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Desenhista técnico que sofreu racismo de colega de trabalho deve ser indenizado

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  25 de Favereiro de 2026

A 2ª Turma do TRT-RS aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite inverter a responsabilidade de provar os fatos em casos de discriminação racial.

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

 

Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.

 

Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como "negro" (de forma pejorativa), além de ofensas como "burro" e afirmações de que ele "não sabia falar direito". O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.

 

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.

 

Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.

 

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que "o ônus probatório era do empregado" e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.

 

O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.O relator ainda destacou que "para além do crime de racismo, o referido protocolo no seu anexo pontua uma serie de questões envolvendo atos de racismo no ambiente de trabalho e a forma como devem ser enfrentadas tais questões, reforçando o dever do Estado, no caso, por meio do poder judiciário, de esforçar-se para promover a erradicação das desigualdades de gênero, raciais e outros casos que possam ser enfrentados nas relações de trabalho. Nesse viés a perspectiva racial deve ser enfrentada como princípio constitucional, respeitando-se as regras constitucionais e as estabelecidas nas convenções sobre direitos humanos com hierarquia de normas constitucionais".

 

O magistrado afirmou, ainda, que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”. Decisões como esta reforçam a necessidade das empresas atuarem de forma firme de modo a penalizar e impedir que situações discriminatórias ocorram dentro do ambiente de trabalho.

 

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

 

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) - PROCESSO nº 0020452-18.2025.5.04.0002 (ROT).

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50946781

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Atendente que trabalhava dois dias por semana em loja de açaí tem vínculo de emprego reconhecido

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  24 de Favereiro de 2026

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma atendente e uma loja de açaí, mesmo com o trabalho ocorrendo apenas duas vezes por semana.

 

A decisão manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o direito à assinatura da carteira de trabalho, férias e 13º salário proporcionais, fundo de garantia, recolhimento de INSS e multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477 da CLT).

 

Conforme o processo, a relação de trabalho durou apenas três meses, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Após pedir demissão, a trabalhadora acionou a Justiça buscando o reconhecimento do vínculo. Ela argumentou que, apesar de não ser registrada, cumpria horários fixos e seguia ordens diretas.

 

A empresa defendeu que a atendente era uma "freelancer", sem subordinação ou horários fixos. Relatou que o trabalho ocorria apenas às quintas e sextas-feiras, o que descaracterizaria o vínculo de emprego. 

 

Na primeira instância, o juiz Daniel Souza de Nonohay, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo, destacando que a trabalhadora usava uniforme e tinha rotina definida. "A prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, habitual, remunerada e subordinada, configurando a existência da relação de emprego", declarou o magistrado.

 

A loja recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que o fato de o trabalho ter ocorrido apenas em dois dias da semana não desnatura a habitualidade exigida pelo artigo 3º da CLT. “A jurisprudência consolidada do TST é pacífica no sentido de que o vínculo empregatício pode se configurar mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais - o que, conforme apurado pelo juízo a quo, de fato ocorreu”, sublinhou.

 

Para Russomano, a subordinação jurídica ficou evidente não apenas pelas ordens recebidas, mas também pelo controle indireto da jornada, conforme revelado nas comunicações juntadas ao processo e no depoimento da testemunha. “A alegação de que a autora teria ampla autonomia na escolha de dias e horários não encontra respaldo no conjunto probatório”, frisou.

 

No mesmo processo, a trabalhadora também alega que foi despedida de forma discriminatória em razão de gravidez, mas tanto o primeiro quanto o segundo grau reconheceram que ela, na verdade, pediu demissão.

 

Além do relator, também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcellos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. As partes não recorreram da decisão.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50946881

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4ª Câmara do TRT 15 nega estabilidade a doméstica grávida demitida pela morte da patroa

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  24 de Favereiro de 2026

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora doméstica que insistiu no pedido de garantia do emprego, por se encontrar gestante, pela extinção do contrato de trabalho após a morte da empregadora.

 

De acordo com os autos, a reclamante foi admitida em 1º/11/2023 na função de empregada doméstica, pela dona da casa, uma mulher de idade avançada, e foi dispensada em 16/3/2024, data em que a reclamada faleceu. Entre suas tarefas estava o cuidado com a casa e com a própria empregadora. A dispensa da empregada foi feita pela sobrinha da reclamada, devido ao seu falecimento. Segundo afirmou a autora, a sobrinha sabia de sua gravidez no momento de sua demissão.

 

Contrariamente aos argumentos de estabilidade no emprego alegados pela reclamante, a sobrinha da reclamada defendeu que a empregada “não faz jus ao recebimento da indenização gestacional, pois o falecimento da empregadora doméstica é espécie de extinção involuntária da relação empregatícia ante a impossibilidade de perpetuação do contrato de trabalho”.

 

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, afirmou que, apesar do estado gravídico da trabalhadora no momento de sua demissão, “a extinção do contrato de emprego doméstico pelo falecimento do empregador desautoriza o reconhecimento da garantia de emprego da gestante”, isso porque “o falecimento do empregador doméstico não se amolda à dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas à extinção involuntária do contrato de emprego”, concluiu.

 

A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, afirmou que “em caso de falecimento do empregador, em se tratando de pessoa física, opera-se a automática extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o caráter personalíssimo do pacto laboral”. No caso, “a dispensa da reclamante não se deu de forma arbitrária ou sem justa causa, mas em razão do falecimento de sua empregadora única”.

 

Processo 0010726-18.2024.5.15.0012.

 

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2026/4a-camara-nega-estabilidade-domestica-gravida-demitida-pela-morte-da-patroa

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8ª Câmara mantém inclusão de empresas de sócio no polo passivo com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica

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  23 de Favereiro de 2026

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que reconheceu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir empresas pertencentes ao sócio da executada principal no polo passivo da execução trabalhista. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelas empresas, confirmando a validade da medida para garantir o pagamento do crédito trabalhista.

 

O caso analisado envolve a tentativa de satisfação de dívida trabalhista. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da devedora principal e de seus sócios, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra empresas das quais um dos sócios da executada é administrador e detentor da maior parte das cotas societárias.

 

Ao analisar o recurso, o órgão colegiado afastou a alegação de ilegitimidade passiva das empresas incluídas na execução. Segundo o acórdão, ficou demonstrado que as pessoas jurídicas possuem vínculo societário direto com o sócio da empresa devedora, circunstância que autoriza sua responsabilização quando inexistem bens suficientes para garantir a execução.

 

Na análise do mérito, a relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, destacou que diante da frustração da tentativa de constrição de bens dos sócios da executada principal, “impõe-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual permite responsabilizar outras empresas por dívidas assumidas por seu sócio, na busca de entregar à parte exequente aquilo que lhe é de direito”.

 

O acórdão registrou que uma das empresas incluídas é unipessoal, tendo como único sócio o executado, enquanto na outra ele detém 99% das cotas sociais, o que demonstra que as empresas integram o patrimônio do sócio e podem responder pelo débito trabalhista.

 

A decisão ressaltou ainda que a medida encontra respaldo na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao processo do trabalho por autorização legal. Nesse contexto, não há necessidade de comprovação de fraude ou abuso, bastando a constatação de insolvência ou insuficiência patrimonial.

 

Por fim, o acórdão destacou que a controvérsia não se enquadra na tese firmada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão, na fase de execução, de empresas solidárias integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, situação distinta da examinada no processo.

 

Processo 0152900-31.1997.5.15.0001

 

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2026/8a-camara-mantem-inclusao-de-empresas-de-socio-no-polo-passivo-com-base-na

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TRT-MS mantém justa causa de vendedor por fraude no ponto

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  23 de Favereiro de 2026

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve a demissão por justa causa de um vendedor de uma loja de departamentos que fraudou os registros de ponto, inserindo horários diferentes da sua real jornada.

O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e dispensado em janeiro de 2023. Na ação, disse que não cometeu irregularidade e que as mudanças no ponto ocorreram por falhas do sistema ou por prática comum na empresa, com conhecimento da chefia e do setor de recursos humanos. Por isso, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas de uma demissão sem motivo.

A empresa afirmou que o empregado fez vários ajustes manuais no ponto, registrando horários que não batiam com sua presença real no trabalho. Uma auditoria interna, comparada com imagens das câmeras de segurança, mostrou que ele chegava mais tarde ou saía mais cedo sem justificativa.

A sentença de primeiro grau entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 482 da CLT para a justa causa, como gravidade da conduta, aplicação imediata da punição e proporcionalidade.


Segundo o juiz Andre Yudi Hashimoto Hirata, ficou comprovado o ato de improbidade do empregado.

A decisão apontou que, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, o vendedor simulou presença em horários em que não estava na empresa. Documentos e imagens confirmaram a fraude, e o trabalhador não conseguiu afastar essas provas, limitando-se a alegar falta de gradação da pena e demora na punição. Ao analisar o recurso, a Segunda Turma manteve a sentença. Para o relator, desembargador João Marcelo Balsanelli, a repetição das irregularidades quebrou a confiança necessária à relação de emprego, o que justifica a demissão por justa causa.

Processo 0024014-54.2024.5.24.0021

 

Fonte: https://www.trt24.jus.br/web/guest/-/segunda-turma-mant%C3%A9m-justa-causa-de-vendedor-por-fraude-no-ponto?inheritRedirect=true&redirect=/web/guest

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INSS e Caged poderão identificar bens de devedor para pagar valores devidos a auxiliar

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  20 de Favereiro de 2026

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de uma auxiliar de produção para que sejam solicitadas informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a fim de identificar possíveis rendimentos de sócios da empresa em que trabalhava. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo Tribunal (Tema 156) de que é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades e a consulta a bancos de dados oficiais com essa finalidade.

 

Na ação trabalhista movida pela trabalhadora, a microempresa Impacto Diferenciado, de Diadema (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas. Na fase de execução, diante da dificuldade de receber o valor devido, ela apresentou o pedido de pesquisa junto ao INSS e ao Caged (que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada) para saber se os sócios recebiam salários ou benefícios previdenciários que pudessem ser penhorados.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido, por entender que salários e benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, salvo em situações que envolvam pensão alimentícia.

 

Entretanto, ao analisar o recurso de revista da auxiliar, a relatora, ministra Kátia Arruda citou decisões do TST no sentido de que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a medida vise ao pagamento de parcela de natureza alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

 

Em junho do ano passado, por sua vez, o TST firmou a tese vinculante (Tema 156) que autoriza a consulta a bancos de dados e sistemas oficiais para localizar rendimentos penhoráveis de devedores.

 

Com base nesse entendimento, o colegiado autorizou o envio de ofícios ao INSS e ao Caged, para verificar a existência de salários, aposentadorias ou outros benefícios em nome dos sócios da empresa executada. A decisão também prevê a possibilidade de penhora de parte dos valores eventualmente encontrados, desde que garanta a preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor.

 

Processo: RR-0156500-95.2006.5.02.0263

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/inss-e-caged-poderao-identificar-bens-de-devedor-para-pagar-valores-devidos-a-auxiliar

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