Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de um médico que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de plano de saúde que atua na capital mineira.
O profissional alegou que foi admitido pela empresa em 2016, para atuar como médico geriatra, realizando atendimentos pelo plano de saúde da ré em Belo Horizonte. Relatou que, em 2018, foi compelido a constituir pessoa jurídica para que continuasse a trabalhar para a ré, mas sem qualquer mudança na forma de execução das atividades. Afirmou que sempre atuou na condição de empregado, mas jamais teve anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social e não recebeu os direitos trabalhistas devidos. Relatou ainda que cumpria horário fixo, não tinha autonomia para gerenciar sua agenda e estava subordinado às diretrizes da empresa, inclusive quanto ao valor das consultas, caracterizando a subordinação jurídica necessária para o vínculo. Contou que, em 2023, foi informado sobre a rescisão imotivada do contrato de trabalho.
A empresa se defendeu alegando que o médico atuava de forma autônoma, estabelecendo seus próprios horários e assumindo os riscos da atividade, por meio da pessoa jurídica que constituiu para prestar serviços. Argumentou que ele tinha plena liberdade profissional, atendendo consultas de acordo com sua conveniência e disponibilidade, sem obrigatoriedade ou controle direto da empresa, podendo, inclusive, solicitar o cancelamento ou o reagendamento das consultas.
As testemunhas ouvidas confirmaram a tese da ré. Os relatos demonstraram que o médico tinha liberdade para gerir sua agenda, definindo os dias e horários de atendimento, não havendo controle de jornada típico de um empregado.
Segundo o apurado, havia a possibilidade de bloquear a agenda/cancelar atendimentos, conforme a própria conveniência do autor, e a "penalidade" limitava-se ao não recebimento pelos atendimentos não prestados. Essas circunstâncias, como observou o relator, também estão atreladas à natureza do contrato de trabalho autônomo, já que a remuneração ocorre apenas quando há efetiva prestação dos serviços.
O relator do processo no Tribunal Regional do Trabalho destacou que, para o reconhecimento do vínculo empregatício, é indispensável a presença concomitante dos pressupostos como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No caso, ficou provada a ausência da subordinação jurídica, elemento que se caracteriza pela submissão do empregado ao poder diretivo do empregador e que representa o principal traço distintivo entre o empregado e o profissional autônomo. Para o relator, “A diferença central entre as figuras do trabalhador empregado e do trabalhador autônomo reside, portanto, na existência da subordinação: enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, diuturnamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar”.
Sobre o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e a pessoa jurídica constituída pelo médico, o desembargador ressaltou que a legalidade da contratação tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a chamada "pejotização" (prática em que empresas contratam trabalhadores como prestadores de serviços através de pessoas jurídicas) em casos de terceirização lícita de serviços.
O julgador ainda ponderou que, no caso, o reclamante se enquadra na condição de trabalhador hipersuficiente (artigo 444 da CLT), tendo em vista que possui diploma de curso superior e que sua contraprestação mensal era, em média, igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como constou das notas fiscais apresentadas no processo. O grau de instrução elevado do reclamante, de acordo com o desembargador, indica que ele estava plenamente ciente das implicações de prestar serviços à empresa mediante a interposição da pessoa jurídica por ele constituída ou sem o registro na CTPS.
Diante do entendimento de que a relação entre o médico e a empresa caracterizava-se por um contrato de natureza autônoma, foi mantida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.
Processo: 0010541-17.2023.5.03.0022 (ROT)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.
Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.
O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.
A decisão foi unânime.
Portanto, em síntese, a viúva de um operador de motosserra pediu na Justiça indenização por danos morais pelo acidente que vitimou o marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele, durante um serviço. O pedido foi rejeitado no Tribunal Superior do Trabalho, porque ficou demonstrado que o trabalhador não seguiu as recomendações técnicas para realizar a atividade.
Um petroleiro de 51 anos, que mora na Bahia, conseguiu uma decisão liminar da Justiça do Trabalho do Paraná para que seja custeado pelo plano de saúde, com sede no Rio de Janeiro, um tratamento específico para o câncer de próstata, doença que o acomete. O caso tramita na 9ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba porque o local indicado para realizar o procedimento é a capital paranaense. O pedido de custeio foi apresentado no dia 13 de janeiro e negado pelo plano de saúde em 23 de janeiro. Diante da necessidade médica, a ação trabalhista com antecipação dos efeitos da tutela foi protocolada. O Juízo aceitou os argumentos do trabalhador e determinou, em fevereiro, o fornecimento do tratamento em até cinco dias sob pena de multa diária de R$ 5 mil. o caso tramita em segredo de justiça.
O trabalhador pretende realizar uma Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade (HIFU - High Intensity Focused Ultrasound) associado à Ressecção Endoscópica da Próstata (RTU-P). O plano de saúde - uma associação civil sem fins lucrativos, de autogestão e coberta pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) - não aceitou pagar o tratamento devido ao fato do procedimento não estar na lista de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, o juiz substituto da 9ª VT, Marcello Dibi Ercolani, destacou que, além do pedido médico, o tratamento está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não é de caráter experimental. "Portanto, não há justificativa plausível - que não puramente econômica, por parte da operadora do plano de saúde, de negar o fornecimento", argumentou.
Na decisão, o magistrado referenciou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. CÂNCER DE PRÓSTATA. HIFU. ULTRASSONOGRAFIA. ALTA INTENSIDADE. ROL DA ANS. TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. ANVISA. APROVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A deficiência das razões recursais, sem indicação do dispositivo legal que entende malferido, impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 284/STF. Agravo interno não provido."
A competência para julgar a relação entre usuários e planos de saúde é da Justiça Comum, mas há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que essa competência seja da Justiça do Trabalho quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, como é o caso em discussão.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8901822
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um condomínio residencial localizado na cidade de Águas Claras (DF), em razão do tratamento desrespeitoso praticado contra um trabalhador. O entendimento foi de que o condomínio tem responsabilidade pelos danos morais sofridos por um ex-porteiro do edifício, após ele ter sido ameaçado e ofendido por um morador.
Na ação, o trabalhador disse que, durante o expediente, foi alvo de xingamentos e ameaças de morte, que lhe causaram abalo emocional. Em pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT), argumentou que a administração do condomínio deveria ter tomado providências para evitar esse tipo de violência. A pretensão do trabalhador foi negada em 1ª instância, motivo que o levou a recorrer ao TRT-10.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, houve omissão por parte do condomínio. Em voto, o relator destacou que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por isso, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.
De acordo com o desembargador Brasilino Santos Ramos, o condomínio falhou ao não punir o morador ou adotar medidas eficazes para evitar que a situação ocorresse. “Cabe ao condomínio zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo condôminos que não observem as regras de convívio. Assim, se algum condômino gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, resta caracteriza a atitude omissiva.”
Diante disso, a 3ª Turma do TRT-10 condenou a administração do residencial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao ex-empregado. A decisão foi unânime.
Processo nº 0000457-76.2024.5.10.0102
Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57545
No Dia Mundial de Combate às LER/Dort – lembrado nesta sexta-feira, 28 de fevereiro - o Programa Trabalho Seguro (PTS) do TRT-CE chama atenção da sociedade para uma moléstia que tem relação direta com o trabalho e acomete milhões de brasileiros. A doença atinge as mais diversas categorias profissionais e é considerada uma das principais causas de afastamentos do trabalho e de aposentadorias precoces. Mais que isso, podem gerar incapacidade temporária ou permanente, além de impactos socioeconômicos significativos para as empresas e o governo.
Foi o caso, por exemplo, de uma empregada de uma empresa de serviços de limpeza localizada no município de Sobral, na Região Norte do Estado. Ela foi diagnosticada com doença ocupacional gerada por esforço repetitivo e portadora da Síndrome do Túnel do Carpo. Incapacitada para o trabalho, a trabalhadora foi demitida sem justa causa, apesar de ter garantia provisória no emprego. No entanto, a Justiça do Trabalho reconheceu sua garantia provisória no emprego, com seus reflexos financeiros, além de condenar o empregador ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
De acordo com a perícia, as lesões de ombro sofridas pela trabalhadora foram decorrentes dos riscos ergonômicos sofridos por ela no ambiente de trabalho. “As lesões no ombro podem estar relacionadas ao serviço de limpeza devido a uma série de fatores, incluindo movimentos repetitivos, posições desconfortáveis, levantamento de objetos pesados, falta de pausas e ergonomia inadequada”.
A gestora regional do PTS, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante, enfatizou que é obrigação do empregador realizar a análise ergonômica como medida de saúde e segurança, com o objetivo de proporcionar conforto e funcionalidade aos trabalhadores. “A natureza repetitiva de algumas atividades exige medidas concretas de prevenção ao adoecimento ocupacional, tais como fazer pequenas pausas durante a realização das atividades, com rodízio dos trabalhadores; empregar maquinário que substitua o esforço; e realizar ginástica laboral para alongar o corpo e relaxar a musculatura”, exemplifica a magistrada.
De acordo com o juiz substituto André Braga Barreto, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a culpa do empregador pode ser extraída, principalmente, das condições de trabalho a que a empregada estava exposta, bem como da ausência de medidas por parte da empresa no sentido de reduzir os efeitos nocivos do ambiente laboral, apesar de ciente das condições nocivas à saúde da trabalhadora.
Sobre o dano moral, o magistrado afirmou que as doenças ocupacionais, principalmente aquelas que afetam as funções motoras do indivíduo, atingem sensivelmente a honra objetiva do trabalhador, pois está atrelada ao modo como ele se relaciona e se comunica com seus familiares, amigos e com a sociedade. “Tal fato, por si só, emerge a ocorrência de lesão à esfera de direitos extrapatrimoniais da reclamante, prescindindo de comprovação de quaisquer efeitos deletérios”, sentenciou.
Dessa forma, o magistrado condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração da empregada, aproximadamente R$ 12,5 mil. Como ela era portadora da garantia provisória no emprego, a empresa deve pagar os salários, férias mais um terço, depósitos do FGTS e indenização de 40%, relativos ao período estabilitário sonegado. Em razão da incapacidade para trabalho, a empresa de limpeza também foi condenada ao pagamento de pensão mensal até ela completar 74 anos de idade.
O Dia Mundial de Combate às LER/Dort – 28 de fevereiro, foi instituído pela Organização Mundial da Saúde para conscientização sobre esses males que fazem parte do mundo do trabalho. A sigla significa Lesões por Esforços Repetitivos e está inclusa em um grupo de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (Dort). Os distúrbios mais frequentes são as tendinites (principalmente na região do ombro, cotovelo e punho), as lombalgias (ou seja, dores na região lombar) e as mialgias (dores musculares em vários locais do corpo).
As LER/Dort representam um grave problema de saúde pública no Brasil, com impactos significativos na vida dos trabalhadores e na economia do país. Segundo dados do Ministério da Saúde, os casos relacionados às doenças aumentaram 20% nos últimos cinco anos, afetando principalmente trabalhadores dos setores de tecnologia, indústria e serviços.
Números Alarmantes:
Estima-se que cerca de 15 milhões de brasileiros sofrem de LER/Dort.
As doenças são a segunda maior causa de afastamento do trabalho no Brasil, perdendo apenas para os acidentes de trânsito.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou, em 2023, mais de 100 mil auxílios-doença concedidos por LER/Dort, com um custo total de mais de R$ 1 bilhão.
As LER/Dort podem causar dores crônicas, inflamações, perda de força e mobilidade, afetando a qualidade de vida e a capacidade de trabalho. Em casos mais graves, as lesões podem levar à incapacidade permanente, impossibilitando o trabalhador de exercer suas funções e até mesmo de realizar atividades cotidianas.
Os impactos das LER/Dort não se limitam à saúde dos trabalhadores. As empresas também sofrem com a perda de produtividade, o aumento do absenteísmo e os custos com afastamentos e indenizações. O governo, por sua vez, arca com os custos dos tratamentos médicos, dos benefícios previdenciários e da perda de arrecadação.
Processo relacionado: ATOrd 0001418-75.2023.5.07.0024
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho, sob pena de pagamento em dobro.
Para os desembargadores, trata-se de direito indisponível, que não pode ser limitado por norma coletiva. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 410 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Turma reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado quanto à matéria.
Na ação, uma técnica de enfermagem buscou, entre outros direitos, a reparação pelos repousos não usufruídos no intervalo regular. De acordo com os cartões-ponto apresentados, a profissional chegou a trabalhar de oito a 12 dias consecutivos.
A Fundação empregadora alegou que o banco de horas adotado possui previsão em norma coletiva. Afirmou, ainda, que havia acordo individual com a trabalhadora.
Julgada parcialmente procedente a ação, com o regime de banco de horas adotado pelo empregador considerado válido, as partes recorreram ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, não pode ser acolhida a norma coletiva que estabelece a possibilidade de fruição da folga compensatória após o sétimo dia de trabalho, pois se trata de direito assegurado por norma constitucional.
O magistrado destacou a previsão do artigo 611-B, da CLT, que estabelece como ilícita a supressão ou a redução do direito ao repouso semanal remunerado, o que ocorre no caso, em que a norma coletiva permite a concessão fora da semana trabalhada.
“O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada a tal descanso ser concedida dentro da mesma semana trabalhada, sob pena de desvirtuamento do objetivo do instituto previsto na Lei 605/49*”,ressaltou o relator.
O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.
*Lei 605/49 dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50759794