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Analista de logística que trabalhava durante licença-maternidade deverá ser indenizada

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  24 de Julho de 2026

Uma analista de logística que era chamada para trabalhar durante a licença-maternidade deve receber indenização por danos morais e a remuneração do período. Os serviços eram prestados a um grupo de distribuição de petróleo e gás. A decisão unânime é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

 

Os magistrados confirmaram a indenização que já havia sido reconhecida pelo juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, no valor de R$ 14 mil. No segundo grau, também foi deferida a remuneração dos dias trabalhados, tendo sido fixados dois dias de trabalho por semana durante a licença. A condenação provisória teve o valor estimado em R$ 30 mil.

 

Durante a primeira licença-maternidade, a trabalhadora teve que comparecer ao local de trabalho para auxiliar a colega que a substituiu. Além disso, respondia diariamente às consultas enviadas para que o trabalho fosse realizado. Em uma das ocasiões, chegou a levar o bebê e deixá-lo no ambiente. A situação foi relatada por uma testemunha e comprovada por mensagens de Whatsapp.

 

A empregadora alegou que não houve conduta ilícita, sustentando que a trabalhadora não comprovou a determinação de prestação de serviços durante a licença-maternidade. Também afirmou que designou previamente uma empregada para substituir a autora integralmente.

 

No caso, a prova testemunhal demonstra que a reclamada acionou a reclamante por diversas oportunidades durante o período de licença-maternidade para prestar trabalho, inclusive tendo a autora comparecido à empresa com o filho no bebê conforto, o que configura ato ilícito, sendo o dano moral presumido. Portanto, é devido o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou o juiz Rodrigo.

 

As partes recorreram ao TRT-RS. A empresa para afastar a indenização e a trabalhadora para aumentar a indenização e receber a remuneração pelos dias trabalhados. O segundo pedido da autora da ação foi atendido. Os demais pedidos, de ambas as partes, não foram providos.

 

No mesmo sentido que o juízo do primeiro grau, a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza também entendeu que a prova testemunhal demonstrou que a empresa acionou a analista diversas vezes durante a licença-maternidade, inclusive com comparecimento à empresa com o filho recém-nascido. 

 

A exigência de trabalho durante a licença-maternidade configura ato ilícito, gerando dano moral presumido”, concluiu a relatora.

 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti. As partes não recorreram da decisão. 

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51021031

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Justa causa é mantida para caminhoneiro que ignorava paradas de pernoite no transporte de madeira entre fazendas

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  22 de Julho de 2026

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um caminhoneiro que realizava o transporte de madeira entre fazendas em Minas Gerais e que, segundo a empresa, descumpria repetidamente as normas de parada para descanso e pernoite durante as viagens. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Curvelo, Geraldo Magela Melo, que considerou provado que o trabalhador extrapolava a jornada de trabalho e deixava de realizar as pausas obrigatórias, mesmo após receber advertências e suspensão disciplinar.

 

O motorista foi admitido em junho de 2025 e dispensado por justa causa em novembro do mesmo ano, sob a alegação de indisciplina ou insubordinação. Segundo o processo, ele transportava madeira de eucalipto entre fazendas da empresa em um percurso que ligava Vazante, no Noroeste de Minas, a Felixlândia, na região central do estado. Na ação, o trabalhador pediu a anulação da penalidade, a conversão da dispensa motivada em despedimento sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e ainda indenização por danos morais.

 

Já a empregadora sustentou que a dispensa foi regular e apresentou documentos e testemunhas para demonstrar que o motorista tinha conhecimento das regras internas sobre limite de jornada e realização de pausas para descanso e pernoite. Segundo a empresa, o trabalhador descumpriu essas orientações em diversas ocasiões, mesmo após ter recebido advertência e suspensão disciplinar pelas mesmas condutas.

 

Ao avaliar o conjunto de provas, o juiz concluiu que ficou provado que o motorista conduziu o veículo em diversas ocasiões sem observar as normas internas da empresa, extrapolando a jornada de trabalho e deixando de realizar as pausas obrigatórias para descanso e pernoite. Segundo o julgador, não era possível realizar o trajeto percorrido em um dia de trabalho, sendo necessária uma pausa para pernoite.

 

O magistrado observou que o trabalhador tinha conhecimento das regras da empresa sobre os limites da jornada e a necessidade de realização das paradas para descanso e pernoite. Além disso, ressaltou que testemunha ouvida no processo confirmou que os motoristas recebiam as orientações e tinham condições de cumprir os períodos de repouso. Segundo a decisão, os caminhões eram equipados com leitos e havia pontos de apoio ao longo do percurso para a realização das pausas necessárias.

 

Ao manter a justa causa, o juiz ressaltou que o cumprimento das regras de descanso é essencial para a atividade de motorista, tanto para a segurança do próprio trabalhador quanto dos demais usuários das rodovias. Também observou que o empregado já havia recebido advertências e suspensão pela mesma conduta antes da aplicação da penalidade máxima.

 

“No caso, o prazo entre a conduta faltosa e a dispensa respeita o critério da imediatidade. Também ficou demonstrada a gradação das penalidades previstas no ordenamento. Antes da ruptura do vínculo, a parte reclamante foi punida com advertência e suspensão”, registrou o magistrado, concluindo que a dispensa por justa causa, nesse caso, “foi legítima e adequada”.

O juiz julgou improcedente também o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empregadora.

 

Houve recurso do motorista carreteiro, mas a sentença foi mantida integralmente pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justa-causa-e-mantida-para-caminhoneiro-que-ignorava-paradas-de-pernoite-no-transporte-de-madeira-entre-fazendas

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Ruído excessivo pode gerar adicional de insalubridade mesmo com uso de protetor auricular

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  20 de Julho de 2026

1ª Turma aplicou precedente do STF sobre o tema, segundo o qual os efeitos da exposição acima dos limites legais não se limitam à perda da capacidade auditiva.

 

O fornecimento e o uso de protetor auricular não afastam, por si sós, o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o caso de uma ex-funcionária de frigorífico que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em ambiente com níveis de ruído acima dos limites legais.

O caso teve início em São Miguel do Oeste, município no Extremo Oeste catarinense, onde uma trabalhadora atuou por cerca de três anos e meio no setor de desossa de um frigorífico. Após ser dispensada por justa causa, ela procurou a Justiça do Trabalho questionando diversos aspectos de sua atividade.

 

Um dos pedidos dizia respeito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). A perícia constatou que a trabalhadora estava exposta a ruído de 95,18 decibéis, acima do limite legal de 85. Apesar disso, o laudo concluiu que o protetor auricular fornecido pela empresa era suficiente para neutralizar os efeitos do agente.


Com base na perícia, o juiz Thiago Mafra da Silva, da Vara do Trabalho de Joaçaba, deferiu o adicional apenas para parte do contrato, por entender que, no período restante (cerca de um ano e meio), o fornecimento do protetor auricular afastava o direito à parcela.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal, sustentando que o adicional deveria ser pago durante todo o contrato de trabalho. Ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o argumento.

 

A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, decidiu que o protetor auricular não elimina totalmente os danos causados pela exposição a ruído acima dos limites legais, que vão além da perda da capacidade auditiva.

 

Lourdes Leiria acrescentou que, embora o precedente do STF tenha sido firmado em um processo sobre aposentadoria especial, esse entendimento também pode ser aplicado às ações trabalhistas. Com isso, a 1ª Turma reformou a sentença para estender o pagamento durante toda a contratualidade.

 

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

 

Número do processo: 0000513-97.2025.5.12.0012.

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Técnico de manutenção em elevadores receberá adicional de periculosidade por risco de choque elétrico

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  17 de Julho de 2026

O trabalhador que atua na manutenção de elevadores tem direito ao adicional de periculosidade pela exposição ao risco de choque elétrico. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negar o recurso de uma empresa de elevadores e manter a condenação ao pagamento da verba salarial.

 

O trabalhador manteve contrato com a empresa entre 2021 e 2024 para realizar reparos preventivos e corretivos em elevadores. Ele alegou que estava exposto a risco de choque elétrico enquanto realizava a manutenção nos equipamentos, quando tinha contato com redes energizadas em 220v e 380v. O empregado então procurou a Justiça do Trabalho solicitando o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em verbas salariais e rescisórias, como férias acrescidas de um terço, 13º salário, depósitos e multa de 40% do FGTS.

 

Ao analisar o caso, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia concedeu o adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-base. A sentença foi embasada em um laudo pericial que atestou a exposição do técnico a condições de trabalho perigosas. A perícia constatou que a empresa forneceu luvas isolantes ao trabalhador apenas duas vezes durante os três anos de contrato e não comprovou a realização de testes semestrais obrigatórios para garantir a segurança do equipamento.

 

Além disso, o perito realizou uma simulação no local de trabalho que demonstrou que as luvas isolantes tiravam a sensibilidade tátil necessária para manusear corretamente os multímetros (aparelho de medição elétrica). Isso levava os técnicos a realizarem a medição da energia com luvas anticorte (inadequadas para riscos elétricos) ou sem proteção isolante devida.

 

Por discordar da sentença, a empresa recorreu ao TRT-GO argumentando que o laudo pericial não comprovou a existência de um risco acentuado nas atividades diárias do técnico. A companhia alegou que o trabalhador não exercia qualquer atividade no chamado “sistema elétrico de potência”, o que impede a configuração de periculosidade. Ela afirmou também que o trabalhador recebia treinamento adequado, equipamentos de proteção individual (EPIs) e kit de bloqueio elétrico.

 

Em sua decisão, o desembargador-relator Welington Peixoto mencionou o artigo 193 da CLT ao explicar que são consideradas atividades ou operações perigosas as que resultem na exposição permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado.

 

O magistrado reafirmou que a perícia técnica constatou que, em algumas situações, o uso de luvas isolantes não era possível, aumentando o risco de contato com a eletricidade e configurando a exposição direta e contínua a riscos elétricos. Assim, estariam atendidos os requisitos da Norma Regulamentadora nº 16 para o adicional de periculosidade.

 

O acórdão ressaltou ainda que a empresa não apresentou prova técnica que demonstrasse condições de trabalho diferentes das constatadas no laudo pericial. Dessa forma, a 1ª Turma do TRT-GO manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos nas verbas salariais e rescisórias.

 

Processo: 0001015-74.2025.5.18.0010

 

Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/tecnico-de-manutencao-em-elevadores-recebera-adicional-de-periculosidade-por-risco-de-choque-eletrico/

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Operador de guincho será indenizado por picada de cobra durante trabalho em área rural

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  16 de Julho de 2026

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o reconhecimento da responsabilidade civil de uma empresa prestadora de serviços especializada no resgate, remoção e transporte de veículos pelo acidente de trabalho sofrido por um motorista operador de guincho. O trabalhador foi picado por uma serpente peçonhenta durante atendimento em uma fazenda no interior de Goiás.  Em razão das sequelas permanentes deixadas pelo acidente, o colegiado confirmou o direito do trabalhador às indenizações por danos morais, estéticos e materiais, alterando apenas o percentual utilizado para o cálculo da pensão mensal.

 

O acidente ocorreu em novembro de 2023, quando o motorista realizava o tracionamento de um veículo em uma propriedade rural. Durante o acoplamento do guincho, ele foi picado no dedo indicador da mão direita por uma serpente peçonhenta. O envenenamento provocou necrose, exigiu internação hospitalar e resultou na amputação parcial do dedo.

 

Em primeiro grau, o juízo do Posto Avançado de Porangatu reconheceu a responsabilidade civil da empregadora. A empresa, entretanto, recorreu ao TRT-GO sustentando que o acidente decorreu de um evento imprevisível e inevitável, sem relação com sua atividade econômica. Também alegou que fornecia equipamentos de proteção individual e pediu a redução das indenizações fixadas na primeira instância.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a ocorrência de animais peçonhentos em áreas rurais não pode ser considerada um fato completamente estranho à atividade desempenhada pelo trabalhador. “O reclamante foi mobilizado para atuar em área externa, na zona rural, em operação de socorro veicular e tracionamento de automóvel, atividade que, por sua própria natureza, submete o trabalhador a riscos ambientais superiores aos ordinariamente existentes em estabelecimento urbano fechado”, completou o magistrado.

 

O desembargador observou ainda que a empresa não demonstrou providências para proteger seus empregados contra esse tipo de risco. Conforme ressaltou no voto, “a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos específicos e eficazes à mitigação do risco de picadas por animais peçonhentos, tampouco demonstrou a existência de treinamento, orientação ou protocolo de segurança direcionado à atuação em locais rurais”.

 

A decisão também destacou que o simples fornecimento genérico de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Para o colegiado, o dever de proteção previsto na legislação trabalhista exige medidas compatíveis com os riscos concretos da atividade desempenhada.

 

A perícia médica confirmou que o acidente ocorreu durante a execução do trabalho e concluiu que o empregado sofreu amputação parcial do dedo indicador da mão direita, limitação funcional permanente, redução de 10% da capacidade laborativa e dano estético. O laudo também registrou a inexistência de qualquer evidência de imperícia ou negligência por parte do trabalhador.

 

Com base nessas conclusões, a Segunda Turma manteve as indenizações por danos morais e estéticos fixadas na sentença. O colegiado entendeu que a amputação parcial do dedo, as dores, as intervenções médicas e as sequelas permanentes justificam a reparação pelos prejuízos físicos e psicológicos sofridos pelo empregado.

 

Apenas a indenização por danos materiais foi parcialmente modificada. O tribunal reduziu de 15% para 10% o percentual utilizado para calcular a pensão mensal, adequando-o ao índice de incapacidade permanente apurado pela perícia médica. Os demais termos da condenação foram mantidos.

 

Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/operador-de-guincho-sera-indenizado-por-picada-de-cobra-durante-trabalho-em-area-rural/

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Justiça concede teletrabalho integral e redução de jornada a empregada com TEA

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  16 de Julho de 2026

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que determinou a concessão de teletrabalho integral e redução de 30% na jornada de trabalho de empregada do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). As medidas devem ser cumpridas sem prejuízo salarial ou necessidade de compensação de horários.

 

O colegiado manteve também a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além dos salários do período em que a trabalhadora ficou afastada sem remuneração (limbo previdenciário), em razão da omissão e da inércia da autarquia na adoção de adaptações razoáveis e da discriminação por motivo de deficiência.

 

A profissional atua como desenvolvedora web desde 2017, exercendo atividades de natureza técnica e sem necessidade de atendimento ao público. Nos autos, ela relatou que desempenhou as funções em regime de home office, com eficiência, durante a pandemia de covid-19. Contudo, teve o pedido de permanência nessa modalidade negado após o retorno compulsório às atividades presenciais, em março de 2022. De acordo com os relatórios médicos anexados ao processo, o ambiente presencial causa à trabalhadora sobrecarga sensorial incompatível com suas condições neurológicas, resultando em crises de ansiedade, pânico, colapsos emocionais e episódios de bloqueio por esgotamento.

 

O CRF-SP sustentou possuir autonomia administrativa e alegou que a concessão do regime remoto estaria vinculada ao poder diretivo e à conveniência da autarquia, argumentando que o edital do concurso previa atuação presencial de 40 horas semanais.

 

A juíza-relatora do acórdão, Debora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, destacou que a documentação apresentada pela empregada, produzida por equipe multiprofissional ao longo de anos de acompanhamento, é suficiente para demonstrar a condição especial e as necessidades de adaptação.

 

Para a magistrada, a autarquia comprovadamente possui estrutura tecnológica e organizacional para o trabalho remoto, já que funcionou integralmente em home office na pandemia, e que as atribuições do cargo são compatíveis com o modelo a distância. A relatora destacou, ainda, que nenhuma norma interna empresarial pode prevalecer sobre direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, decorrendo o dever de adaptação razoável diretamente da Constituição Federal, de tratados internacionais e da Lei nº 13.146/2015.

 

O poder diretivo do empregador, embora legítimo, não é absoluto e sofre incidência diagonal de direitos fundamentais, prevalecendo o dever de inclusão sobre normas internas ou regulamentos administrativos que não contemplem as necessidades específicas da pessoa com deficiência”, pontuou a julgadora.

 

Em relação à redução de jornada, a decisão aplicou por analogia o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 e fundamentou-se na tese vinculante do Tema 138 do Tribunal Superior do Trabalho . O entendimento fixado aponta que, se o direito à redução de jornada sem prejuízo salarial é garantido a empregados públicos que possuem filhos com TEA, “com maior razão deve assegurar idêntica prerrogativa àquele que, na própria pessoa, ostenta a condição de pessoa com deficiência”, afirmou a relatora.

 

A fundamentação baseou-se nos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), evidenciando a necessidade de remover barreiras e promover o bem-estar e a dignidade humana no trabalho de servidores com deficiência ou neurodivergência.

 

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

 

(Processo nº 1000578-92.2025.5.02.0064)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-concede-teletrabalho-integral-e-reducao-de-jornada-a-empregada-com-tea

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