O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na última sexta-feira (29), a edição de resolução que estabelece tramitação preferencial para processos judiciais que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O normativo foi aprovado durante a 6ª sessão do órgão.
A medida, que vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país, busca garantir acesso à Justiça e prestação jurisdicional em prazo razoável, diante das vulnerabilidades sociais enfrentadas por esse grupo. Com a norma, caberá ao juízo analisar, nos casos concretos, a pertinência da prioridade, considerando o conteúdo da demanda, a saúde da mãe e da criança e outros fatores relevantes.
O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá dispor de campo específico para identificação da situação. A anotação poderá ser feita já no ajuizamento da ação ou em qualquer fase do processo, por determinação judicial
A legislação processual trabalhista não exige que a citação da pessoa reclamada em uma ação pela via dos Correios seja pessoal, bastando a comprovação de que foi recebida no endereço correto. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou com unanimidade válida a citação de um instituto de inovação, que foi julgado à revelia por não comparecer à audiência inicial, em processo movido por um trabalhador de Paranaguá. A citação foi feita por carta, com aviso de recebimento, que foi assinado pela recepcionista do edifício comercial em que a empresa tem sede.
Diante da ausência de representantes da empresa reclamada na data designada para a audiência, o juízo da 1ª Vara do Trabalho do Paranaguá declarou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que só teve conhecimento da ação quando foi intimada, por oficial de justiça, sobre a data de publicação do julgamento e que a pessoa que assinou a primeira citação não era sua representante e nem fazia parte do seu quadro de funcionários.
Os desembargadores da 2ª Turma, porém, ponderaram que não há na legislação trabalhista a exigência da pessoalidade na citação e que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina apenas que “será feita em registro postal com franquia” (art. 841, §1º). Os julgadores, com base na relatoria do desembargador Luiz Alves, citaram ainda o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, que diz no art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Assim, foi desconsiderada a hipótese de nulidade processual pretendida pela empresa. Decorrido o prazo sem recurso das partes, o processo regressou à Vara de origem, onde encontra-se em fase de liquidação.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8957236
Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.
Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado. Testemunha ouvida no processo, supervisora da reclamante, informou que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser mandada embora e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.
Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros. "Ao 'legislar' internamente, através de 'circular' que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar", avaliou na sentença.
Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da reparação por danos morais.
O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.
(Processo nº 1000336-74.2025.5.02.0601)
Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria confraternização de ex-colega de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades.
A empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”. A falta apontada foi a parada não autorizada em um bar, utilizando ambulância da empresa, durante o expediente, para cumprimentar ex-colega de trabalho em uma confraternização. A técnica de enfermagem trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas. Prestava serviços na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga.
Provas documentais e vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram os profissionais para participar brevemente da confraternização. Segundo memorando interno, uma das equipes, incluindo a autora, no momento da parada não autorizada, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.
Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que não possuía autorização para sair da base e tampouco registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável.
“Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, destacou o relator.
O desembargador afastou a tese de punição dupla, esclarecendo que não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.
A decisão destacou que o ato cometido foi grave o suficiente para romper a confiança entre empregada e empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empregadora. O colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, para manter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nesse aspecto.
O presidente do TRT da 2ª região, desembargador Valdir Florindo, fez duras críticas à pejotização e ressaltou a importância da Justiça do Trabalho na análise das relações laborais. Em entrevista concedida ao Migalhas durante o 16º Encontro Anual da AASP, o magistrado afirmou que contratos firmados entre empresas são legítimos e fazem parte do movimento econômico, mas que a utilização de CNPJs individuais para contratar força de trabalho configura fraude à legislação trabalhista.
"Quando se cria uma empresa apenas para mascarar a relação de trabalho, o que está se tentando, na verdade, é fraudar a lei trabalhista. O trabalhador não é empresário, ele oferece apenas a sua força de trabalho."
Florindo destacou ainda que a Justiça do Trabalho tem caráter especializado e não faria sentido transferir esse tipo de análise para a Justiça comum, que não possui expertise nas relações de trabalho.
O desembargador também comentou a separação, pelo STF, do debate sobre pejotização e trabalhadores de aplicativos, lembrando que a tecnologia segue impactando profundamente as relações de trabalho. "Entre um documento e um fato, deve prevalecer a verdade real. Documentos podem ser facilmente fraudados, mas a realidade não se frauda".
No último dia 28, ministro Gilmar Mendes proferiu decisão para esclarecer que o julgamento sobre a validade da chamada "pejotização" não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos, como no caso de motoristas e entregadores.
Em abril de 2025, o ministro havia determinado o sobrestamento nacional de processos sobre o tema, ao apontar que decisões da Justiça do Trabalho contrárias à orientação do Supremo vinham gerando insegurança jurídica e sobrecarregando a Corte com milhares de reclamações constitucionais.
Ao esclarecer a abrangência do processo na semana passada, o decano do Supremo pontuou que as relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em separado. Esse tipo de vínculo será examinado no Tema 1.291 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
De 28 a 30 de agosto, Campos do Jordão/SP sedia o 16º Encontro Anual AASP. O evento reúne ministros, magistrados e advogados de diferentes áreas para debater os principais desafios do Direito na atualidade, com foco na atualização profissional e no compartilhamento de experiências.
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento ao recurso do Município de Jales que insistiu em negar sua responsabilidade subsidiária, imputada pelo Juízo da Vara do Trabalho daquela cidade, pelos créditos devidos a uma funcionária terceirizada que atuou como inspetora de alunos em estabelecimento municipal de educação básica. O contrato se estendeu pelo período de 1º de fevereiro a 23 de abril de 2024, quando foi reconhecida a sua rescisão indireta.
Em sua defesa, o município sustentou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento expresso no Tema 1118 de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, especificamente em relação ao ônus da prova sobre a falha na fiscalização da contratada. Nesse sentido, defendeu que “a responsabilidade subsidiária dos entes públicos não pode ser automática, devendo ser comprovada a conduta culposa específica na fiscalização do contrato de prestação de serviços”.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Porto, apesar de o município ter demonstrado que buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, “o certo é que direitos importantes da parte reclamante (tais como depósitos fundiários e salários), foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz”.
O colegiado destacou que “a culpa in vigilando do tomador público de serviços mostra-se evidente” porque, ao contratar a terceirização de serviços, “não se cercou das necessárias garantias e tampouco fiscalizou adequadamente o cumprimento do pactuado”.
Nesse sentido, o acórdão concluiu pela responsabilização subsidiária do município, considerando que, no caso, “merecem prevalecer os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, 170 e 193, da CF), bem assim a responsabilidade da Administração Pública quando causar danos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF)”.
(Processo 0010910-61.2024.5.15.0080)