Um petroleiro de 51 anos, que mora na Bahia, conseguiu uma decisão liminar da Justiça do Trabalho do Paraná para que seja custeado pelo plano de saúde, com sede no Rio de Janeiro, um tratamento específico para o câncer de próstata, doença que o acomete. O caso tramita na 9ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba porque o local indicado para realizar o procedimento é a capital paranaense. O pedido de custeio foi apresentado no dia 13 de janeiro e negado pelo plano de saúde em 23 de janeiro. Diante da necessidade médica, a ação trabalhista com antecipação dos efeitos da tutela foi protocolada. O Juízo aceitou os argumentos do trabalhador e determinou, em fevereiro, o fornecimento do tratamento em até cinco dias sob pena de multa diária de R$ 5 mil. o caso tramita em segredo de justiça.
O trabalhador pretende realizar uma Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade (HIFU - High Intensity Focused Ultrasound) associado à Ressecção Endoscópica da Próstata (RTU-P). O plano de saúde - uma associação civil sem fins lucrativos, de autogestão e coberta pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) - não aceitou pagar o tratamento devido ao fato do procedimento não estar na lista de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, o juiz substituto da 9ª VT, Marcello Dibi Ercolani, destacou que, além do pedido médico, o tratamento está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não é de caráter experimental. "Portanto, não há justificativa plausível - que não puramente econômica, por parte da operadora do plano de saúde, de negar o fornecimento", argumentou.
Na decisão, o magistrado referenciou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. CÂNCER DE PRÓSTATA. HIFU. ULTRASSONOGRAFIA. ALTA INTENSIDADE. ROL DA ANS. TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. ANVISA. APROVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A deficiência das razões recursais, sem indicação do dispositivo legal que entende malferido, impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 284/STF. Agravo interno não provido."
A competência para julgar a relação entre usuários e planos de saúde é da Justiça Comum, mas há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que essa competência seja da Justiça do Trabalho quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, como é o caso em discussão.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8901822
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um condomínio residencial localizado na cidade de Águas Claras (DF), em razão do tratamento desrespeitoso praticado contra um trabalhador. O entendimento foi de que o condomínio tem responsabilidade pelos danos morais sofridos por um ex-porteiro do edifício, após ele ter sido ameaçado e ofendido por um morador.
Na ação, o trabalhador disse que, durante o expediente, foi alvo de xingamentos e ameaças de morte, que lhe causaram abalo emocional. Em pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT), argumentou que a administração do condomínio deveria ter tomado providências para evitar esse tipo de violência. A pretensão do trabalhador foi negada em 1ª instância, motivo que o levou a recorrer ao TRT-10.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, houve omissão por parte do condomínio. Em voto, o relator destacou que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por isso, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.
De acordo com o desembargador Brasilino Santos Ramos, o condomínio falhou ao não punir o morador ou adotar medidas eficazes para evitar que a situação ocorresse. “Cabe ao condomínio zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo condôminos que não observem as regras de convívio. Assim, se algum condômino gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, resta caracteriza a atitude omissiva.”
Diante disso, a 3ª Turma do TRT-10 condenou a administração do residencial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao ex-empregado. A decisão foi unânime.
Processo nº 0000457-76.2024.5.10.0102
Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57545
No Dia Mundial de Combate às LER/Dort – lembrado nesta sexta-feira, 28 de fevereiro - o Programa Trabalho Seguro (PTS) do TRT-CE chama atenção da sociedade para uma moléstia que tem relação direta com o trabalho e acomete milhões de brasileiros. A doença atinge as mais diversas categorias profissionais e é considerada uma das principais causas de afastamentos do trabalho e de aposentadorias precoces. Mais que isso, podem gerar incapacidade temporária ou permanente, além de impactos socioeconômicos significativos para as empresas e o governo.
Foi o caso, por exemplo, de uma empregada de uma empresa de serviços de limpeza localizada no município de Sobral, na Região Norte do Estado. Ela foi diagnosticada com doença ocupacional gerada por esforço repetitivo e portadora da Síndrome do Túnel do Carpo. Incapacitada para o trabalho, a trabalhadora foi demitida sem justa causa, apesar de ter garantia provisória no emprego. No entanto, a Justiça do Trabalho reconheceu sua garantia provisória no emprego, com seus reflexos financeiros, além de condenar o empregador ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
De acordo com a perícia, as lesões de ombro sofridas pela trabalhadora foram decorrentes dos riscos ergonômicos sofridos por ela no ambiente de trabalho. “As lesões no ombro podem estar relacionadas ao serviço de limpeza devido a uma série de fatores, incluindo movimentos repetitivos, posições desconfortáveis, levantamento de objetos pesados, falta de pausas e ergonomia inadequada”.
A gestora regional do PTS, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante, enfatizou que é obrigação do empregador realizar a análise ergonômica como medida de saúde e segurança, com o objetivo de proporcionar conforto e funcionalidade aos trabalhadores. “A natureza repetitiva de algumas atividades exige medidas concretas de prevenção ao adoecimento ocupacional, tais como fazer pequenas pausas durante a realização das atividades, com rodízio dos trabalhadores; empregar maquinário que substitua o esforço; e realizar ginástica laboral para alongar o corpo e relaxar a musculatura”, exemplifica a magistrada.
De acordo com o juiz substituto André Braga Barreto, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a culpa do empregador pode ser extraída, principalmente, das condições de trabalho a que a empregada estava exposta, bem como da ausência de medidas por parte da empresa no sentido de reduzir os efeitos nocivos do ambiente laboral, apesar de ciente das condições nocivas à saúde da trabalhadora.
Sobre o dano moral, o magistrado afirmou que as doenças ocupacionais, principalmente aquelas que afetam as funções motoras do indivíduo, atingem sensivelmente a honra objetiva do trabalhador, pois está atrelada ao modo como ele se relaciona e se comunica com seus familiares, amigos e com a sociedade. “Tal fato, por si só, emerge a ocorrência de lesão à esfera de direitos extrapatrimoniais da reclamante, prescindindo de comprovação de quaisquer efeitos deletérios”, sentenciou.
Dessa forma, o magistrado condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração da empregada, aproximadamente R$ 12,5 mil. Como ela era portadora da garantia provisória no emprego, a empresa deve pagar os salários, férias mais um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%, relativos ao período estabilitário sonegado. Em razão da incapacidade para trabalho, a empresa de limpeza também foi condenada ao pagamento de pensão mensal até ela completar 74 anos de idade.
O Dia Mundial de Combate às LER/Dort – 28 de fevereiro, foi instituído pela Organização Mundial da Saúde para conscientização sobre esses males que fazem parte do mundo do trabalho. A sigla significa Lesões por Esforços Repetitivos e está inclusa em um grupo de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Dort). Os distúrbios mais frequentes são as tendinites (principalmente na região do ombro, cotovelo e punho), as lombalgias (ou seja, dores na região lombar) e as mialgias (dores musculares em vários locais do corpo).
As LER/Dort representam um grave problema de saúde pública no Brasil, com impactos significativos na vida dos trabalhadores e na economia do país. Segundo dados do Ministério da Saúde, os casos relacionados às doenças aumentaram 20% nos últimos cinco anos, afetando principalmente trabalhadores dos setores de tecnologia, indústria e serviços.
Números Alarmantes:
Estima-se que cerca de 15 milhões de brasileiros sofrem de LER/Dort.
As doenças são a segunda maior causa de afastamento do trabalho no Brasil, perdendo apenas para os acidentes de trânsito.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou, em 2023, mais de 100 mil auxílios-doença concedidos por LER/Dort, com um custo total de mais de R$ 1 bilhão.
As LER/Dort podem causar dores crônicas, inflamações, perda de força e mobilidade, afetando a qualidade de vida e a capacidade de trabalho. Em casos mais graves, as lesões podem levar à incapacidade permanente, impossibilitando o trabalhador de exercer suas funções e até mesmo de realizar atividades cotidianas.
Os impactos das LER/Dort não se limitam à saúde dos trabalhadores. As empresas também sofrem com a perda de produtividade, o aumento do absenteísmo e os custos com afastamentos e indenizações. O governo, por sua vez, arca com os custos dos tratamentos médicos, dos benefícios previdenciários e da perda de arrecadação.
Processo relacionado: ATOrd 0001418-75.2023.5.07.0024
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho, sob pena de pagamento em dobro.
Para os desembargadores, trata-se de direito indisponível, que não pode ser limitado por norma coletiva. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 410 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Turma reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado quanto à matéria.
Na ação, uma técnica de enfermagem buscou, entre outros direitos, a reparação pelos repousos não usufruídos no intervalo regular. De acordo com os cartões-ponto apresentados, a profissional chegou a trabalhar de oito a 12 dias consecutivos.
A Fundação empregadora alegou que o banco de horas adotado possui previsão em norma coletiva. Afirmou, ainda, que havia acordo individual com a trabalhadora.
Julgada parcialmente procedente a ação, com o regime de banco de horas adotado pelo empregador considerado válido, as partes recorreram ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, não pode ser acolhida a norma coletiva que estabelece a possibilidade de fruição da folga compensatória após o sétimo dia de trabalho, pois se trata de direito assegurado por norma constitucional.
O magistrado destacou a previsão do artigo 611-B, da CLT, que estabelece como ilícita a supressão ou a redução do direito ao repouso semanal remunerado, o que ocorre no caso, em que a norma coletiva permite a concessão fora da semana trabalhada.
“O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada a tal descanso ser concedida dentro da mesma semana trabalhada, sob pena de desvirtuamento do objetivo do instituto previsto na Lei 605/49*”,ressaltou o relator.
O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.
*Lei 605/49 dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50759794
A 10ª Turma do TRT da 2ª região (TRT-SP) deferiu indenização a operador regional que sofreu assédio moral e desenvolveu alopécia, doença autoimune que provoca queda de cabelo de forma repentina e irregular. De acordo com os autos, ao longo do contrato, devido a pressões constantes e carga de trabalho exaustiva, o homem começou a apresentar perda de fios de cabelo, gerando impacto na autoestima.
No processo, o empregado relatou que um dos chefes gritava, xingava e ameaçava demiti-lo caso não cumprisse as metas. As cobranças eram feitas também por e-mails e mensagens no grupo de WhatsApp. Em uma ocasião, o autor foi obrigado a trabalhar mesmo estando com afastamento médico. O profissional contou que fez denúncias pelo canal disponibilizado pela empresa, mas não obteve retorno.
No laudo elaborado, o perito concluiu que o quadro clínico apresentado possui nexo concausal com as funções exercidas, não havendo incapacidade ou sequelas. Ele explicou que a alopécia “não é uma doença ocupacional, contudo, o fator ocupacional pode agravar o quadro previamente diagnosticado”, pontuando que o “estresse causa o transtorno psicológico”.
No acórdão, a desembargadora-redatora designada Ana Maria Moraes Barbosa Macedo destacou que, embora no momento da perícia a patologia não estivesse manifestada no reclamante, “isso não afasta o sofrimento pelo qual ele passou durante o pico da doença”.
Ainda, o colegiado majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 35 mil em razão de a petição inicial englobar os pedidos de assédio moral e de doença ocupacional. Sobre a decisão, a empresa apresentou recurso ao Tribuna Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 1000783-40.2022.5.02.0610.
Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos deve ser ressarcido pela empregadora. A decisão é da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que, reconhecendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, manteve a condenação da empresa ao pagamento das comissões estornadas.
De acordo com o trabalhador, embora tenha realizado diversas vendas, a empresa frequentemente não efetuava a entrega dos produtos e, nessas situações, estornava as comissões previamente creditadas. Além disso, os estornos também ocorriam quando havia cancelamentos provocados por atrasos nas entregas, independentemente de o vendedor não ter responsabilidade sobre as ocorrências. Por sua vez, a empresa argumentou que os estornos das comissões ocorreram de acordo com regras previamente estabelecidas e conhecidas pelos vendedores.
Para a juíza Bárbara Fagundes, houve transferência indevida do risco do negócio ao trabalhador. Com base no artigo 466 da CLT, a magistrada determinou o pagamento das diferenças relativas às comissões estornadas, ressaltando que, uma vez finalizada a venda, não cabe ao empregado arcar com eventuais cancelamentos ou devoluções.Além disso, a decisão destacou que os valores devidos devem ter reflexos sobre outras verbas trabalhistas, incluindo repousos semanais remunerados, horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida no aspecto, pela 11ª Turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, reconheceu o direito do vendedor ao pagamento das comissões estornadas, entendendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, conforme o artigo 466 da CLT e o artigo 482 do Código Civil. O colegiado salientou que o risco da operação deve ser assumido pela empresa, não pelo empregado.
Sobre a decisão do TRT-RS, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50759785