporâneo, a possibilidade de ir a Juízo pedir a rescisão indireta em decorrência do mínimo dissabor vem deixando as pessoas extremamente melindradas. Pequenos aborrecimentos e alterações na rotina de trabalho foram, são e continuarão sendo parte do cotidiano de todos”, pontuou.

 

Com base nesses fundamentos, os pedidos de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias foram julgados improcedentes. A decisão consignou que, como não houve formalização da saída, o contrato de trabalho permanece em vigor, cabendo às partes deliberarem sobre o retorno às atividades ou a rescisão regular do vínculo. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/juiz-nega-rescisao-indireta-e-ve-uso-de-acao-trabalhista-para-forcar-dispensa

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Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

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  03 de Junho de 2026

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o uso de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional.

 

O empregado afirmou na ação trabalhista que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico exposto a níveis de ruído acima do limite legal. Segundo ele, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam os riscos à saúde.

 

A cooperativa, em sua defesa, sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares com observância estrita de seu prazo de validade. Afirmou ainda que mantinha Programa de Conservação Auditiva (PCA), realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, ainda que houvesse fornecimento de EPIs.

 

A empresa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.

 

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, a situação é diferente quando se trata de exposição a ruído. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade (Tema 555 da repercussão geral).

 

O relator explicou que o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva. Por isso, não há garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o uso do equipamento de proteção.

 

A decisão foi unânime.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/operador-de-frigorifico-recebera-adicional-de-insalubridade-por-exposicao-excessiva-a-ruido

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Construtora terá de indenizar técnico de segurança que levou pedrada de colega

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  02 de Junho de 2026

Para a 3ª Turma, empresa tem obrigação de manter ambiente de trabalho saudável.

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho agredido com uma pedrada por um colega durante o expediente. Para o colegiado, o empregador tem responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de comprovação de culpa direta da empresa.

 

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que era responsável por supervisionar se os trabalhadores estavam aptos a exercer suas funções. A agressão partiu de um deles, que foi trabalhar dois dias seguidos com o uniforme rasgado e sem a fita refletiva, item de segurança exigido na atividade. Ao perceber que o técnico falava disso com o encarregado, ele pegou uma pedra do chão e deu um golpe no seu peito. Segundo o boletim de ocorrência, teve de ir ao hospital em razão das dores.

 

Após a agressão, o empregado sustentou que o ambiente de trabalho se tornou hostil, o que fez com que pedisse demissão.

 

A empresa, em sua defesa, não negou as agressões, mas disse que demitiu o agressor por justa causa e que o técnico só pediu demissão dois meses depois do ocorrido, o que comprovaria que o desligamento não tinha relação com as agressões.

 

O juízo de primeiro grau condenou a construtora ao pagamento de R$30 mil ao técnico e converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, por entender que a continuidade do contrato se tornou impossível após o episódio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Prumo recorreu então ao TST.

 

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a agressão física é um ato ilícito também na esfera civil e gera o dever de reparação. Segundo ele, a responsabilidade do empregador decorre do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo agressões físicas e verbais entre empregados. 

 

Mauricio Godinho também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e a alegação de fato de terceiro. “O agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento e era colega de trabalho do técnico”, assinalou. 

 

Na decisão, o ministro ainda destaca que a proteção à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica do trabalhador, além de prevista na Constituição, é reforçada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 155, ratificada pelo Brasil, que prevê a adoção de medidas voltadas à segurança e à saúde no ambiente de trabalho.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/construtora-tera-de-indenizar-tecnico-de-seguranca-que-levou-pedrada-de-colega

 

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Distribuidora não consegue condenar vendedora por chacotas em WhatsApp

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  01 de Junho de 2026

Mensagens com emoji de palhaço não foram consideradas graves o suficiente para atingir a imagem da empresa

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A., de São Paulo (SP), que buscava a condenação de uma vendedora ao pagamento de danos morais. A análise da pretensão da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST.

 

A ação trabalhista foi ajuizada pela vendedora em outubro de 2023, com pedido de pagamento de diversas parcelas e de indenização por dano moral. Segundo ela, os superiores cobravam metas excessivas, alteravam sempre as regras e impunham objetivos mais difíceis de atingir. Ela afirmou que, muitas vezes, tinha de abrir mão do seu descanso entre jornadas. Para comprovar suas afirmações, anexou ao processo mensagens do grupo de WhatsApp de sua equipe em que ela reclamava desses fatos.

 

Ao tomar conhecimento das mensagens, a empresa apresentou pedido de reconvenção contra a vendedora. A reconvenção é uma medida em que, em vez de apenas se defender, o réu aproveita a mesma ação para exigir algo do autor.

 

A distribuidora sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche, como um emoji de palhaço, no grupo interno. Isso teria atingido sua imagem e justificaria o pagamento de indenização. “A empregada age nas conversas com desrespeito, expondo a empresa como se ela fosse um circo cheio de palhaços”, sustentou.

 

Ao se defender, a empregada disse que apenas utilizou a expressão “palhaçada” para demonstrar sua insatisfação com o fato de a empresa, a todo momento, alterar e aumentar a  meta apresentada aos funcionários, impedindo que ela fosse alcançada. Para ela, não houve desrespeito, apenas indignação com os episódios recorrentes. 

 

O pedido de reconvenção foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Para o juízo, as provas apresentadas não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral: as mensagens eram unilaterais e inconclusivas, sem xingamentos ou ataques diretos. No máximo, indicavam insatisfação e possível desorganização interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

 

Ao analisar o recurso, a Segunda Turma do TST manteve a decisão anterior. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, para chegar a uma conclusão diferente da do TRT de que não houve gravidade suficiente na conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa instância (Súmula 126).

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/distribuidora-nao-consegue-condenar-vendedora-por-chacotas-em-whatsapp

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STF confirma entendimento do TST que beneficia comerciárias que amamentam

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  29 de Maio de 2026

Decisão sobre espaços para amamentação em shopping centers reforça posição do TST de priorizar proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher. 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou um recurso do Shopping Cidade Jardim, de Natal (RN), contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia determinado a instalação de local apropriado para todas as mulheres que trabalham nas suas dependências deixarem suas filhas no período da amamentação. A decisão, tomada na última quarta-feira (27/5), segue o entendimento do TST de que a medida visa efetivar o direito de proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal.

 

De acordo com o artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade têm de dispor de um local apropriado em que elas possam guardar sob vigilância e assistência os(as) seus(suas) filhos(as) no período da amamentação. Essa exigência pode ser suprida por creches mantidas pelas próprias empresas, por meio de convênios ou comunitárias. 

 

A discussão, no caso dos shoppings, está no conceito de “estabelecimento”, uma vez que os(as) empregadores(as) diretos(as) da maior parte das empregadas são os lojistas, e não o condomínio.

 

O caso que chegou ao STF teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar a empresa responsável pelo Shopping Cidade Jardim a construir e manter espaço destinado ao acolhimento de filhos(as) de trabalhadoras durante o período de amamentação. O pedido foi rejeitado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sob o entendimento de que a obrigação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caberia apenas aos lojistas, empregadores(as) diretos(as) das comerciárias. 

 

Em 2023, porém, a Sexta Turma do TST reformou a decisão e atribuiu a responsabilidade ao shopping center. O Cidade Jardim recorreu então ao STF, que manteve a condenação. Para o Supremo, a interpretação do dispositivo da CLT que trata da matéria deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher. O Plenário também levou em conta que os shopping centers administram os espaços comuns e têm poder sobre a organização física dos empreendimentos.

 

A ministra Kátia Arruda, coordenadora da Política Pública de Cuidados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vê a decisão do STF não apenas como um marco jurídico histórico, mas como uma vitória civilizatória indispensável para a dignidade e a permanência de milhares de mulheres no mercado de trabalho. Ela ressalta que, entre 2020 e 2025, mais de 380 mil mulheres foram demitidas sem justa causa em até dois anos após a licença maternidade, e mais de 265 mil mulheres pediram demissão, considerando os mesmos períodos. “Esse período de dois anos coincide, justamente, com a fase de amamentação”, alerta.

 

Segundo a ministra, as administrações de shoppings centers historicamente se esquivavam da obrigação prevista na CLT, alegando que o vínculo empregatício se restringe aos lojistas. “O STF, em perfeita sintonia com a jurisprudência que já vínhamos consolidando no TST, fulminou essa visão restritiva ao reconhecer o shopping center como um ‘sobreestabelecimento’. Sendo o condomínio o grande aglutinador e o real beneficiário econômico da força de trabalho dessas mulheres, cabe a ele a responsabilidade social de garantir a infraestrutura de acolhimento.”

 

A decisão, de acordo com Kátia Arruda, dialoga diretamente com a Convenção 156 da (Organização Internacional do Trabalho (OIT) Relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos dois Sexos: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (ainda não ratificada pelo Brasil) e com a Opinião Consultiva OC-31/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que reconheceu o cuidado como um direito humano autônomo e estabeleceu o dever do Estado de promovê-lo.

 

Também está em sintonia com a aplicação do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de gênero do CNJ. 

 

Kátia Arruda ressalta que a maioria dessas trabalhadoras enfrenta duplas ou triplas jornadas. “Garantir um espaço adequado para os(as) seus (suas) filhos(as) é humanizar o ambiente laboral e impedir que o nascimento de um(a) filho(a) signifique a exclusão compulsória da mulher do emprego formal”, afirma.

 

Outro ponto destacado pela ministra é o impacto da medida para a saúde e a formação das crianças na primeira infância. “É importante destacar que a proteção das crianças, de acordo com nossa Constituição, é prioridade absoluta e é dever não apenas da família  e do Estado, mas de toda a sociedade.”

 

O ministro Augusto César, relator do caso no TST, observa que o dispositivo da CLT foi concebido numa época em que não existiam shopping centers. Com o crescimento desse tipo de estabelecimento, o MPT percebeu que, como as lojas de shopping normalmente não têm a quantidade de empregadas exigida pela CLT para serem obrigadas a ter esse espaço de aleitamento. “Havia uma quantidade muito expressiva de trabalhadoras em shopping centers que não estavam contempladas pelo dispositivo”, assinala. 

 

Com isso, surgiram diversas ações civis públicas semelhantes à julgada pelo STF, e a pretensão foi acolhida em boa parte nas turmas do TST, nos TRTs e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SD-1) do TST. No próprio STF, havia decisões divergentes entre a Primeira e a Segunda Turma, e, por isso, o caso foi submetido ao Plenário.

 

Para o ministro Augusto César, o dispositivo da CLT requer uma interpretação histórica. “Ele tem de ser interpretado a partir do bem maior, do bem jurídico que ele procura proteger, e não a partir de um dado de fato que não corresponde rigorosamente àquilo que existe em nossos dias”, pondera. “Se a proteção da mulher trabalhadora é o mais significativo, não faz sentido que se restrinja o alcance do dispositivo.”

 

Augusto César considera que, no shopping center, há uma “situação camuflada, um mascaramento” da condição da mulher trabalhadora. “Elas estão ali em grande quantidade, mas com uma certa dispersão em meio às lojas e outros estabelecimentos”, observa. O mais importante para ele, porém, é o interesse pretendido pelo legislador há tantos anos de proteger a mulher

trabalhadora nesse momento especial de aleitamento, ainda que elas estejam distribuídas fisicamente em diversas lojas que, individualmente, não alcancem o número mínimo previsto na CLT.

Por fim, o ministro afirma que é preciso levar em consideração que quem administra a distribuição de espaços e serviços num shopping center é a administradora do shopping. “Então, é ela quem tem a responsabilidade de atender a essa exigência do legislador”, conclui.

 

Fonte: https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/stf-confirma-entendimento-do-tst-que-beneficia-comerciarias-que-amamentam/21078?redirect=%2Fweb%2Fguest%2Finicio

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TRT-DF reconhece adicional de periculosidade a operador de empilhadeira a gás

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  28 de Maio de 2026

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do DIstrito Federal (TRT10) reconheceu o direito ao pagamento de adicional de periculosidade (que corresponde a 30% da remuneração) a operador de empilhadeira, uma vez que ficou comprovado no processo que o empregado era responsável pela troca do gás do equipamento.

 

De acordo com a Relatora da decisão, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, "a periculosidade é devida quando comprovada a efetiva operação de abastecimento de empilhadeiras com GLP, mesmo que por tempo reduzido". A decisão ainda destacou o teor do Tema nº. 87 do C. TST, que reconhece o direito ao adicional ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), mesmo que a atividade ocorra por tempo extremamente reduzido.

 

No caso analisado pela 3ª Turma do TRT10, o empregado era resposável pela troca do GLP da empilhadeira, realizando esta tarefa, em média, em quatro vezes por mês. Embora a troca do cilindro de gás fosse uma atividade rápida, de acordo com o Tribunal, tal fato não afasta a periculosidade das atividades laborais.

 

A empresa não recorreu da decisão.

 

Processo 0000946-83.2024.5.10.0015

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