O desembargador Décio Rodrigues, da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu a antecipação de tutela em dois agravos de instrumento para autorizar o bloqueio e a penhora de bens da família do empresário Álvaro Garnero, um dos herdeiros do Grupo Monteiro Aranha.
Os dois despachos foram publicados na última sexta-feira (27/2). Um fundo de investimentos, o Lhotse, cobra uma dívida de R$ 21 milhões do empresário. Após tentativas frustradas de encontrar valores pelos sistemas judiciais, os advogados do credor investigaram o patrimônio dos executados.
A apuração revelou dois alvos principais. O primeiro é o Alma Rio 2026, um camarote no sambódromo da Marquês de Sapucaí, no qual Álvaro Garnero atuaria como sócio de fato. A constrição atinge os créditos da venda de ingressos, os repasses de patrocínio, a prestação de serviços e a cessão de direitos de imagem vinculados ao camarote.
O segundo alvo recai sobre os dividendos e lucros oriundos das participações acionárias da família na Monteiro Aranha. A medida atinge a mãe do empresário, que teria recebido o direito de ser usufrutuária em ações do conglomerado cedidas pelos filhos.
O fundo ajuizou os dois agravos de instrumento no TJ-SP após ter pedidos de constrição negados em primeira instância. O credor argumentou que os executados praticavam fraude.
Em relação às ações da Monteiro Aranha, o fundo sustentou que a alegação de usufruto vitalício em favor da mãe de Álvaro Garnero seria um negócio simulado, criado exclusivamente para blindar os rendimentos. Sobre o evento carnavalesco, a parte exequente destacou que as vendas de bilheteria e de cotas de patrocínio geram alta lucratividade em curto espaço de tempo, exigindo a penhora imediata antes que os recursos fossem dissipados e ficassem fora do alcance da Justiça.
Ao analisar os recursos, o magistrado acolheu os argumentos do Lhotse Fundo de Investimento. O julgador apontou que os indícios de blindagem patrimonial justificam a adoção de medidas provisórias que garantam a efetividade processual, não sendo viável aguardar o desfecho de discussões paralelas enquanto o patrimônio escoa.
“Tendo isto em vista, assim como a reiterada recalcitrância dos devedores em adimplir a dívida de origem, cabível a penhora nos termos requeridos pela agravante, de eventuais créditos existentes em nome do executado Álvaro Garneiro, decorrentes de vendas de ingressos do ‘Camarote Alma Rio 2026’, distribuição de lucros, prestação de serviços, cessão de direitos de imagem, pagamento de cotas de patrocínio ou qualquer outra rubrica, até o limite exequendo”, determinou o desembargador.
O desembargador determinou a expedição de ofícios para concretizar imediatamente as duas frentes de penhora. Em seus despachos, ele observou que a recalcitrância dos devedores autoriza o alcance de todas as rubricas financeiras vinculadas aos investigados.
“Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor e que os executados respondem com todo seu patrimônio, é cabível a constrição de frutos decorrentes de ações da empresa, enquanto se discute a existência ou não de blindagem patrimonial, seja no bojo da execução, seja em ação própria”, concluiu.
O fundo credor é representado na ação pelos advogados Márcio Mello Casado, Dariano José Secco e Marcello Daniel Covelli Cristalino, integrantes da Márcio Casado Sociedade de Advogados.
Processo 2041668-09.2026.8.26.0000
A sujeição do trabalhador a uma jornada extenuante compromete a sua liberdade de escolha e impossibilita o lazer e o convívio social, gerando dano moral existencial. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou um empregador a indenizar uma empregada doméstica por danos morais.
O caso é sobre uma trabalhadora que morava na casa do empregador e trabalhava 64 horas por semana, acima da jornada máxima de 44 horas semanais prevista na Constituição.
Em primeiro grau, a juíza Cecília Pontes Barreto Magalhães, da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, condenou o contratante ao pagamento de horas extras e de valores relativos à supressão do intervalo intrajornada, mas negou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela trabalhadora. A decisão considerou “normal haver certa confusão entre o labor efetivo e sua duração, mormente quando a empregada reside na casa do empregador, onde exerce seu labor e usufrui o seu descanso”.
A empregada recorreu da decisão que negou a indenização e o pagamento pelo seu trabalho em feriados e no período noturno, além de contestar a forma como as horas extras foram fixadas com base na jornada definida pelo juízo de primeira instância.
No recurso, ela afirmou ainda que a sentença errou ao rejeitar os seus pleitos sob o argumento de que o ônus da prova era seu. Ela sustentou que solicitou a inversão do ônus e afirmou que o empregador foi omisso e não apresentou os controles de jornada. E pediu ainda a aplicação da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, destacando que no emprego doméstico há obrigação de controle de jornada, conforme prevê o artigo 12 da Lei Complementar 150/2015.
O contratante também recorreu. Ele afirmou que a trabalhadora admitiu ter usufruído de pelo menos uma hora de intervalo intrajornada. E que embora o responsável pelos cálculos tenha excluído o intervalo dos valores apurados, considerou na jornada diária apenas 30 minutos de pausa. Como os cálculos deveriam levar em conta o intervalo integral de uma hora, ele pediu a correção dos valores da sentença. E solicitou ainda que, caso fosse mantida a condenação pelo pagamento de horas do intervalo, essa verba fosse tratada como indenizatória, sem inclusão em outras parcelas, nem reflexos, como foi determinado na sentença de primeiro grau.
A 4ª Turma acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora e condenou o empregador a pagar R$ 5 mil por danos morais, com atualização pela taxa Selic. O contratante também foi condenado ao pagamento de horas extras com reflexos salariais e a remunerar a trabalhadora em dobro pelos feriados trabalhados.
O acórdão determinou a retificação da data na carteira de trabalho, estendendo desde então todas as verbas já deferidas, como horas extras, feriados e FGTS. Fixou também a jornada de trabalho, incluindo expediente até as 22h de segunda a sexta-feira e trabalho em feriados nacionais sem folga compensatória.
Sobre os danos morais, de acordo com a relatora, desembargadora Eloína Machado, apenas o pagamento das horas extras, a despeito de compensar o maior tempo laborado, não repara o dano causado. “A reclamante teve sonegado o tempo de lazer e descanso, na degradante carga horária semanal, com a supressão parcial de intervalos interjornada, além do labor em feriados sem a concessão de folga compensatória.”
Ela ressaltou que, ao não permitir o descanso de uma forma integral, privando a empregada do convívio social em razão da extensa jornada exigida, o empregador adotou conduta ofensiva à dignidade da trabalhadora e com grande potencial de lhe causar adoecimento. A relatora apontou “nítido exercício abusivo dos direitos decorrentes do vínculo empregatício”.
O colegiado também acolheu parcialmente o recurso do contratante e determinou que, no cálculo das horas extras, seja considerado que a trabalhadora usufruía integralmente o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Com isso, ficou estabelecido que não há valores a serem pagos por suposta supressão do intervalo intrajornada.
A desembargadora Angélica de Mello Ferreira divergiu da posição majoritária da turma. Segundo ela, apesar de interferir na vida pessoal do empregado, a imposição de jornada excessiva não enseja, por si só, indenização por dano moral. É necessário comprovar a ocorrência de abalo psíquico ou dano à imagem, honra ou ao conceito do trabalhador perante a sociedade, o que não ocorreu no caso concreto. “A configuração de jornada extenuante pressupõe labor incessante, e não um período de espera, ainda que sob o manto da subordinação.”
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-03/empregador-e-condenado-a-indenizar-domestica-por-danos-morais/
A venda de alimento estragado, mesmo que ele não seja consumido, gera dano moral presumido. Com essa fundamentação, a 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra (SP) para condenar um supermercado e uma distribuidora que venderam produtos estragados pela internet.
Segundo a autora da ação, ela adquiriu os produtos e, ao recebê-los, percebeu que alguns estavam prestes a vencer e outros estavam mofados. A consumidora entrou em contato com o supermercado e sua distribuidora, mas não conseguiu a troca, nem o reembolso.
A mulher, então, entrou na Justiça com pedido de restituição integral do valor pago pela compra (R$ 271,31, incluindo o valor dos alimentos não defeituosos) e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O supermercado não apresentou defesa. A distribuidora, por sua vez, pediu a improcedência da ação, alegando que fez o estorno da compra, que os produtos entregues estavam dentro do prazo de validade e que, assim que recebeu a reclamação, se prontificou a trocá-los.
O juiz de primeira instância rejeitou o pedido de indenização. Para ele, embora a consumidora tenha comprovado que os produtos estavam estragados, a situação configurou mero dissabor cotidiano, já que ela não ingeriu os alimentos, nem sofreu lesão grave a seus direitos de personalidade.
Ele também negou a devolução do valor dos produtos não defeituosos, uma vez que não houve recusa no atendimento à reclamação da autora e a troca e o estorno foram feitos no momento oportuno.
A 6ª Turma, porém, reconheceu o vício de qualidade no produto e acolheu o recurso da autora. “A fornecedora colocou a parte autora e os consumidores em geral em situação de risco ao fornecer produto com vício de qualidade potencialmente perigoso para a saúde, o que configura sua responsabilidade pela indenização a título de danos morais”, enfatizou o juiz relator, Luis Guilherme Pião.
O recurso foi acolhido por maioria de votos. Também participaram do julgamento os magistrados Márcia Rezende Barbosa de Oliveira, Jayter Cortez Junior e Carlos Alexandre Böttcher.
Ele concluiu que não há necessidade de ingestão do alimento para que o dano seja reconhecido, segundo o entendimento do STJ (REsp 1.899.304) e do próprio TJ-SP. “Os danos morais, no caso, são presumíveis”, explicou o relator, que fixou a indenização em R$ 3 mil.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.
A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e a São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele disse ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., sucedida pela Viação Santo Expedito Ltda., que por sua vez foi sucedida pela Viação Santa Barbara Ltda., todas do mesmo grupo econômico da Viação Campo Limpo Ltda. (Grupo Baltazar/Niquini), tendo a SPTrans como tomadora dos serviços.
O juízo de primeiro grau condenou a Santa Bárbara e a Santo Expedito a pagar as parcelas devidas pelo funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo (a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e a Construtora Soma Ltda.), por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.
A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.
Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.
A decisão foi unânime.
A 2ª Turma do TRT-RS aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite inverter a responsabilidade de provar os fatos em casos de discriminação racial.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.
Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como "negro" (de forma pejorativa), além de ofensas como "burro" e afirmações de que ele "não sabia falar direito". O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.
O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.
Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que "o ônus probatório era do empregado" e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.
O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.O relator ainda destacou que "para além do crime de racismo, o referido protocolo no seu anexo pontua uma serie de questões envolvendo atos de racismo no ambiente de trabalho e a forma como devem ser enfrentadas tais questões, reforçando o dever do Estado, no caso, por meio do poder judiciário, de esforçar-se para promover a erradicação das desigualdades de gênero, raciais e outros casos que possam ser enfrentados nas relações de trabalho. Nesse viés a perspectiva racial deve ser enfrentada como princípio constitucional, respeitando-se as regras constitucionais e as estabelecidas nas convenções sobre direitos humanos com hierarquia de normas constitucionais".
O magistrado afirmou, ainda, que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”. Decisões como esta reforçam a necessidade das empresas atuarem de forma firme de modo a penalizar e impedir que situações discriminatórias ocorram dentro do ambiente de trabalho.
Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.
Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) - PROCESSO nº 0020452-18.2025.5.04.0002 (ROT).
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50946781
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma atendente e uma loja de açaí, mesmo com o trabalho ocorrendo apenas duas vezes por semana.
A decisão manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o direito à assinatura da carteira de trabalho, férias e 13º salário proporcionais, fundo de garantia, recolhimento de INSS e multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477 da CLT).
Conforme o processo, a relação de trabalho durou apenas três meses, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Após pedir demissão, a trabalhadora acionou a Justiça buscando o reconhecimento do vínculo. Ela argumentou que, apesar de não ser registrada, cumpria horários fixos e seguia ordens diretas.
A empresa defendeu que a atendente era uma "freelancer", sem subordinação ou horários fixos. Relatou que o trabalho ocorria apenas às quintas e sextas-feiras, o que descaracterizaria o vínculo de emprego.
Na primeira instância, o juiz Daniel Souza de Nonohay, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo, destacando que a trabalhadora usava uniforme e tinha rotina definida. "A prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, habitual, remunerada e subordinada, configurando a existência da relação de emprego", declarou o magistrado.
A loja recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que o fato de o trabalho ter ocorrido apenas em dois dias da semana não desnatura a habitualidade exigida pelo artigo 3º da CLT. “A jurisprudência consolidada do TST é pacífica no sentido de que o vínculo empregatício pode se configurar mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais - o que, conforme apurado pelo juízo a quo, de fato ocorreu”, sublinhou.
Para Russomano, a subordinação jurídica ficou evidente não apenas pelas ordens recebidas, mas também pelo controle indireto da jornada, conforme revelado nas comunicações juntadas ao processo e no depoimento da testemunha. “A alegação de que a autora teria ampla autonomia na escolha de dias e horários não encontra respaldo no conjunto probatório”, frisou.
No mesmo processo, a trabalhadora também alega que foi despedida de forma discriminatória em razão de gravidez, mas tanto o primeiro quanto o segundo grau reconheceram que ela, na verdade, pediu demissão.
Além do relator, também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcellos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. As partes não recorreram da decisão.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50946881