Um agente de combate a endemias do município de Pelotas que pleiteava o pagamento da gratificação de 40% prevista no artigo 62, parágrafo único, da CLT, para trabalhadores em funções de chefia, não obteve êxito em sua reivindicação.
De acordo com os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a norma mencionada não impõe obrigação ao empregador de remunerar com a gratificação de 40% o empregado que ocupa cargo de confiança.
A decisão unânime da Turma ratificou a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Na sentença de primeira instância, a magistrada afastou a alegação de que o agente exercia função de chefia. Com base em depoimentos e em provas testemunhais, a juíza concluiu que a liderança do setor cabia a outro empregado, e que o agente em questão não tinha autonomia para tomar decisões, exercendo, na verdade, funções de caráter técnico.
A decisão esclareceu ainda que o trabalhador que ocupa função de chefia não tem direito à gratificação de 40%, como inicialmente pleiteado.
“A norma invocada na petição inicial, na verdade, regula as exceções para os empregados que não se enquadram no capítulo da CLT que trata da duração da jornada de trabalho, não assegurando, contudo, o direito ao pagamento da gratificação requerida”, explicou a juíza.
O agente recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, enfatizou que não seria viável condenar o município ao pagamento da gratificação com base no dispositivo legal citado, uma vez que ele apenas estabelece exceções para os ocupantes de funções de gestão no que se refere ao controle da jornada de trabalho.
“O dispositivo, inserido no capítulo da ‘Duração da Jornada’, define um critério para o reconhecimento do enquadramento do empregado no inciso II do artigo 62 da CLT, afastando, assim, o direito a horas extraordinárias”, explicou o desembargador.
O acórdão também mencionou precedentes do TRT-RS e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O julgamento contou com a participação do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e do desembargador João Paulo Lucena. O acórdão é passível de recurso ao TST.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50775787
Colegiado considerou que exigência da empresa restringiu liberdade de locomoção do trabalhador, que não podia viajar nem ficar em locais sem sinal de celular
O empregado que permanece de plantão aguardando ordens pelo celular, mesmo que fora de casa, tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em caso envolvendo um analista de dados que precisava estar disponível aos sábados, fora do expediente, para eventuais demandas do empregador.
O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de teleatendimento. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o autor afirmou que, ao longo dos quase sete anos de vigência do contrato, durante as manhãs de sábado (das 9h às 12h), deveria pontualmente manter-se disponível com o aparelho celular.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou a exigência, acrescentando que, diante de falhas no sistema, era comum que tanto ela quanto o autor fossem acionados para resolvê-las “o mais rápido possível”. Também foi relatado que, quando chamados, eles trabalhavam efetivamente pelo período de uma a duas horas.
No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o direito a horas extras pelo trabalho efetivamente realizado aos sábados, mas negou o pedido de sobreaviso. Segundo a sentença, para o pagamento do tempo à disposição, o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige expressamente que o empregado permaneça “em casa aguardando ordens”, o que não se aplicaria ao caso, já que o trabalhador podia se movimentar e ser localizado por celular.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu para o segundo grau. No recurso, argumentou que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 428), para configurar tempo à disposição é suficiente que o empregado esteja fora do ambiente de trabalho, mas sujeito ao controle do empregador por meios eletrônicos, aguardando possível convocação durante o período de descanso.
O argumento foi acolhido pela 3ª Turma do TRT-SC, que reformou a decisão de primeiro grau. Para o relator, desembargador José Ernesto Manzi, mesmo sem a obrigação de permanecer em casa, a situação descrita no processo evidenciou uma “restrição na liberdade de locomoção”, já que o trabalhador, durante aquele período, “não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular”.
Como o primeiro grau já havia reconhecido que, aos sábados, o trabalhador de fato prestava serviços por cerca de uma hora e meia, restaram outras uma hora e meia em que ele não trabalhava diretamente, mas precisava estar disponível. Sobre esse período, o colegiado determinou que fosse pago ao trabalhador com um adicional de 33% do valor da hora normal, percentual que é previsto na CLT para os casos de sobreaviso.
A empresa não recorreu da decisão.
Número do processo: 0000601-97.2024.5.12.0036
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um frigorífico ao pagamento de indenização a uma trabalhadora que não realizava pausas psicofisiológicas previstas na Norma Regulamentadora 36 (NR-36).
A norma estabelece intervalos obrigatórios para trabalhadores em atividades repetitivas ou que exigem sobrecarga muscular. Os desembargadores entenderam que a empresa não comprovou a concessão das pausas e determinaram o pagamento proporcional ao tempo não usufruído, acrescido de 50%.
A trabalhadora, que atuava no setor de abate de uma indústria frigorífica, afirma que cumpria jornadas extensas sem fazer essas pausas, que têm a finalidade de reduzir o desgaste físico e prevenir doenças ocupacionais. Diante da não concessão dos intervalos, pede o pagamento de uma hora extra diária, com reflexos nos demais direitos trabalhistas.
A indústria sustenta que sempre concedeu as pausas ergonômicas previstas na NR-36 e nega que a empregada tenha trabalhado sem os intervalos exigidos. Para comprovar o cumprimento da norma, a empresa anexou registros das pausas assinados por empregados selecionados por amostragem. Alega, ainda, que eventual irregularidade na concessão das pausas configuraria apenas infração administrativa, sem gerar direito ao pagamento de horas extras.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de pagamento das pausas psicofisiológicas. Na decisão, o magistrado considerou que a empregada não comprovou a supressão dos intervalos, ônus que lhe cabia no processo. E que a empresa apresentou registros que indicam a concessão das pausas.
As partes ingressaram com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A 4ª Turma reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo não cumprimento das pausas. O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que "não resta demonstrado nos autos que a autora realizava as pausas previstas na NR-36". E que a tese de que a ausência dessas pausas seria apenas infração administrativa "é insubsistente, pois elas têm a finalidade de preservar a segurança e a saúde do trabalhador". Com isso, a trabalhadora terá direito ao pagamento indenizatório proporcional ao período de intervalo não concedido, acrescido de 50%.
Os magistrados também mantiveram a condenação da indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de horas extras e indenização pelos intervalos intrajornada não concedidos.
O julgamento também teve a participação da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.
As partes não recorreram da decisão.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50774793
Sentença proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP aplicou multa por litigância de má-fé a auxiliar de cozinha que recebia Bolsa Família e deixou de proceder à entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo de emprego a fim de não perder o benefício. A decisão também condenou o empregador a anotar a carteira e a reintegrar a mulher por não ter efetuado a anotação no prazo legal e por tê-la dispensado enquanto estava gestante.
Nos autos, a trabalhadora pleiteou a nulidade da dispensa e pagamentos devidos por ter atuado cerca de cinco meses sem vínculo formalizado. O restaurante, no entanto, argumentou que, dias após iniciada a prestação de serviço, cobrou da empregada a CTPS, mas ela pediu que não fosse registrada para não deixar de receber auxílio. A reclamada, então, disse que a trabalhadora deveria escolher entre a anotação na carteira ou a percepção do benefício do Governo Federal. Ainda, relatou que a profissional apresentou várias desculpas e procrastinou a entrega do documento.
Ouvida como informante, a irmã da autora, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou o recebimento do benefício pela familiar. Além disso, em consulta realizada ao Portal da Transparência, o juízo verificou que o extrato vinculado ao CPF da reclamante acusou o recebimento da verba no período do vínculo de emprego.
Na decisão, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto explicou que “ainda que pudesse se pensar no artigo 150 do Código Civil como óbice ao reconhecimento do vínculo, cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de 5 dias sem entrega da CTPS para as anotações”. E ressaltou que, conforme admitido em contestação, a rescisão aconteceu por iniciativa do empregador, não sendo o desconhecimento do estado gravídico motivo para eximir a responsabilidade pela indenização estabilitária. Por isso, determinou a reintegração imediata até cinco meses após parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.
Considerando o recebimento do Bolsa Família de forma ilegítima, de aproximadamente R$ 3.300, a magistrada autorizou que o valor fosse deduzido da condenação e retido para ser repassado aos cofres públicos. Determinou também o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para as providências cabíveis.
Por fim, a julgadora negou o benefício da justiça gratuita à auxiliar de cozinha e aplicou multa à profissional por litigância de má-fé reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5.300. “(...) A reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas”.
Cabe recurso da decisão.
Em julgamento unânime, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e escritório sediado em São Paulo-SP. Após reclamação constitucional remetida pelo Supremo Tribunal Federal, o colegiado continuou com os entendimentos anteriores do 1º e 2º graus do Regional que identificaram no caso todos os requisitos típicos da relação de emprego.
No processo, a empresa alegava terceirização de mão de obra e pediu que a Corte proferisse novo julgamento conforme a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 (ADPF 324). Para a ré, na decisão do TRT-2, foram desconsiderados princípios como os da livre iniciativa, livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.
No novo julgado, a 1ª Turma, por sua vez, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade-fim, como preconizou o Supremo na ADPF 324, porém concluiu que esse não é o caso dos autos. Isso porque não foi demonstrada tal forma de contratação, mas sim admissão direta do advogado por meio de um dos sócios, mediante subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida Pedroso pontuou que a defesa não se sustenta na legalidade da associação do reclamante como advogado ao escritório, o que traria a debate os parâmetros da ADPF 324, mas da terceirização, por meio da intermediação de um dos sócios que teria admitido o advogado. "Não existiu essa terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existência de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio", pontuou.
Ainda, acrescentou que não houve contratação escrita de advogado associado e que as mensagens trocadas entre as partes e juntadas aos autos indicavam elementos típicos da relação de emprego, quais sejam salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição - os quais não são aplicáveis aos sócios, pois esses recebem pro labore.
A magistrada apontou também que a defesa pretendeu a dispensa do reclamante por justa causa, na forma do artigo 482, da CLT, figura típica da relação de trabalho subordinado. Afirmou que o primeiro fundamento da contestação é a inexistência do vínculo, mas, depois, sucessivamente, o reconhecimento da justa causa do empregado.
"Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existência de contrato de emprego (...) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem", explicou.
Com isso, finalizou a decisão: "Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurídica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vínculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolário, mantenho a respeitável sentença."
Processo pendente de análise de recurso.
As diretrizes valem para decisões transitadas em julgado e podem servir de base para ações de ressarcimento da Administração Pública com os custos previdenciários de trabalhadores acidentados/afastados.
A Justiça do Trabalho editou normativo que estabelece diretrizes nacionais para que juízes notifiquem a Advocacia-Geral da União (AGU) sobre decisões transitadas em julgado em que foi reconhecida a conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais.
O Ato Conjunto TST. CSJT.GP.CGJT nº 4/2025 foi assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
A edição do ato é reflexo do Acordo de Cooperação Técnica CSJT/AGU n.º 3/2023, que tem como objeto o estabelecimento de fluxo de informações estratégicas entre a Justiça do Trabalho, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF).
A medida vale para juízes cuja competência está no cumprimento da sentença no trânsito em julgado. Entre os procedimentos previstos estão:
A medida é uma pauta impulsionada pelo Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho e vale para o judiciário trabalhista em todo o país. Segundo o coordenador nacional do programa, ministro Alberto Bastos Balazeiro, além do caráter pedagógico e de prevenção de novos acidentes, esse procedimento pode gerar uma recuperação de recursos públicos. Segundo o ministro,
“As informações podem servir de base para eventuais Ações Regressivas movidas pela AGU para o ressarcimento da Administração Pública com os custos previdenciários decorrentes do tratamento de trabalhadores acidentados ou afastados”.
De acordo com dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que, de 2012 a 2022, os valores de pagamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ultrapassou R$ 136,7 bilhões.
Projeções atuais estimam que o valor já ultrapassou R$ 163 bilhões, o que representa um gasto de R$ 1,00 a cada 2 milésimos de segundo. São mais de 3,3 milhões de notificações de acidentes de trabalho no Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), que incluem todos os trabalhadores atendidos pelo SUS desde 2007.