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Acórdão anula sentença e determina perícia sobre invento desenvolvido por empregado

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  20 de Agosto de 2025

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou, por maioria de votos, uma sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, para a realização de perícia técnica requerida pelo trabalhador, que alegou ter desenvolvido um invento incorporado à linha de produção da empresa, uma multinacional do setor automotivo, trazendo benefícios operacionais e financeiros com o equipamento.

 

Consta dos autos que, em audiência, o preposto da empresa afirmou ter sido o demandante quem apresentou o desenho e o protótipo do suporte que era utilizado para apoiar a mangueira da peça chamada gromett (componente protetor de fios e cabos). O preposto reconheceu, também, que esse invento, adotado até hoje pela empresa, viabilizou a reutilização de grometts que antes não eram reaproveitados.

 

Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o empregado participou da criação do equipamento, mas, diante da ausência de provas quanto ao benefício financeiro obtido pela empresa, fixou a indenização em valor correspondente a dois anos de sua última remuneração.

 

O trabalhador não se conformou com o valor fixado, uma vez que a primeira instância indeferiu a produção de perícia técnica destinada justamente à apuração do impacto econômico gerado pela utilização do invento. Assim, em grau recursal, sustentou ter havido cerceamento de defesa, ao argumento de que foi impedido de produzir prova indispensável à quantificação dos efeitos financeiros decorrentes do modelo de utilidade desenvolvido no curso do contrato de trabalho.

Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9.279/96 reconhecem o direito do empregado à propriedade comum de invenções desenvolvidas com o uso de recursos da empresa, assegurando-lhe a devida remuneração. “O C. TST tem entendimento de que o empregado, autor de invenção ou modelo de utilidade, faz jus à metade dos rendimentos auferidos pela empresa na utilização do equipamento em questão, cujo montante pode ser fixado com respaldo em prova pericial”, afirmou o colegiado.

 

A respeito do valor fixado na primeira instância, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que “a sentença reconheceu que o dispositivo inventado pelo autor resultou benefícios à reclamada, que se trata de uma multinacional com faturamento milionário”, mas deixou de “condená-la na indenização efetivamente devida ao autor (metade do lucro obtido por ela) por ausência de provas a respeito”.

 

Considerando que o próprio Juízo indeferiu a prova cuja ausência depois utilizou como fundamento na sentença, o colegiado concluiu “que o reclamante teve o seu direito de produção de provas cerceado, o que macula de nulidade o julgado”. Com isso, foi determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica e posterior prolação de nova sentença.

 

Processo nº. 0011070-45.2023.5.15.0105

 

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/acordao-anula-sentenca-e-determina-pericia-sobre-invento-desenvolvido-por-empregado

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Apostas em “Jogo do Tigrinho” no horário de trabalho justificam demissão por justa causa de vendedora

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  19 de Agosto de 2025

Decisão aponta que uso do celular para apostas no horário de trabalho, além de outras irregularidades, quebra o dever de lealdade profissional.

 

A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora por utilizar o celular para realizar apostas no chamado “Jogo do Tigrinho” durante o expediente. A vendedora teve seu pedido de reintegração e pagamento de verbas trabalhistas negado, e o juízo declarou condutas consideradas graves, como atrasos frequentes, desorganização no atendimento, uso indevido de bens da empresa e prática de jogos de azar durante o expediente.

Na sentença, o juiz substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Charles Luz de Trois, reconheceu que a conduta da profissional, que atuava como vendedora, violou os princípios da boa-fé e da fidúcia necessários à relação de emprego. A empresa apresentou provas em capturas de tela, obtidas por meio do aplicativo de mensagens da própria empregada, que demonstravam o envolvimento com jogos de azar no horário de trabalho.

 

A decisão considerou, dentre as diversas irregularidades, que a prática reiterada de apostas durante a jornada de trabalho comprometeu de forma significativa a confiança entre empregador e empregada, configurando falta grave. Segundo o magistrado, os atrasos, a desorganização no atendimento, uso indevido de bens e, inclusive, a prática de jogos de azar “evidencia a quebra de confiança, elemento essencial na relação de emprego”.

 

A defesa da trabalhadora alegava que a demissão teria ocorrido sem aviso prévio e sem o devido pagamento das verbas rescisórias, além de requerer o reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais. No entanto, apesar do reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz entendeu que o encerramento do contrato por justa causa foi amparado por provas robustas e legais, ainda que a relação das partes estivesse de modo informal.

 

Com isso, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, mas, quanto ao término da relação contratual, prevaleceu o entendimento de que “a justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, exigindo prova inequívoca da falta cometida — e, no caso em análise, essa prova foi produzida e anexada aos autos”, conforme fundamentado na decisão.

Da sentença ainda cabe recurso.


(Processo nº 0000494-61.2025.5.14.0004)

 

Fonte: https://portal.trt14.jus.br/portal/noticias/justa-causa-apostas-em-jogo-do-tigrinho-no-horario-de-trabalho-justificam-demissao-de

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Para juiz do trabalho de Passo Fundo/RS, empresa deve indenizar ex-empregado em R$ 50 mil por lançamentos indevidos no CNIS

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  23 de Julho de 2025

O juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado.

 

A decisão considerou que lançamentos indevidos de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprometeram a continuidade do benefício por invalidez do trabalhador. O juiz também afastou a alegação de prescrição da ação, apresentada pela defesa.

 

Conforme a sentença, o trabalhador prestou serviços à empresa entre fevereiro de 2001 e dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez. Anos depois, constatou que a empresa havia lançado no CNIS remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ele ainda estivesse em atividade. Essas informações levaram à suspensão do benefício previdenciário pelo INSS, gerando uma série de dificuldades administrativas e pessoais ao ex-empregado.

 

Na ação, o trabalhador sustentou que nunca retornou ao trabalho após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, em 2004. Alegou que os lançamentos falsos prejudicaram sua situação perante o INSS e causaram sofrimento psicológico, agravado por seu histórico de saúde mental. Ele também pediu que a empresa fosse obrigada a fornecer declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos apontados.

 

A empresa, em defesa, argumentou que os lançamentos de 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia a verbas rescisórias. Alegou ainda que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.

 

O juiz Evandro Urnau rejeitou a alegação de prescrição. O magistrado entendeu que o trabalhador não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, o que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. “O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional”, destacou.

 

A decisão também determinou que a empresa forneça ao trabalhador, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração escrita informando que o último dia efetivo de trabalho foi em 2004 e esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 — justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS. 

 

No mérito, o juiz reconheceu o dano moral. “Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada, que lançou (e não soube explicar o porquê) rendimentos ao autor durante o período em que ele estava aposentado por invalidez”, afirmou na sentença. O valor da indenização leva em conta a gravidade dos prejuízos enfrentados, o porte da empresa e a finalidade pedagógica da condenação.

 

A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50826784

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Desconsideração da personalidade jurídica atinge empresa de estrutura societária

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  21 de Julho de 2025

Decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma organização para reconhecer a responsabilidade de outra pessoa jurídica, além da dos sócios. 

 

A empresa, ao tentar afastar a responsabilidade, alegou que a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução seria impossível, já que esta não havia participado do processo na fase de conhecimento. A defesa da 1ª reclamada tentou se amparar no entendimento do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

 

A juíza Thereza Christina Nahas, no entanto, afastou a argumentação esclarecendo que o caso não se enquadra na discussão sobre grupo econômico, mas sim no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil e na teoria do abuso do direito. A decisão ressaltou que a empresa utilizou a estrutura societária como "escudo" para não honrar  compromissos, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

 

A magistrada acrescentou que a presença de outras pessoas jurídicas no quadro societário não altera a questão central. “O que importa é a participação do sócio na administração da empresa e, consequentemente, o abuso do direito da personalidade que o Estado lhe conferiu para o exercício de uma atividade que visa o desenvolvimento econômico e social do país”, explicou.

 

Cabe recurso.

 

(Processo nº 1000653-74.2023.5.02.0332)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/desconsideracao-da-personalidade-juridica-atinge-empresa-de-estrutura-societaria

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Servente terceirizada em Irati consegue responsabilizar Município pelos débitos trabalhistas

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  21 de Julho de 2025

O Município de Irati foi responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada que prestava serviços de limpeza ao ente público. A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema 1.118 -, no sentido de que é necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público contribuiu para o descumprimento das obrigações trabalhistas. A trabalhadora comprovou que o ente municipal foi omisso e, portanto, negligente, não atuando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021. A relatoria do acórdão é do desembargador Arion Mazurkevic. Da decisão, cabe recurso.

 

A empregada trabalhou para o Município de Irati como servente, por meio de uma empresa terceirizada. O contrato de trabalho perdurou de outubro de 2021 a dezembro de 2023. Ao longo do período, a empresa não quitou a totalidade das verbas trabalhistas.  Na ação trabalhista, houve o pedido de inclusão do Município como responsável subsidiário. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que não ficou comprovado que o Município se omitiu na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 

 

A autora recorreu da decisão, demonstrando que o Município detectou diversas irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas, mas apenas limitou-se a promover notificações à empresa. Aliás, em um dos documentos apresentados, foi informada a ausência de comprovantes referentes ao pagamento de férias, gratificação natalina, salários, contribuições previdenciárias e recolhimentos do FGTS - que teriam começado já no final do ano de 2022, sem que qualquer medida eficaz tenha sido adotada pela Administração Pública. 

 

Em grau de recurso ordinário, a 5ª Turma acolheu o pedido. O Colegiado destacou que, uma vez que a autora demonstrou que o ente público ficou inerte quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada - incumbência prevista no Tema 1.118 do STF -, recaíram sobre a Administração Pública diversas obrigações (Lei nº 14.133/2021): "4) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 

 

No caso, ficou cabalmente comprovado que o Município não fiscalizava minimamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, pois não tomou qualquer medida para coibir o descumprimento de obrigações trabalhistas e contratualmente pactuadas, salientou a 5ª Turma, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Irati pelas verbas deferidas à trabalhadora.

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8945574

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Empresário tem passaporte retido por não pagar dívida com vigilante

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  18 de Julho de 2025

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.

 

O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão de passaporte e carteira de habilitação do empresário.

 

No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golf no Golf Club de São Paulo com a participação de locutores conhecidos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘1 real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos. 

 

O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.

 

Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.

 

A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. “Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno”, afirmou o relator.

 

A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/empres%C3%A1rio-tem-passaporte-retido-por-n%C3%A3o-pagar-d%C3%ADvida-com-vigilante-enquanto-ostentava-ferraris-

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