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Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

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  12 de Maio de 2026

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de trabalho por um cliente. O vídeo das agressões ainda foi exposto nas redes sociais.

 

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Além da indenização, no valor de R$ 10 mil, o trabalhador teve a despedida por justa causa anulada, o que lhe dá direito às mesmas verbas rescisórias de uma rescisão sem justa causa.

 

Segundo o processo, o frentista solicitou a um motociclista que retirasse o capacete e descesse do veículo para que fosse realizado o abastecimento. Houve uma discussão, e o cliente e o frentista foram às vias de fato. Após o ocorrido, a empresa rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

 

O frentista alegou que apenas cumpriu as normas da empresa para abastecimento e que o cliente iniciou as agressões. Afirmou que sofreu golpes nos braços e nas costas e que o fato foi amplamente divulgado na internet, ocorrendo exposição pública.

 

De acordo com a empresa, a despedida por justa causa baseou-se em registros internos das câmeras de monitoramento. A empregadora entende que a punição foi adequada em razão da agressão física cometida pelo empregado a um cliente.

 

Com base nos depoimentos e nos vídeos juntados ao processo, o juiz Silvionei do Carmo entendeu que o frentista agiu em legítima defesa. O magistrado considerou nula a justa causa e frisou que as agressões sofridas pelo autor, equiparadas a acidente de trabalho, somadas à exposição pública nas redes sociais, configuram dano moral.

 

Após recurso da empresa, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu manter a indenização por danos morais e a reversão da justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a prova produzida demonstra que o frentista agiu em estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, ao orientar o cliente quanto à necessidade de descer da motocicleta e retirar o capacete para a realização do abastecimento. "A recusa do consumidor em atender tal orientação deu ensejo ao início do conflito, não sendo possível imputar ao trabalhador a origem das agressões", explicou.

 

Conforme a magistrada, a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT, bem como observância aos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. "Assim, ausente a prova dos requisitos ensejadores da dispensa por falta grave, impõe-se o afastamento da justa causa aplicada", sublinhou.

 

A desembargadora também entendeu que houve dano moral, devido à relação entre as lesões e o acidente de trabalho, inclusive com divulgação nas redes sociais. A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado no primeiro grau.

 

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

 

As partes não recorreram da decisão.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50975786

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Bancária que exerceu atividades de digitação por 24 anos será indenizada por doença ocupacional

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  07 de Maio de 2026

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 250 mil para R$ 80 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a uma bancária que desenvolveu doença ocupacional por ter executado continuamente, durante 24 anos, atividades de digitação. A decisão tomou por base precedentes do TST em casos semelhantes envolvendo Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT). 

 

A bancária trabalhou de 1993 a 2019 na agência do Banco do Brasil de Teixeira de Freitas (BA). Com dor nos punhos e ombros, ela foi diagnosticada em junho de 2000 com LER/DORT. As sequelas diminuíram sua capacidade de trabalho e a incapacitaram para as tarefas que desempenhava. 

 

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da bancária à indenização, destacando que o banco não garantia a interrupção periódica da jornada nem oferecia ginástica laboral e mobiliário adequado. Apesar de material que alertava para riscos ergonômicos, a bancária não podia interromper seu trabalho por conta própria. A reparação foi fixada em R$ 250 mil, e a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
  
No recurso ao TST, o Banco do Brasil pediu a redução desse valor, argumentando que a incapacidade da bancária é parcial e reversível e que ela não esgotou todas as formas de tratamento especializado para a enfermidade. 

 

O relator, ministro Augusto César, destacou que, de acordo com o quadro factual descrito pelo TRT, que não pode ser objeto de revisão no TST, o valor atribuído à indenização era elevado em relação a casos semelhantes. Ele citou como exemplo precedentes em que foram arbitrados valores de R$ 50 mil, R$ 70 mil e R$ 80 mil.  

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-733-61.2020.5.05.0531

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/bancaria-que-exerceu-atividades-de-digitacao-por-24-anos-sera-indenizada-por-doenca-ocupacional

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Curadora deve responder por dívida trabalhista após morte de irmã idosa

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  07 de Maio de 2026

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma mulher condenada a pagar a dívida de irmã falecida, de quem era curadora, por não fiscalizar de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas. O colegiado entendeu que a omissão e a negligência da curadora, que é inventariante da irmã e morava fora do Brasil, contribuiu para a inadimplência das verbas devidas à empregada doméstica que cuidava da idosa. O caso está em segredo de justiça.

 

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica disse que trabalhou de 2000 a 2018 para a idosa, que tinha deficiência mental moderada e vivia sozinha. Sem condições de gerir seus próprios atos jurídicos, a irmã foi nomeada curadora. 

 

Segundo a trabalhadora, a curadora morava no exterior e visitava a irmã apenas uma ou duas vezes por ano. Com o falecimento da idosa, ela ajuizou a ação com pedido de horas extras e outras parcelas.

 

Em audiência, uma testemunha, cuidadora da idosa, disse que elas se reportavam ao contador, que as dispensou após a morte da empregadora. Por sua vez, o representante das irmãs informou que a curadora se tornou inventariante da irmã e era responsável por quitar todas as dívidas por meio de contador.

 

O juízo de primeiro grau deferiu as verbas trabalhistas à cuidadora e reconheceu a responsabilidade solidária da irmã da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, assinalando que o Código Civil prevê a responsabilidade da curadora pelos débitos da curatelada. Para o TRT, a dívida trabalhista resultou da falta de fiscalização da irmã, responsável pelos atos jurídicos da idosa.

 

Ao recorrer ao TST, a curadora argumentou que apenas auxiliou a irmã na parte burocrática, pois não residia no país, e que a curatela se extinguiu com a morte, em 15/11/2018. 

 

Mas segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, a responsabilidade de quem assume a curatela de uma pessoa decorre das funções atribuídas por lei, que incluem pagar as obrigações e reparar prejuízos resultantes de seus atos, além de responder solidariamente pelos danos causados, quando for configurada atuação negligente ou omissiva.

 

Sob a ótica trabalhista, Balazeiro assinalou que as obrigações decorrentes das relações de trabalho se projetam sobre quem tem o poder jurídico de administrar e fiscalizar dos atos do curatelado. No caso, ele ressaltou que, embora regularmente nomeada, o fato de a curadora morar fora do Brasil e vir ao país esporadicamente revela que não havia fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da curatelada.

 

Ainda que tenha delegado a terceiros, como contador ou supervisor, o acompanhamento das rotinas administrativas, a delegação não afasta sua responsabilidade legal”, afirmou. “A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista.” 

 

Fonte:

 

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Confirmada justa causa de empregado que pegou para si um freezer destinado a descarte

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  07 de Maio de 2026

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um oficial de manutenção que retirou, sem autorização, um freezer que seria descartado pelo hotel onde trabalhava.

 

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

 

O trabalhador tentou anular a justa causa, alegando que o item estava em um depósito de sucata e seria descartado. Também afirmou que houve desproporcionalidade na punição e ausência de imediatidade.

 

Câmeras flagraram o homem carregando o freezer para dentro de seu carro. Ele confirmou ser a pessoa nas imagens.

 

A confissão real do autor de que subtraiu um freezer pertencente à reclamada provoca a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho, capaz de ensejar sua rescisão por justa causa em razão do mau procedimento”, salientou a magistrada.

 

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afastou os argumentos de ausência de imediatidade e de gradação da pena, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de apuração dos fatos com base nas imagens.

 

Ressalto que o baixo valor do objeto - freezer/geladeira inutilizada - não afasta a caracterização da conduta irregular, que pode ser, inclusive, qualificada como ato de improbidade, uma vez que se trata de apropriação indevida de bem que, por óbvio, não pertence ao empregado”, afirmou o desembargador.

 

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Não houve recurso da decisão.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50965784

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Empresa é condenada por danos morais após impor regime híbrido a empregado autista

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  06 de Maio de 2026

A 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um analista de tecnologia da informação com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz titular da unidade, Fernando Falcão, no último dia 24 de abril. O magistrado entendeu que a corporação agiu de forma negligente e discriminatória ao impor o regime híbrido de trabalho, mesmo tendo recebido várias evidências clínicas e laudos médicos comprobatórios da deficiência do trabalhador. 

 

Ele também determinou que a Dataprev deve manter o regime de teletrabalho integral. Em sua análise, o trabalho remoto constitui medida de adaptação razoável e indispensável à saúde e à dignidade do empregado. Na sentença, ainda observou que a função exercida é plenamente compatível com o modelo remoto, e que não há ônus desproporcional à empresa. 

 

O autor da ação argumentou que, após atuar remotamente entre 2020 e 2023, foi obrigado a retornar ao regime híbrido, com deslocamentos frequentes entre Arapiraca (AL) e Natal (RN).

Segundo ele, a mudança agravou significativamente seu quadro de saúde mental, já comprometido por diagnósticos como TEA, TDAH, ansiedade generalizada e burnout. Também sustentou que a manutenção do teletrabalho é essencial para garantir estabilidade clínica e preservar sua rede de apoio familiar. 

 

Por sua vez, a Dataprev defendeu a legalidade do regime híbrido, afirmando que a definição do modelo de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador. Alegou, ainda, que o retorno às atividades presenciais foi previsto em acordo coletivo e aplicado de forma isonômica a todos os empregados, além de sustentar a inexistência de nexo entre o adoecimento do trabalhador e as atividades laborais. 

 

Também justificou a incompetência territorial da VT de Arapiraca, argumentando que o processo deveria tramitar em Natal (RN), local de lotação formal do empregado. Contudo, o magistrado rejeitou a tese, destacando que a condição de pessoa com deficiência exige a eliminação de barreiras ao acesso à Justiça. Segundo ele, obrigar o empregado a apresentar o pedido em outro estado violaria garantias fundamentais de acessibilidade, sendo legítima a fixação da competência no local de seu domicílio. 

 

“Isso configuraria a imposição de uma barreira processual desproporcional, violando frontalmente as garantias de acessibilidade e o direito fundamental de acesso à Justiça previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A utilização de ferramentas tecnológicas, como as audiências telepresenciais, harmoniza perfeitamente o direito de defesa da reclamada com o direito de ação do autor vulnerável”, ressaltou o magistrado.

 

A empresa ainda argumentou a existência da coisa julgada e prevenção, sustentando que o trabalhador já havia ajuizado ação anterior na 3ª Vara do Trabalho de Natal, com o mesmo objeto, a qual foi considerada improcedente com trânsito em julgado. Segundo a Dataprev, o novo processo configuraria tentativa de rediscussão da matéria em juízo diverso, em afronta à segurança jurídica do sistema. 

 

O magistrado, ao rejeitar essa justificativa, considerou que a ação anterior tratava de questões contratuais relacionadas ao retorno presencial no período pós-pandemia, enquanto a nova demanda se baseia em novos fatos, como o diagnóstico posterior de TEA e outras condições de saúde, além do reconhecimento do trabalhador como pessoa com deficiência. Assim, concluiu tratar-se de nova ação, fundada em circunstâncias distintas. 

 

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

 

Fonte: https://site.trt19.jus.br/noticia/empresa-e-condenada-por-danos-morais-apos-impor-regime-hibrido-analista-autista

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Vendedora vítima de pressão para cobrir furto de loja obtém indenização

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  04 de Maio de 2026

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou joalheria ao pagamento de danos morais em favor de vendedora obrigada a participar de rateio ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja. O episódio, acompanhado de tratamento ríspido e de retaliações por parte da chefia, gerou estresse na empregada, que precisou de atendimento médico.

A reclamante afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte da superiora hierárquica, alegando perseguição e tratamento hostil após se recusar a integrar o rateio. Segundo prova testemunhal, a vendedora se negou a fazer o pagamento caso não fosse fornecido recibo. A chefe teria insistido na cobrança e, por essa razão, a trabalhadora teria passado mal e ido para o setor médico. Em audiência, a testemunha convidada da autora afirmou não ter conhecimento de apuração pela Vivara acerca do sumiço do produto.

 

No acórdão, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira ressaltou que o empregador é responsável pela preservação da higidez física e psíquica dos empregados, com a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro. "É cediço que a transferência do risco do negócio ao empregado, mediante a imposição coercitiva de ressarcimento por perdas patrimoniais comuns à atividade comercial, configura conduta ilícita que extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade do trabalhador", pontuou.

 

O magistrado explicou que a chefe da equipe, “ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos”, comete abuso de direito e gera a omissão da reclamada no dever de manter o ambiente saudável no trabalho, conforme artigos 932, III, do Código Civil e 225 da Constituição Federal. Assim, confirmou a obrigação da empresa em indenizar a profissional em R$ 20 mil a título de danos morais.

 

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

 

(Processo nº 1000267-54.2025.5.02.0015)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/vendedora-vitima-de-pressao-para-cobrir-furto-de-loja-obtem-indenizacao

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