A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa a realizar a higienização dos uniformes de empregados expostos a combustíveis com presença de benzeno, sem custos para os trabalhadores. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamentos do dia 22/4, e confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Brasília.
O caso teve início em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho por parte do posto de combustíveis. Segundo o MPT, os frentistas utilizavam uniformes contaminados por benzeno e precisavam lavar as roupas em casa, o que poderia expor também familiares ao risco de contaminação.
No recurso ao TRT-10, a empresa pediu a anulação da sentença inicial, alegando cerceamento de defesa. Sustentou que havia sido determinada perícia técnica, mas o processo foi julgado sem a produção dessa prova. O argumento foi de que o exame seria necessário para verificar eventual contaminação dos uniformes e se a lavagem doméstica seria suficiente para eliminar os resíduos químicos.
Ao rejeitar o pedido, o relator do processo na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a controvérsia pode ser resolvida com base nas normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata de atividades com inflamáveis e combustíveis.
Segundo o voto do magistrado, 'a prova pericial pretendida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a obrigação patronal de higienização dos uniformes decorre diretamente da norma regulamentadora aplicável, independentemente da aferição concreta do grau de contaminação'. O relator ressaltou ainda que o Anexo IV da NR-20 atribui expressamente ao empregador a responsabilidade pela higienização semanal das vestimentas utilizadas por trabalhadores expostos ao benzeno, não sendo possível transferir esse ônus ao empregado.
Conforme registrado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a regra específica prevalece sobre a norma geral prevista na CLT. Ao votar pela manutenção da sentença, o magistrado destacou que 'as normas de saúde e segurança do trabalho possuem caráter cogente e não admitem flexibilização em prejuízo do trabalhador.'
No julgamento, a Terceira Turma também confirmou a obrigação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20mil. Para o colegiado, o descumprimento de normas voltadas à proteção do meio ambiente de trabalho e da saúde dos empregados atinge direitos difusos e justifica reparação coletiva.
Processo nº 0000516-33.2025.5.10.0004
Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou recurso envolvendo ex-empregada e empresa do setor de comunicação. O caso tratou, principalmente, do pedido de conversão de demissão em rescisão indireta, além de pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
A trabalhadora recorreu ao TRT-10 contra sentença inicial, alegando que pediu demissão em razão de descumprimentos contratuais por parte da empresa, como ausência de depósitos de FGTS e irregularidades em pagamentos. Defendeu que essas falhas configurariam falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato.
A empresa também apresentou recurso ao Regional, questionando condenações impostas na sentença. Antes de analisar o mérito, o colegiado não conheceu do recurso da empresa por deserção. Isso porque a garantia apresentada (carta fiança) não foi emitida por instituição autorizada pelo Banco Central, o que inviabilizou sua aceitação como substituta do depósito recursal.
No mérito do recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de rescisão indireta. Segundo o magistrado, não houve prova de vício de consentimento no pedido de demissão. 'Não comprovado qualquer vício de vontade, a declaração de demissão permanece válida, ainda que eventualmente existam irregularidades contratuais imputadas ao empregador', assinalou em voto.
O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran voto também ressaltou que a empregada já havia conseguido novo trabalho quando pediu desligamento, o que reforça a validade do ato. Por outro lado, a Terceira Turma do TRT-10 acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora para reconhecer diferenças no pagamento de horas extras, determinando a correta integração dessas verbas nas parcelas contratuais e rescisórias.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado manteve a improcedência do pedido, por ausência de prova do dano e do nexo causal.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001134-73.2024.5.10.0016
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos Ltda. de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais.
A operadora de produção trabalhava desde 2019 numa unidade da Seara em Passos (MG) e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse tipo de rompimento do vínculo, também chamado de “justa causa do empregador”, a empresa paga verbas rescisórias iguais à dispensa imotivada. Segundo ela, a Seara não pagava o adicional de insalubridade e cometia outras irregularidades. Além disso, o local de trabalho tinha ruído elevado, e os protetores auriculares fornecidos não neutralizavam a insalubridade, por estarem fora do prazo de durabilidade.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas rejeitou a rescisão indireta, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, embora a perícia tenha confirmado o fornecimento irregular de EPI vencido, a falta não era grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo pela trabalhadora.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada, afirmou que a Constituição Federal e as leis nacionais, alinhadas às normas internacionais, asseguram aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Na sua avaliação, o fornecimento de EPIs inadequados revela uma conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado e representa descumprimento de obrigações contratuais e legais. “Nessa circunstância, é plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”, concluiu.
Para o colegiado, o monitoramento estava dentro do poder diretivo do empregador e visava à proteção patrimonial.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Soluções Serviços Terceirizados, de Salvador (BA), da condenação por dano moral coletivo por ter instalado câmera de vigilância na copa dos empregados. Segundo o colegiado, a medida não expõe os trabalhadores a situação humilhante ou vexatória nem viola sua privacidade.
Em julho de 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia de que a empresa havia instalado a câmera no espaço destinado à alimentação dos trabalhadores. Depois de notificar a empresa para retirar o equipamento, sem sucesso, o MPT entrou com ação civil pública alegando que a empresa praticava vigilância abusiva e pedindo a condenação por dano moral coletivo, além da desinstalação das câmeras.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o espaço era uma pequena copa para lanches, café e interações sociais, e não um refeitório. Segundo a Soluções, o objetivo era apenas proteger os bens do local - geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.
O juízo de primeiro grau determinou a remoção da câmera e proibiu a empresa de instalar equipamentos de monitoramento eletrônico em todo espaço de intimidade dos empregados, além de fixar indenização de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA), para quem a medida violava os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos trabalhadores. Segundo o TRT, embora tenha o direito de proteger seu patrimônio, a empresa não pode estender indevidamente seu direito de fiscalização a ambientes em que não circulam pessoas de fora e em que os empregados não estão trabalhando.
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, com a tecnologia atualmente disponível, o monitoramento é feito em todos os ambientes de trabalho, como no rastreamento de atividades em dispositivos fornecidos pela empresa, e-mails, acesso à internet, câmeras e revistas pessoais.
Esses tipos de supervisão e controle do ambiente de trabalho, segundo ele, estão inseridos no poder diretivo do empregador, cuja responsabilidade não é apenas garantir o processo produtivo e proteger o patrimônio da empresa, mas também proporcionar um ambiente seguro e saudável. Além disso, Silvestrin assinalou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei 13.709/2018) não proíbe a fiscalização como forma de promover a segurança pessoal e organizacional.
Outro aspecto assinalado pelo relator é que, no caso, não há registro de excesso ou desvio de finalidade nem de desconhecimento por parte dos trabalhadores.
Processo: RR-0000114-56.2023.5.05.0037
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (23), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
O entendimento anterior do Tribunal, firmado em 2019, era o de que a garantia da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974. Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.
Diante dessa circunstância, a Segunda Turma do TST, ao examinar um o recurso de uma promotora contratada por uma empresa de mão de obra temporária, propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças jurídicas relevantes.
O caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. Para ele, a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST. Ele também destaca que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia.
Após sucessivos pedidos de vista regimental, a votação se encerrou na sessão de segunda-feira, e a maioria do Pleno (14 votos) seguiu o voto do relator.
Antes da proclamação do resultado, o ministro Ives Gandra Martins propôs a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a definição do momento em que ela passa a valer. Em razão da ausência do relator, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu o julgamento para que a modulação seja discutida numa próxima sessão, com a participação do ministro Breno Medeiros.
Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382
Fonte:https://www.tst.jus.br/en/-/tst-passa-a-garantir-estabilidade-a-gestantes-em-contratos-temporarios
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma atendente de loja que não encontrou condições adequadas para a extração de leite materno após retornar da licença-maternidade. O colegiado também confirmou o pagamento de indenização por danos morais. O juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela foi o relator do processo.
Uma atendente de loja obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato após comprovar que não havia, em seu local de trabalho, ambiente adequado para a retirada de leite materno durante o período de amamentação. A 9ª do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a decisão de 1º grau, que também condenou as empresas rés ao pagamento de indenização por no valor de R$15.000,00. O que conduziu o julgamento foi proferido pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
A trabalhadora alegou que, durante a gravidez, já havia solicitado sua transferência para uma unidade mais próxima de sua residência, a fim de facilitar a amamentação após o retorno da licença-maternidade, o que não foi atendido pela empregadora.
Quando retornou da licença, a trabalhadora informou novamente à gerência que ainda estava amamentando e que precisava de um local apropriado para tirar o leite materno durante o expediente. Contudo, a trabalhadora foi informada de que não havia espaço apropriado para este fim na loja. Diante da impossibilidade de manter a alimentação do filho por meio do aleitamento, a empregada encerrou a relação de emprego e ingressou com ação judicial pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais.
As empresas argumentaram que os motivos apresentados pela trabalhadora não eram graves o suficiente para justificar o encerramento indireto do contrato. Sustentaram que a transferência para outra unidade dependia da existência de vaga disponível e que não eram legalmente obrigadas a ter um local específico para a retirada de leite no estabelecimento.
Ao analisar o caso, a juíza da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a falta de condições mínimas para a amamentação, somada à negativa de transferência para unidade mais próxima da residência da empregada, configurou descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, justificando a rescisão indireta. A sentença também condenou as empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00.
Inconformadas, as empresas recorreram da decisão. Reafirmaram a ausência de obrigação legal de fornecer sala de amamentação e a legitimidade da negativa de transferência, enquadrando-a em seu poder diretivo. Também impugnaram a condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal.
Ao examinar o recurso, o relator, juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, destacou que ficou comprovado que a trabalhadora não dispunha de espaço adequado para a extração de leite durante a jornada e que não houve adoção de medidas que pudessem viabilizar o aleitamento materno.
Para o magistrado, a legislação brasileira, em consonância com as normas internacionais, garante proteção especial à maternidade, à gestante e à mulher que amamenta. Essa proteção não se limita à estabilidade no emprego, mas inclui um conjunto de direitos voltados a assegurar a dignidade e a saúde da mulher e da criança.
Neste sentido, o juiz concluiu que a omissão das empresas em assegurar condições mínimas para que a empregada lactante pudesse tirar leite materno durante a jornada, aliada à recusa em adotar medidas que facilitassem a amamentação, caracteriza falta grave do empregador, o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato.
Quanto ao dano moral, o relator também confirmou a sua configuração. “A situação vivenciada pela reclamante transcende, em muito, o mero dissabor. Ser submetida a um ambiente de trabalho que não apenas ignora, mas ativamente obstaculiza a condição de lactante, gera angústia, humilhação e um profundo sentimento de desamparo, especialmente em um período de grande vulnerabilidade emocional como o puerpério. A ofensa à dignidade da pessoa humana e a violação da proteção constitucional à maternidade são manifestas”, destacou o relator.
Diante desse entendimento, a 9ª Turma manteve a decisão de 1º grau que reconheceu o direito da trabalhadora à rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.