Segundo os julgadores, a empregadora desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade. Assim, a 12ª Turma do TRT-2 confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP e condenou empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa. Esse é o primeiro acórdão do tipo de que se tem conhecimento. Cabe recurso.
Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.
A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de "comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo".
No caso concreto, a reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas. Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver "nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência".
Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que "atitude peculiar" da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (arts. 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.
Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o(a) magistrado(a) deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.
Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral "credores de obrigações descumpridas", mas ignoram condutas como a da reclamada.
O que se verificou foi a atitude da ré em "decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida”. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.
(Processo: 1000309-20.2024.5.02.0442)
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou, por unanimidade, a decisão que havia reconhecido a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de trabalho sofrido por uma oficial de cozinha e deferido indenização por dano moral e estético.
A trabalhadora foi contratada em julho de 2020 para preparar alimentos e bebidas, incluindo café, para cerca de 400 colaboradores. Em maio de 2022, ao coar café, a garrafa encheu além do limite e, ao puxá-la, o líquido quente derramou sobre seu antebraço direito, causando uma queimadura.
O relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, concluiu que a atividade desempenhada pela empregada não apresentava risco acentuado e não exigia treinamento especial.
Além disso, destacou que o uso de luvas térmicas não evitaria o acidente, pois a queimadura foi provocada pelo ato de puxar a garrafa cheia e derramar o café fervente.
Dessa forma, o magistrado considerou que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa e, consequentemente, o dever de indenizar.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. A decisão considerou o conjunto probatório dos autos consistente nos registros de ponto e no depoimento de testemunhas.
A trabalhadora alegou que exerceu suas funções de segunda a sábado, das 14h às 23h, sem intervalo para descanso e refeição, e que, a partir de janeiro de 2021, passou a trabalhar das 4h às 13h, também sem pausa intrajornada. Em sua defesa, a empresa apresentou cartões de ponto dos meses de setembro e outubro de 2022. O relator considerou os controles válidos, pois continham registros variáveis e foram confirmados por prova testemunhal. Com base nesses documentos, a jornada da reclamante foi fixada das 4h às 14h50, de segunda a sábado, durante todo o vínculo empregatício.
Quanto à supressão do intervalo, uma testemunha relatou que a trabalhadora não o usufruía para almoçar sentada no refeitório, à medida que fazia suas refeições de pé e enquanto lavava louça. Além disso, os poucos recibos de pagamento apresentados pela defesa não comprovaram a quitação das horas extras e do adicional noturno, mesmo havendo registros de trabalho à noite.
Diante disso, o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira deu parcial provimento ao recurso da empresa, determinando que as horas extras fossem apuradas com base nos espelhos de ponto apresentados e, para os períodos, cujos registros são inexistentes, com base na jornada arbitrada.
Processo 0024053-05.2024.5.24.0101
Por unanimidade, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que declarou nulidade de desligamento de trabalhador com deficiência intelectual e a converteu em rescisão indireta. O profissional, que exercia função de ajudante operacional na SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., requereu a invalidade do pedido de demissão alegando que o fez porque foi induzido a erro na sua manifestação de vontade.
De acordo com os autos, por estar sendo vítima de assédio moral e ofensas verbais proferidas por colegas, o reclamante tinha interesse em ser desligado pelo empregador, vislumbrando ser a alternativa para fazer cessar as violações praticadas. Na ação, o homem alegou que estava tendo dificuldades na execução das atribuições habituais por causa de dores crônicas, na região abdominal, e da falta de adaptação do local de trabalho, após retorno de afastamento previdenciário e restrição médica para carregar peso. Ele relatou que trabalhava com carrinho hidráulico, fazendo carregamento de garrafas de refrigerante de plástico e de vidro, sucos de caixinha, sucos de garrafa, energéticos, dentre outros.
No acórdão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo manifestou posicionamento reproduzindo trecho da sentença que aborda o direito de inclusão. Segundo a decisão de origem, a deficiência do autor atrai para a empresa o dever de remover as barreiras ambientais e atitudinais existentes no ambiente laboral, fazendo menção ao artigo 34 da Lei 13.146/2015. Para a magistrada, a entidade não demonstrou a existência de adaptações necessárias do local de trabalho para que o homem pudesse atuar de forma plena, em um ambiente respeitador e propício à sua condição. Ela também considerou que a instituição não afastou a alegação do profissional, de que colegas o destratavam por meio de apelidos e ofensas como "cachorro" e "crente safado".
A julgadora pontuou ainda que o trabalhador pediu para ser mandado embora, mas a ré não o fez, levando o autor a assinar pedido de demissão. “Em sendo o demandante pessoa com atraso mental moderado, inclusive admitido pela lei de quotas, não é mesmo possível dar validade à mal traçada carta de demissão apresentada, escrita sem assistência, não existindo nada capaz de afastar a alegação do demandante, de que estaria ‘sendo mandado embora’, como era sua vontade, e não pedindo demissão, sem esquecer, ainda, a possibilidade de não ter o empregado alcançado intelectualmente a diferença entre essas duas situações”, avaliou.
Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, bem como indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho degradantes, violadoras da integridade física e emocional do reclamante.
Cabe recurso da decisão.
A 14ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença e majorou indenização por danos morais de R$ 8 mill para R$ 30 mil em caso de assédio sexual no trabalho. A decisão, que julgou irrisório o valor inicial, aplicou diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para justificar o aumento da reparação, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os autos detalham diversas condutas abusivas do assediador, sócio da empresa reclamada, que incluíam mensagens insistentes e invasivas, ligações noturnas, pressão psicológica, chantagens emocionais, ameaças veladas e atitudes de ciúmes e possessividade quando a reclamante se envolveu com outro empregado. Essas ações, praticadas com o objetivo de forçar um relacionamento amoroso com a trabalhadora, teriam resultado em profundo sofrimento psicológico para a vítima.
O acórdão cita o impacto de fenômenos sociais nesse tipo de atitude, como a cultura red pill, que coloca homens como “vítimas” de um suposto domínio feminino, além de desvalorizar a autonomia das mulheres e naturalizar a violência como forma de controle. Menciona ainda a série britânica Adolescência, na qual esses conceitos distorcidos, combinados a inseguranças típicas da pouca idade, fazem com que meninos enxerguem interações afetivas como jogo de dominação. “O resultado é a escalada de comportamentos abusivos. Combater essa lógica exige não apenas punição legal, mas também desconstrução ativa desses discursos”, afirmou o desembargador-relator Marcelo Freire Gonçalves.
O magistrado entendeu ser poder-dever do Judiciário, com base no protocolo do CNJ, combater o assédio sexual no ambiente de trabalho e evitar a repetição dessas condutas pelos homens. “No caso em tela, o assediador ainda é sócio da empresa reclamada. Uma punição adequada o fará pensar duas vezes antes de reproduzir os mesmos atos e terá função pedagógica”.
O processo transitou em julgado.
Tese vinculante do TST reforça entendimento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que valores de FGTS sempre devem ser depositados na conta vinculada do FGTS, proibindo seu pagamento direto a trabalhadores(as).
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) amplia a divulgação de que a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025. O documento consolida as orientações para recolhimento de FGTS oriundos de reclamatórias trabalhistas.
A tese vinculante, publicada em fevereiro/2025 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) (link para outro sítio), foi ao encontro do entendimento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, que exige que todos os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), via recolhimento de guias do FGTS Digital ou via Sefip.
Confira as situações e os procedimentos a serem adotados pelos(as) empregadores(as):
Procedimento: Recolher via Sefip 650/660 (indicar competências pertinentes)
Procedimento: Recolher via FGTS Digital
Procedimento: Enviar S-2299/S-2399 -> Recolher via FGTS Digital
Procedimento: Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500 e S-1200 zerado -> Recolher via FGTS Digital
Procedimento: Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500
Procedimento: Obrigatório para qualquer processo trabalhista que reconheça vínculo ou verbas salariais, para cumprimento de obrigações acessórias de registro do vínculo, anotação da CTPS e informação de bases de cálculo de contribuição previdenciária, além de servir de base para o evento S-2501 (Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista)
Procedimento: Recolher via Sefip 650/660 (indicar competências pertinentes)
Procedimento: Recolher via GRRF/Conectividade Social
Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) defende projeto a parlamentares com o objetivo de reduzir ações na Justiça do Trabalho.
Gilmar Mendes articula com parlamentares e com o setor financeiro um projeto de lei para a volta da homologação das rescisões de contratos de trabalho nos sindicatos, visando estimular a tentativa de conciliação prévia, diminuindo o volume de litígios que chegam ao Judiciário.
Houve queda nas ações trabalhistas logo após a reforma trabalhista em 2017, mas em 2023, o número de ações bateu recorde, sendo distribuídos 4,19 milhões de novos processos na Justiça do Trabalho, o que representa uma alta de 28,7% em relação ao ano de 2022, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Uma das alterações advindas com a reforma trabalhista em 2017 foi a exclusão dos sindicatos dos processos de homologação das rescisões, o que, para o deputado Paulo Pereira da Silva aumentou a litigância nos tribunais.
Especialistas apontam como um dos fatores para a alta dos processos o afrouxamento das regras da reforma, após decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e do STF sobre Justiça gratuita. Em 2021, o Supremo decidiu que o trabalhador que tem direito à gratuidade e perde o processo contra o ex-empregador não pode ter cobrança de custas processuais.
Gilmar Mendes se reuniu com parlamentares há duas semanas para defender a necessidade de uma agenda legislativa positiva para o Congresso, de modo a evitar pautas que escalem a crise entre os dois Poderes, como a anistia aos condenados pelos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023. O principal projeto sugerido no jantar foi esse, segundo quatro fontes ouvidas pela reportagem.
O texto foi protocolado por Paulinho da Força na Câmara nesta segunda-feira (2), após conversas com o presidente da Casa, Hugo Motta (Republicanos-PB). Segundo o autor, Motta gostou da iniciativa e pretende incluí-la num pacote de projetos estruturantes para o país. "Vai tramitar com celeridade. Acredito que em agosto temos condições de votar", diz Paulinho.
O projeto propõe que a convenção coletiva da categoria ou acordo coletivo possa prever que a homologação das rescisões de contratos de trabalho tenha, obrigatoriamente, a assistência dos sindicatos, federações ou confederações. Esse acompanhamento poderá ocorrer presencialmente ou de forma remota, por meio de plataformas digitais.
Se houver divergência sobre as verbas devidas ao trabalhador, a homologação será assinada com essa ressalva, e o empregador terá 60 dias para oferecer proposta de conciliação para quitar as verbas questionadas. Se o prazo acabar sem acordo, o termo de homologação com a ressalva servirá como petição inicial para entrar com reclamação trabalhista na Justiça.
As verbas rescisórias que não forem contestadas no momento de assinatura da homologação serão consideradas quitadas de forma "ampla e irrestrita", o que impede que sejam questionadas judicialmente depois.
O projeto estabelece que os funcionários com salário anual inferior a 24 salários mínimos (R$ 36.432 por ano, em valores de 2025) poderão entrar na Justiça mesmo para questionar erros no pagamento dessas verbas. O objetivo é proteger trabalhadores de menor renda, que, por sua condição econômica, possam estar mais vulneráveis a aceitar acordos desvantajosos ou abrir mão de direitos sem plena ciência das consequências.
Já aqueles com salários superiores a essa faixa somente poderão entrar na Justiça caso tenham feito ressalvas no momento da homologação —o que dará ao patrão a condição de propor um acordo. Isso só será válido se houver a assistência do sindicato da categoria, e o funcionário poderá ir acompanhado do próprio advogado para auxiliá-lo.
Um dos articuladores do projeto, o ex-presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, atual presidente da CNF (Confederação Nacional das Instituições Financeiras), diz que a judicialização das questões trabalhistas custa R$ 10 bilhões por ano aos bancos em decisões judiciais e R$ 40 bilhões em provisão de crédito nos balanços para essas ações. Para ele, o projeto é importante para garantir a validade dos acordos assinados. "O problema é assinar o acordo e mesmo assim depois virar ação trabalhista. Isso gera uma insegurança, que é transferida para os preços dos serviços depois", afirma Maia.
O projeto também foi discutido no ano passado com o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, após o CNJ aprovar uma resolução que permite à Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais fechados entre empregado e empregador após o fim do contrato de trabalho, sem necessidade de ação judicial.
Um dos articuladores do projeto, o ex-presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, atual presidente da CNF (Confederação Nacional das Instituições Financeiras), diz que a judicialização das questões trabalhistas custa R$ 10 bilhões por ano aos bancos em decisões judiciais e R$ 40 bilhões em provisão de crédito nos balanços para essas ações.
Para ele, o projeto é importante para garantir a validade dos acordos assinados. "O problema é assinar o acordo e mesmo assim depois virar ação trabalhista. Isso gera uma insegurança, que é transferida para os preços dos serviços depois", afirma Maia.
O projeto também foi discutido no ano passado com o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, após o CNJ aprovar uma resolução que permite à Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais fechados entre empregado e empregador após o fim do contrato de trabalho, sem necessidade de ação judicial.