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Magarefe que perdeu dedos em máquina de aparar chifres terá pensão de 100% do salário

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  20 de Maio de 2026

Ele ficou incapacitado permanentemente para a profissão

 

A Sétima Turma do TST condenou a Frisajo Agro Pecuária Industrial Ltda., de São João do Itaperiú (SC), a pagar pensão mensal de 100% do salário a um magarefe em razão de um acidente de trabalho. A decisão leva em conta que ele ficou totalmente incapacitado para exercer a sua profissão.

 

Magarefe é o profissional encarregado do abate, corte e desossa de animais para consumo (como bois, suínos e aves), que atua na linha de frente em frigoríficos ou matadouros. O empregado foi contratado em 2019, e o acidente, ocorrido em 2020, causou a amputação de parte dos dedos 3°, 4° e 5° da mão esquerda. Ele tinha 29 anos na época e operava a guilhotina hidráulica de aparar chifres. Segundo ele, a máquina não tinha mecanismo de proteção eficaz.

 

O juízo de primeiro grau ouviu de testemunhas a confirmação de que o equipamento travava de forma constante e, segundo o engenheiro de segurança do trabalho, na data do acidente, a máquina não tinha itens básicos de segurança. Por sua vez, laudo pericial concluiu que a empresa era a única responsável pelo acidente. 

 

Para o juízo, embora a empresa tenha fornecido treinamento e EPIs e tivesse uma equipe específica de manutenção das máquinas, diversas falhas de segurança permitiram o uso de equipamentos que representavam perigo pela falta de medidas de proteção. Por isso, condenou a Frisajo a pagar pensão mensal vitalícia de 13% da remuneração do empregado e indenização por dano moral e estético de 15 vezes o último salário, resultando na condenação de R$ 39 mil.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base em imagens anexadas ao processo, concluiu que o trabalhador ficou totalmente incapazitado para exercer a profissão. Os vídeos apresentados como prova mostraram que era necessário o uso firme de ambas as mãos, porque o magarefe tem de segurar o crânio do bovino, suspenso de ponta-cabeça, com a mão não dominante e, com a dominante, manusear faca para retirar chifres, orelhas e couro. 

 

Ainda de acordo com o TRT, o empregado não tinha o ensino médio e sempre trabalhou em atividades braçais. Portanto, a amputação parcial de dedos da mão é relevante na busca por empregos futuros. Com isso, a pensão foi aumentada para 45% da remuneração, e a indenização por danos morais e estéticos majorada para 30 salários, equivalentes a R$ 78,1 mil. 

 

No recurso ao TST, o trabalhador ressaltou que não está em discussão a perda genérica da capacidade para qualquer atividade, mas sim para sua atividade habitual.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Constatada a perda total e permanente da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente, é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário.

 

A decisão foi unânime.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/magarefe-que-perdeu-dedos-em-maquina-de-aparar-chifres-tera-pensao-de-100-do-salario

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Disputa de herdeiros sobre valores devidos a empregado falecido deve ser decidida em inventário

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  19 de Maio de 2026

2ª Turma remeteu o caso à Justiça comum para que os valores sejam incluídos no espólio.

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros. 

 

O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O empregado faleceu em 2015, e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo apurado em seu nome.

 

O filho adolescente do falecido pediu autorização judicial para liberar o crédito para compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo. Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça comum. Ao impugnar o levantamento, informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.

 

Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.

 

Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.

 

Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamação trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, “sejam eles definidos ou não como dependentes”. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.

 

Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução teriam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica.

 

Processo: RR-0378900-40.2007.5.09.0021

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/disputa-de-herdeiros-sobre-valores-devidos-a-empregado-falecido-deve-ser-decidida-em-inventario

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SAF do Cruzeiro não é responsável por créditos devidos a atletas desligados antes de sua criação

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  18 de Maio de 2026

SAFs são um modelo empresarial que permite que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou, por unanimidade, o entendimento de que as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) somente podem ser responsabilizadas pelos créditos trabalhistas devidos a atletas que estejam com contrato vigente quando da formação da sociedade anônima. O tema é novo no âmbito do TST.

 

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações trabalhistas em que um goleiro e um fisiologista buscam responsabilizar o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol (SAF do Cruzeiro) por verbas trabalhistas devidas por atuação no clube mineiro. 

 

As SAFs são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos.

 

Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro, como as dívidas gigantescas dos clubes, a má gestão, a dificuldade de atrair investimentos e a falta de transparência. 

 

De acordo com o artigo 9ª da lei, a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

 

Conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a SAF do Cruzeiro foi constituída em 26 de novembro de 2021. O contrato do fisiologista se encerrou antes dessa data, e o do goleiro foi rescindido em janeiro de 2022.

 

Ao analisar os pedidos, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF, sob o entendimento de que houve sucessão trabalhista, pois os dois profissionais exerciam atividades diretamente ligadas ao objeto do Cruzeiro e da SAF, tratando-se da exceção prevista na lei. 

 

A SAF então recorreu ao TST, sustentando que a mesma lei (artigos 9º e 10º) afasta a sua responsabilidade por dívidas anteriores ao início de suas atividades.

 

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, aplicou ao caso a tese firmada pela Primeira Turma de que a SAF, quando criada a partir da cisão de um clube, sucede obrigatoriamente o clube nas relações com as entidades de administração e nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol, conforme prevê a lei. “A partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afirmou.

 

Um dos casos analisados foi do goleiro Vinicius Barreta, que atuou no Cruzeiro e teve o seu contrato rescindido em janeiro de 2022. Em relação, a ele a responsabilidade solidária da SAF foi mantida, pois a rescisão se deu após a formação da sociedade anônima.

 

No recurso, a SAF buscava reverter a condenação solidária ao pagamento de  R$ 2,6 milhões ao atleta. O valor engloba o saldo de salário, salários principais, 13º, luvas e reflexos no 13º salários calculados com base na última remuneração. O argumento era de que, apesar de ter sido criada em novembro de 2021, suas atividades efetivas só começaram em maio de 2022.

 

Nesse ponto, o relator destacou que, para adotar entendimento contrário ao do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. 

 

Em relação a esse profissional, a Turma afastou a responsabilidade da SAF, porque ele foi contratado em setembro de 2011 e dispensado em agosto de 2021, ou seja, todo o contrato se deu antes da mudança. Assim, a dívida cabe apenas ao Cruzeiro Esporte Clube.

 

Processos: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/saf-do-cruzeiro-nao-e-responsavel-por-creditos-devidos-a-atletas-desligados-antes-de-sua-criacao

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Sentença condena empresa por capacitismo e reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho

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  18 de Maio de 2026

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou empresa de comércio eletrônico, controlada pelo Mercado Livre, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador com deficiência que foi alvo de atitudes e comentários capacitistas no ambiente de trabalho, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato por considerar inviável a continuidade da relação de emprego.

 

Segundo o empregado, a ofensora afirmava que pessoas com deficiência "se aproveitavam da condição" e que não seriam capazes sequer de "pegar uma caneta", além de insinuar que determinados setores eram destinados apenas a pessoas "fortes". As falas foram confirmadas por prova testemunhal.

 

Para o juiz que prolatou a sentença, Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, a conduta configura “inegável capacitismo, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do trabalhador. A tolerância e a ausência de fiscalização efetiva por parte da empregadora atraem a sua responsabilização civil”.

 

A condenação foi fundamentada em normas nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência, entre elas a Constituição Federal, convenções da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção de Nova York. Também foi aplicado o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, que instrui os juízes a levar em conta a necessidade de combater desigualdades estruturais e práticas discriminatórias no ambiente laboral.

 

Cabe recurso.

 

(Processo nº 1000947-13.2026.5.02.0271)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/sentenca-condena-empresa-por-capacitismo-e-reconhece-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho

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Gordofobia é reconhecida como motivo de dispensa de consultora comercial

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  14 de Maio de 2026

Para 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, obesidade é fator de estigma social. 

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que houve discriminação por gordofobia na dispensa de uma consultora comercial da Harpo Tecnologia de Dados Ltda., de Bauru (SP). Com isso, o processo retornará à segunda instância para que o caso seja julgado a partir dessa premissa.

 

Na ação, a consultora disse que, desde a admissão, foi diagnosticada com obesidade grau II e outras comorbidades. Posteriormente foi constatada a necessidade de cirurgia bariátrica.

 

Segundo a trabalhadora, mesmo tendo ciência do seu quadro de saúde e da data da cirurgia, a empresa decidiu dispensá-la 13 dias antes. Ela pede indenização por danos morais alegando que a dispensa foi discriminatória em razão da gravidade da doença e da recuperação delicada que teria pela frente.

 

Em sua defesa, a Harpo sustentou que a demissão não teve vinculação com a doença e que simplesmente exerceu seu  poder diretivo como empregadora. Além disso, argumentou que a obesidade não é uma doença que cause preconceito nem repulsa.

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada não trouxe provas da discriminação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que a obesidade grau II é moderada e não gera preconceito. A trabalhadora então recorreu ao TST.

 

O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a obesidade é uma doença crônica resultante de interações complexas entre genética, neurobiologia, comportamentos alimentares, dificuldade de acesso a dieta saudável, forças de mercado e o ambiente em geral. 

 

Para Balazeiro, a obesidade, sobretudo nos graus mais elevados, não é uma condição clínica “neutra”: ela se associa frequentemente a estigmas sociais, estereótipos negativos e preconceitos. A condição leva à exclusão social e, consequentemente, nega acessibilidade às pessoas gordas, vítimas de desvalorização, humilhação, inferiorização, ofensa e restrição de modo geral. No ambiente de trabalho, o ministro observou que os casos de gordofobia têm aumentado, afetando diretamente a igualdade de oportunidades. 

 

O relator lembrou que a Súmula 443 do TST presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doenças graves ou que causem estigma ou preconceito. Nessas circunstâncias, cabe ao empregador comprovar que o motivo da demissão foi outro. Na sua avaliação, a obesidade se enquadra nessa previsão.

 

Segundo Balazeiro, a súmula visa justamente coibir práticas muitas vezes veladas, em que é difícil produzir prova direta da discriminação. Por isso, não se exige classificação médica rígida ou categorização formal da doença como “grave”, mas a verificação de seu potencial discriminatório no contexto em que a pessoa está inserida. 

 

No caso, a consultora estava em acompanhamento médico e com cirurgia bariátrica marcada, o que evidencia sua vulnerabilidade. Por isso, caberia à empresa demonstrar que a dispensa se deu por motivo objetivo, lícito e alheio à sua condição de saúde. Isso, porém, não ocorreu, porque a Harpo não comprovou a suposta reestruturação empresarial.
 
Por unanimidade, o colegiado acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame do caso a partir da premissa de que a dispensa foi discriminatória.

 

Processo: RR-0010629-49.2022.5.15.0089

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/gordofobia-e-reconhecida-como-motivo-de-dispensa-de-consultora-comercial

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Distribuidora de medicamentos é condenada por assédio moral após humilhar e constranger trabalhadora

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  14 de Maio de 2026

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais de funcionária de distribuidora de medicamentos, em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de mais de R$ 63 mil por assédio moral. Proferida pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, a sentença acentuou que houve o dano, com uso de palavras ofensivas e atitudes desrespeitosas por parte de pessoa da administração da empresa.

 

A empregada trabalhou para a distribuidora como analista de social media pleno de setembro de 2024 a agosto de 2025. Relatou que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a abusos verbais e psicológicos por parte de sua superior hierárquica.

 

Segundo a trabalhadora, as condutas incluíam gritos, uso de palavrões e humilhações perante outros colegas. Em um dos episódios, após utilizar o banheiro da empresa, ela teria sido exposta de forma constrangedora pela superior, que comentou o fato com colegas de trabalho, causando-lhe grande constrangimento.

 

Afirmou que teve seus direitos fundamentais e trabalhistas desrespeitados, o que caracterizou a falta grave do empregador. Por essa razão, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a alegação de assédio moral e pedido de reparação pelos danos morais.

 

A empresa em sua defesa negou os fatos narrados pela funcionária e rebateu os pedidos dela. Alegou ausência de provas da conduta abusiva alegada pela empregada.

 

Na sentença, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias. Ele também condenou a empresa a pagar mais de R$ 63 mil como indenização do dano moral.

 

Para o juiz, o depoimento da testemunha confirmou o relato apresentado pela trabalhadora e indicou que ela foi submetida a humilhações e assédio por parte de sua superiora hierárquica, o que tornou o ambiente de trabalho insustentável.

 

Em outro ponto da sentença, o magistrado enfatiza que, de acordo com a prova testemunhal, a empregada era constrangida e classificada como alguém que “fedia”. A situação ficava ainda mais humilhante quando isso era ligado ao fato de ir ao banheiro, algo natural para qualquer pessoa, como se a superiora não tivesse as mesmas necessidades.

 

Assim, de acordo com a sentença, ficou provado o dano, expresso em palavras pejorativas e atitudes desprezíveis de pessoa da administração empresarial. Como, no caso, o dano era praticado por uma coordenadora, superiora hierárquica da trabalhadora, o empregador responde pelos danos, conforme art. 932, III, do Código Civil.

 

O magistrado destacou que o assédio moral se caracteriza por um conjunto de ações ou omissões que expõem a vítima, de forma contínua, a situações humilhantes e constrangedoras, causando sofrimento psicológico. Segundo ele, diante dos danos provocados, essas condutas geram responsabilidade civil para o autor do assédio.

 

A empresa recorreu da decisão. O recurso aguarda apreciação pelo TRT-11.

 

Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/11358-distribuidora-de-medicamentos-e-condenada-por-assedio-moral-apos-humilhar-e-constranger-trabalhadora

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