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Autorizada penhora dos salários de sócios de empregadoras executadas no limite de 50%, decide TST

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  12 de Maio de 2025

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de salários, no limite de 50%, de sócios de empresa executada para pagamento de dívida trabalhista. Contudo, decidiu que quem vai fixar o percentual da penhora será o Tribunal Regional, atendendo aos critérios estabelecidos pelo colegiado do TST, que, além de estabelecer o limite legal de 50%, também vedou reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.

 

A decisão foi aplicada a dois processos em fase de execução, julgados no mesmo dia, de relatores diferentes. O resultado representa a construção de novo entendimento da Terceira Turma quanto à penhora de salário, fixando parâmetros para isso, mas deixando para o Tribunal Regional do Trabalho estabelecer percentual.
 

No primeiro caso, cujo relator é o ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da proposta para estabelecer esse novo entendimento na Terceira Turma, o recurso examinado é da trabalhadora. Ela havia pedido ao juízo de execução que fosse feita consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para informar o percebimento de salário pelos sócios executados da Body Store Indústria e Comércio de Roupas Ltda. e Ocean Tropical Criações Ltda., visando à possível penhora. Seu pedido, porém, foi indeferido.

 

Após agravo de petição, o TRT autorizou a consulta, considerando que, conforme o artigo 833, IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), é permitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. 

Entretanto, o TRT entendeu ser necessário ressalvar o alcance de uma futura penhora de salários e proventos de aposentadoria de sócios da executada, estabelecendo que a penhora deveria limitar-se apenas ao montante excedente de cinco salários mínimos, respeitada a proporção máxima de 10% da remuneração ou proventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar a subsistência do empresário, ora trabalhador ou aposentado.

 

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a decisão do Tribunal Regional violou o princípio da proteção. Salientou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC permite a penhora de até 50% dos proventos percebidos pelo executado. Requereu que a penhora dos salários encontrados na pesquisa ao CAGED seja de no mínimo 30%, sem a limitação prevista no acórdão regional. 

 

O relator do recurso de revista da trabalhadora (executante), ministro Lelio Bentes, destacou que o TST, por força da inovação trazida pelo artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, escolheu o entendimento de ser possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. 

 

Lelio Bentes Corrêa citou diversos precedentes nesse sentido e concluiu que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica do TST sobre o tema, ao restringir a penhora de salários e proventos ao máximo de 10% dos valores excedentes a cinco vezes o salário mínimo. Por outro lado, ressaltou que, conforme jurisprudência do TST, a penhora sobre salários ou proventos não pode reduzir os ganhos do devedor a valor inferior a um salário mínimo.

 

O relator, então, determinou o retorno dos autos ao juízo da execução, para que prossiga nos atos de expropriação patrimonial e na penhora dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, com vistas à satisfação do crédito devido. Decidiu, seguido pelo colegiado, que caberá ao juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica dos devedores, respeitados o limite previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.

 

O outro recurso julgado sobre o mesmo assunto, de relatoria do ministro Alberto Balazeiro, refere-se a uma ação ajuizada também por uma trabalhadora e os executados são as empresas CCM - Central Capixaba de Manutenção e Montagens Ltda. e Mecânica e Autopeças Guil Ltda. e seus sócios. 

 

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao tratar sobre bloqueio e penhora em conta salário de um dos sócios executados, indeferiu a penhora, ainda que parcial, sobre valores de natureza salarial recebidos pelo sócio. A trabalhadora exequente, então, recorreu ao TST para reformar a decisão. 

 

No exame do recurso de revista da empregada, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. Acrescentou que, conforme várias decisões, atualmente o TST admite a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC.

 

Balazeiro destacou ainda que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do trabalhador à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se “a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com menos de um salário mínimo”. Nesse sentido, citou diversos julgados do TST.

 

Assim, o ministro Balazeiro, na mesma linha de entendimento do ministro Lelio, estabeleceu parâmetros para a penhora a ser fixada pelo TRT. Ele decidiu que, afastada a tese de impossibilidade de constrição sobre o salário do sócio devedor, devia ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria, observado o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados, nos termos da fundamentação.

 

Nos dois processos, a decisão foi unânime.

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/autorizada-penhora-dos-sal%C3%A1rios-de-s%C3%B3cios-de-empregadoras-executadas-no-limite-de-50-%C2%A0

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Falta de verossimilhança em jornada alegada por trabalhador não impede reconhecimento de horas extras

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  06 de Maio de 2025

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou empresa de transporte ao pagamento de horas extras diárias a motorista de caminhão, ainda que tenha considerado inverossímil a jornada apontada no pedido do trabalhador.

 

Na petição inicial, o empregado alegou que, durante o contrato, atuava de segunda a sábado, com expediente de aproximadamente 19 horas diárias, dormindo cerca de 5h por dia na boleia do veículo, sem outras pausas. O juízo de origem, embora tenha reconhecido vínculo de emprego e verbas decorrentes, entendeu que a jornada apontada é impossível, indeferindo o pedido de horas extras.

 

No entanto, segundo o juiz-relator do recurso no TRT-2 Daniel Vieira Zaina Santos, a reclamada contestou o pedido de forma genérica e não apresentou controles do horário do expediente do profissional, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, aplicou a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a jornada de trabalho descrita na petição inicial goza de presunção relativa se não houver prova em contrário.

 

Com isso, o magistrado arbitrou em 15 horas, com uma folga semanal, a carga horária diária do motorista, já que “não há como se acolher integralmente as exorbitantes e impraticáveis jornadas declinadas na exordial, por colidirem frontalmente com a condição humana”.

 

(Processo nº 1000113-41.2021.5.02.0382)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/falta-de-verossimilhanca-em-jornada-alegada-por-trabalhador-nao-impede-reconhecimento-de-horas-extras

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Justiça reconhece direito de caixa bancário a pausa de digitação em atividade presencial

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  29 de Abril de 2025

Independentemente da exclusividade na atividade de digitação ou de que ela se dê de forma ininterrupta, quando há previsão em normas internas e coletivas, caixa bancário tem direito a intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região que reformou sentença e condenou a Caixa Econômica a pagar como horas extras período suprimido de empregado, o que correspondeu a R$ 50 mil.

 

De acordo com a decisão, o pedido não se fundamentou no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas em incontroversa previsão em normas coletivas e regulamento interno da ré à época. No entanto, o acórdão pontuou que a partir de 1/9/2022, é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, que condicionou a concessão do intervalo a serviços permanentes de digitação.

Por outro lado, a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que durante o período em que o profissional estava em teletrabalho, sem controle de jornada, não cabia ao empregador a responsabilidade pela fiscalização do gozo dos intervalos. Nesse caso, deve ser aplicado, por analogia, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho o qual entende que é do trabalhador o ônus de provar que não usufruía da integralidade da pausa.

 

Fato é que, em se tratando de trabalho fora das dependências da empregadora, não se pode dela exigir o pleno controle do efetivo gozo do intervalo por parte do empregado ou imputar-lhe supressão intervalar, destacando-se, no presente caso, que os espelhos de ponto atestam que, quando em home office, o autor não estava submetido a controle de jornada”, concluiu a magistrada.


Processo pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1001692-67.2023.5.02.0054)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-reconhece-direito-de-caixa-bancario-a-pausa-de-digitacao-em-atividade-presencial

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TRT-MG permite penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista

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  23 de Abril de 2025

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram a possibilidade de penhora nos autos de processo de inventário quando o executado em ação trabalhista é um dos herdeiros. Em caso de inexistência de inventário, ressaltou-se que é possível registrar averbações de penhora de direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a universalidade da herança.

 

No caso, trata-se de agravo de petição interposto pelo credor, que buscava a penhora de imóveis herdados pelo devedor em processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que deu provimento ao agravo, para reconhecer o direito do credor de requerer a penhora dos bens que compõem a parte da herança do devedor.

 

 

 

A mãe do executado faleceu, deixando cinco imóveis de herança, dos quais o exequente pretendia a penhora da parte pertencente ao devedor, respeitando o quinhão dos demais herdeiros. Sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia extinguido o processo com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Mas, ao reformar a sentença, a relatora destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento. Pontuou que, dessa forma, é possível a realização de penhora no rosto dos autos do inventário quando o devedor em ação trabalhista é um dos herdeiros, observando-se o quinhão deste e resguardado o direito dos demais herdeiros.

 

A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de penhora de crédito prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC). Ela ocorre quando se penhoram créditos de um devedor que estão sendo pleiteados em outro processo judicial. Basicamente, é uma forma de garantir que o credor possa satisfazer seu crédito com o resultado econômico obtido pelo devedor em outra ação judicial. Por exemplo, se o devedor tem um crédito a receber em outro processo, o credor pode solicitar que esses valores sejam penhorados diretamente nos autos daquele processo. Isso impede que o crédito seja entregue ao devedor antes de atender à obrigação com o credor original.

 

Na situação analisada, a julgadora pontuou que, caso não aberto o inventário, poderá haver registro de averbações de penhora dos direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

 

O entendimento adotado se baseou no artigo 789 do CPC, que determina que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A decisão também se baseou em precedentes do TRT-MG, no sentido de ser possível a penhora de direitos hereditários do devedor trabalhista, seja no rosto do processo de inventário, seja por meio de averbações na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

 

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor, para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor diante do falecimento de sua mãe e a possibilidade da penhora dos bens que compõem a parte dele na herança, determinando-se o retorno do processo à Vara de origem, para o prosseguimento ao processo de execução, a fim de evitar a supressão de instância.

 

Processo PJe: 0010571-63.2024.5.03.0007 (AP)

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-permite-penhora-de-bens-herdados-para-pagamento-de-divida-trabalhista

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Gestante mantida em atividade insalubre será indenizada por danos morais

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  22 de Abril de 2025

Uma agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) deverá ser indenizada por danos morais após ter sido mantida, durante a gestação, em atividades consideradas insalubres. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao analisar o caso.

 

Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

 

Durante o processo, a funcionária relatou que, grávida, continuou exercendo tarefas que envolviam contato com umidade, calor, produtos químicos e outros agentes prejudiciais, recebendo adicional de insalubridade em grau médio. Somente três meses após a apresentação de novo atestado, com determinação médica de que não deveria "fazer esforços físicos moderados ou fortes nem se expor a agentes físicos ou químicos que possam colocar em risco sua gestação", foi transferida para outro setor. Ainda assim, ela refere que continuou a carregar peso e a ter contato com substâncias insalubres. 

 

Para o relator do caso, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a permanência da gestante em ambiente insalubre até maio de 2019, mesmo diante de recomendação médica contrária desde fevereiro de 2019, configura violação aos direitos fundamentais da trabalhadora e do nascituro. O magistrado ressaltou que o pagamento do adicional de insalubridade torna incontroversa a existência da insalubridade, conforme a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável por analogia.

 

Villarinho também ressaltou a inconstitucionalidade do trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que condiciona o afastamento da gestante ao fornecimento de atestado por médico de sua confiança, constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT. 

 

A conduta da empresa foi considerada lesiva à integridade física e à saúde da trabalhadora, configurando dano moral presumido. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50785835

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Trabalhador de Londrina tem reconhecido adicional de periculosidade por empresa não cumprir NR-20

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  15 de Abril de 2025

Uma sociedade de economia mista que atua na gestão do trânsito de Londrina, Norte do Paraná, deverá pagar adicional de periculosidade a um trabalhador cujo ambiente de trabalho fica ao lado do 'setor de depósito de tintas', onde foram encontradas por perito várias latas de líquidos inflamáveis. A empresa alegou que segue as determinações normativas, mas deixou de provar que atendeu integralmente à Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. O adicional de periculosidade, que é de 30%, foi deferido pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Arion Mazurkevic, seguindo entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Londrina. Da decisão, cabe recurso.

 

O empregado, que exerce suas funções no 'setor de frotas' e trabalha no estabelecimento desde 1995, já havia obtido na Justiça o mesmo adicional, referente ao período de 2010 a 2015, também por exercer suas funções próximo a materiais inflamáveis. O local de trabalho dele fica ao lado de um depósito, no qual foram encontrados materiais inflamáveis: aproximadamente 90 baldes de 18 litros e 288 latas de 20 litros de solventes inflamáveis e cerca de 600 latas de 20 litros de tintas inflamáveis.

 

O perito explicou que, para caracterização de atividade perigosa, deve haver volume de inflamáveis acima do limite de tolerância. Porém, não foi possível contabilizar o volume de tintas e solventes inflamáveis, por serem lacrados de fábricas, não havendo, portanto, especificamente, segundo o Anexo 2 da NR-16, geração de área de risco. Mas, apesar dessa conclusão, o perito afirmou que a atividade do autor pode, sim, ser classificada como perigosa. Isso porque a empresa, apesar de seguir diversas regras, não comprovou que atendeu a requisitos estabelecidos em outra NR, a de nº 20. 

 

A norma diz que a empresa deve realizar as seguintes práticas: projeto de instalação considerando os aspectos de segurança; prontuário da instalação; análise de riscos das operações; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; capacitação dos trabalhadores (registros de treinamentos) e plano de resposta à emergência. A falta de apresentação de documentos que demonstrem esses procedimentos classificaria a atividade como perigosa. 

 

"Inobservada a juntada dos documentos requeridos pelo perito e ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, inevitável a conclusão pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos na NR-20, pois, da mesma forma que compete ao autor provar a existência do fato constitutivo, é ônus da defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, comprovado que o reclamante labora nas mesmas condições verificadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade", concluiu o desembargador Arion Mazurkevic. 

 

O adicional será devido enquanto perdurar as condições que ensejaram o enquadramento da periculosidade, "de modo que eventual cessação do pagamento somente poderá ocorrer em caso de modificação do ambiente de trabalho suficiente a descaracterizar a exposição da periculosidade", ressaltou o juiz Paulo da Cunha Boal, cujo entendimento foi seguido pela 5ª Turma. 

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8915132

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