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TRT-SP reconhece condições insalubres em grau máximo para Auxiliar de Limpeza

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  02 de Dezembro de 2024

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que determinou pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a auxiliar de limpeza exposta a agentes biológicos nocivos durante as atividades que desempenhava. Por essa falta e outras, o colegiado confirmou também a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a conduta do empregador desrespeitou obrigações contratuais, configurando falta grave segundo a legislação.

 

A mulher era contratada de empresa prestadora de serviços para a Hyundai Caoa do Brasil Ltda, condenada subsidiariamente na decisão. No recurso, o empregador contestou conclusão do laudo pericial sob o argumento de que o documento não refletiu as reais condições do ambiente. Relatou que a reclamante limpava banheiros utilizados por 18 a 20 pessoas, não caracterizando grande circulação de acordo com a súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados.

 

O laudo pericial anexado ao processo, entretanto, constatou que a profissional mantinha contato direto com o conteúdo de sacos de lixo sanitário, inclusive sendo atingida nos braços, pernas e tronco. Segundo o perito, os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar totalmente a exposição aos agentes insalubres com que a auxiliar lidava diariamente. Também a ausência de documentos técnicos e a inexistência de treinamentos adequados enfraqueceram a tese do empregador.

 

(Processo nº 1001862-30.2023.5.02.0057)

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-garante-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo-a-trabalhadora-que-atuava-em-limpeza-de-concessionaria

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Mudanças advindas com a "Reforma Trabalhista" valem a partir de sua vigência, decide TST

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  26 de Novembro de 2024

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. 

 

No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.

A Terceira Turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. O objetivo era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas.

 

A maioria do colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, assinalou. 

 

O relator destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Dessa maneira, as alterações legais que tenham impacto em parcelas não permanentes, condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos contratos em curso.

 

A decisão afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica. O relator destacou que esses princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, e são aplicáveis apenas para compatibilizar normas vigentes simultaneamente ou preservar cláusulas contratuais contra alterações desfavoráveis promovidas por um dos contratantes, mas não pelo legislador. 

 

Com esse entendimento, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento de horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma. 

 

Além desse ponto específico, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.

 

A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

 

Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/mudan%C3%A7as-da-reforma-trabalhista-valem-a-partir-de-sua-vig%C3%AAncia-para-contratos-em-curso

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TRT-BA reconhece discriminação em "brincadeiras" sobre anticoncepcionais para funcionárias

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  21 de Novembro de 2024

Uma bancária de Salvador será indenizada em R$ 30 mil após ser apelidada de "Smurfette" e ouvir comentários misóginos de seu gerente sobre o uso de anticoncepcionais em reuniões. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA),  o Banco Bradesco S/A tinha uma conduta discriminatória em relação às mulheres da agência. Da decisão, ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

A bancária, gerente de relacionamentos em uma agência de Salvador, foi demitida enquanto estava grávida. Também relatou que era chamada de "Smurfette" e ouvia comentários sobre seu marido supostamente estar em um relacionamento extraconjugal, motivos pelos quais entrou com um processo na Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do período estabilitário pela gravidez e indenização por dano moral pelas ofensas sofridas.


O caso foi julgado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador. A juíza Alice Pires garantiu o direito à estabilidade, afirmando que a bancária "já estava grávida antes do fim do contrato, considerando a integração do aviso prévio indenizado de 60 dias". Sobre o dano moral, a juíza destacou os relatos de cobranças excessivas, constrangimentos e humilhações. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que o gerente-geral da agência deu o apelido de Smurfette à bancária e, em reuniões, fazia “brincadeiras” dizendo que aplicaria injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência.

 

O banco reclamado recorreu, mas o relator do caso no TRT-BA, desembargador Edilton Meireles, manteve a sentença. Ele afirmou que a bancária comprovou através de exames que estava grávida de seis semanas. O desembargador destacou também que os comentários do gerente-geral "demonstram uma conduta discriminatória ao dizer que gostaria de aplicar injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência". O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcos Gurgel e Luíza Lomba.


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/trt-ba-ve-discriminacao-brincadeiras-sobre-anticoncepcionais-para-bancarias

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TRT-SC condena transportadora por submeter motorista a jornadas exaustivas

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  15 de Outubro de 2024

Jornadas exaustivas que privam o trabalhador do convívio social e familiar configuram dano existencial. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo movido por um motorista de carreta contra uma transportadora de Chapecó.

 

Na ação, o trabalhador afirmou que o contrato foi descumprido devido às longas jornadas às quais era submetido, algumas de 15 horas diárias, chegando a ficar afastado da família por quatro meses em 2020. Segundo testemunhas de ambas as partes, a empresa submetia o funcionário a viagens de trabalho de 30 a 40 dias, com folgas somente de três a quatro dias em casa.
 

Em primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Chapecó atendeu ao pedido. De acordo com a juíza do trabalho Lais Manica, os controles de jornada mostraram que em algumas situações o trabalho durou “meses a fio”, sem que houvesse um dia de descanso, como os períodos de julho a agosto de 2018 e de maio a setembro de 2020.

 

Isso certamente privou o reclamante do exercício do direito fundamental de dispor de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Foi o reclamante, portanto, despojado do seu direito à liberdade, ao lazer, à prática esportiva, à diversão, à convivência com os amigos e familiares, à prática religiosa, ao descanso e à dignidade humana (direito à desconexão), em afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal”, sentenciou a magistrada, que condenou a transportadora a pagar R$ 20 mil a título de dano existencial.
 

Insatisfeito com a decisão, a transportadora recorreu para o TRT-SC. O argumento principal da empresa utilizou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo o qual uma jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito a fim de gerar indenização por danos morais, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo - para a empresa, o motorista não conseguiu essa comprovação.  

 

O caso foi distribuído para a 4ª Turma do TRT-SC, que decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, o caso foi além do excesso de jornada e o consequente pagamento de horas extras.

Para sustentar a decisão, inicialmente, a magistrada explicou que a configuração do dano existencial, no direito do trabalho, exige que o trabalhador comprove a impossibilidade de convívio social e familiar ou de realizar algum projeto de vida específico, em razão de conduta abusiva do empregador, que normalmente impõe jornadas exaustivas ao funcionário.

 

Para a juíza, isso aconteceu. Mesmo considerando que a atividade de motorista de caminhão não permite uma “rotina regrada”, Maria Beatriz Gubert entendeu que o conjunto de provas do processo, incluindo os depoimentos das testemunhas e os cartões-ponto, mostrou que o trabalhador foi submetido a uma jornada exaustiva.

 

A prática da empresa ultrapassou e muito o patamar civilizatório mínimo, o que, na reta razão, atinge o convívio familiar e social do trabalhador, além de afetar seu direito ao lazer e à desconexão”, escreveu a magistrada.

 

A transportadora recorreu para o TST.


Processo 0000878-68.2022.5.12.0009

 

Fonte: https://portal.trt12.jus.br/noticias/4a-turma-condena-transportadora-em-dano-existencial-por-submeter-motorista-jornadas

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Patrimônio de sócio não pode ser executado se não fazia parte do processo até o falecimento

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  14 de Outubro de 2024

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), por maioria, decidiu ser impossível a execução do patrimônio transmitido aos herdeiros de sócio falecido antes de determinada a sua inclusão no polo passivo.

 

O Juízo trabalhista da cidade de Maringá/PR, no processo iniciado em 2000, diante da não quitação do débito e ausência de bens da empresa para garantir a execução, havia determinado, em 2009, a inclusão dos sócios como executados e a sua citação para pagamento do débito. Até novembro de 2011, a execução não havia tido resultado, então, a empresa e os sócios foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A execução prosseguiu com a indicação à penhora de imóvel localizado em Pontal do Paraná, de titularidade de um dos executados, no valor estimado de R$ 2 milhões.

 

A partir de então, foi noticiado na ação que o titular do bem, sócio da empresa, havia falecido em 2005, sem que tivesse sido aberto inventário. Diante desses fatos, o Juízo determinou a inclusão da mãe do falecido - única herdeira - no polo passivo da execução, como representante do espólio, bem como a expedição de mandado de penhora do imóvel, o que foi cumprido. Porém, a Seção Especializada do TRT-PR reformou a decisão de primeiro grau e determinou o levantamento da penhora, pois o sócio faleceu antes de sua inclusão na condição de executado. “Tendo o sócio falecido antes de sua inclusão no polo passivo, ocorrida em 2009, resta impossibilitado, consoante precedentes da Seção Especializada, que o patrimônio transmitido aos herdeiros seja executado”.

 

Dessa forma o TRT-PR reafirmou entendimento de que o patrimônio de uma pessoa falecida transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da execução, nas ocasiões em que, até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da dívida, não integrava o polo passivo e não respondia pessoalmente pela execução. O Colegiado ainda citou diversos precedentes sobre o tema julgados pela Corte. Confira alguns deles:

 

- “No presente caso, o sócio faleceu em 2003, antes mesmo da instauração do incidente de desconsideração. Assim, ainda que houvesse algum bem a ser transmitido aos herdeiros, tal fato teria ocorrido em data anterior à inclusão do de cujus no polo passivo, de modo que a execução não poderia ser direcionada ao quinhão resultante da herança, uma vez que o proprietário original não ostentava a condição de executado quando de seu falecimento”. (Acórdão publicado em 2023)

- “No que tange ao ex-sócio, ainda que a certidão de óbito indique que deixou bens a inventar e sem testamento, constato que o falecimento ocorreu em 16/12/2021, isto é, antes mesmo da citação válida para se manifestar sobre o incidente de desconsideração, conforme comprovante de envio. Assim, até o presente momento não houve a inclusão do espólio no polo passivo. Logo, o patrimônio do de cujus transmitido aos herdeiros não pode ser utilizado para satisfação da presente execução, visto que até o momento do falecimento do sócio, este sequer tinha conhecimento da lide e não integrava o polo passivo. Trata-se de aplicação do princípio de saisine (art. 1784 do CC), o qual estabelece que a morte enseja a abertura da sucessão, transmitindo automaticamente a posse e propriedade dos bens "ipso jure" para os herdeiros, independente do inventário, de modo que toda a herança permanece em condição de indivisibilidade entre os co-herdeiros até o aperfeiçoamento da partilha”. (Acórdão publicado em 2023)

- “Tendo o sócio falecido em 2006, quando sequer tinha sido incluído no polo passivo da lide, o patrimônio por ele deixado e transmitido aos herdeiros pela morte não pode ser executado no feito, pois em 2013, quando incluído o sócio falecido no polo passivo destes autos, o bem penhorado já pertencia a seus herdeiros, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC/2015”. (Acórdão publicado em 2020)

 

Diante da jurisprudência consolidada no Regional, entendeu o TRT-PR pelo levantamento da penhora sobre o bem, que havia sido determinada pelo Juízo de Maringá/PR.

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8862211

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Proprietário de bovino que provocou acidente é condenado a indenizar dono de veículo

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  10 de Outubro de 2024

A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, em unanimidade, negar o apelo apresentado pelo proprietário de um bovino que provocou acidente de trânsito na Rodovia AC-40, mantendo, assim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao dono do veículo envolvido no sinistro. A decisão, que teve como relatora a juíza de direito Adamárcia Machado, considera que a colisão ocorreu por ato ilícito de omissão do demandado no dever de cautela, já que não tomou as medidas necessárias de modo a evitar que o animal andasse solto pela pista de rolagem. 

 

O Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Plácido de Castro (AC) condenou o demandado ao pagamento de duas indenizações: uma por danos materiais, no valor de R$ 25.653, e outra por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Os pedidos foram formulados pelo condutor de um veículo que colidiu com o animal em acidente de trânsito enquanto trafegava pela Rodovia AC-40. O automóvel do autor ficou parcialmente destruído em razão da batida.

 

A sentença do caso ressalta a responsabilidade civil do demandado, em razão de culpa por omissão, pela falha no dever de cautela para com o animal, que, pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB), não poderia jamais ter acesso à pista de rolagem, constituindo-se em grande perigo aos condutores.

 

A causa preponderante da ocorrência do acidente foi a existência de semovente na pista, o que, pela norma (…) do Código de Trânsito Brasileiro, é vedado pelo ordenamento jurídico. O proprietário dos semoventes deveria cuidar dos animais com cautela, de modo a evitar que eles escapassem para a pista, sendo de sua responsabilidade a custódia dos animais. Assevere-se, ademais, que não restou comprovado pelo requerido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior”, afirmou o magistrado sentenciante.

 

No decreto condenatório, foi ressaltado, ainda, que mesmo antes da ocorrência do acidente, o demandado tinha conhecimento de que a cerca de contenção não estava em perfeito estado, mas mesmo assim, “não tomou qualquer medida para impedir que os animais ficassem soltos ou medidas para salvaguarda-los para não ficar na rodovia, de maneira a não ocasionar quaisquer danos a terceiros”. 

 

Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pelo proprietário do animal, objetivando a reforma da sentença, a juíza de Direito relatora, Adamárcia Machado, entendeu que a sentença proferida no âmbito do JEC da comarca de Plácido de Castro foi adequada e levou em conta as peculiaridades do caso, não merecendo qualquer reparo.

Restou demonstrado nos autos que o sinistro ocorreu pelo fato de o animal estar solto na pista, assim, a responsabilidade pelos prejuízos do autor é o do proprietário do animal, consoante art. 936 do Código Civil”, anotou a magistrada relatora no voto perante o Colegiado da 2ª Turma Recursal.

 

A juíza de Direito também observou, no voto, que o episódio narrado nos autos ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando ao autor verdadeiro transtorno de natureza moral, dada a situação de perigo pela qual passou, e o prejuízo em grande monta com o veículo, sendo que a responsabilidade civil do demandado é “incontroversa”.

 

A magistrada relatora assinalou, ainda, que os documentos reunidos aos autos do processo são suficientes para comprovar a extensão dos danos causados ao autor da ação, bem como não foi apresentado, pelo demandado, qualquer documento que pudesse corromper a idoneidade das provas do caso.

 

O voto da relatora, que também manteve os valores indenizatórios no mesmo patamar – entendendo, dessa forma, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram bem aplicados na sentença –, foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal, restando, dessa forma, rejeitado o Recurso Inominado apresentado ao órgão recursal.

 

Fonte: https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/proprietario-bovino-que-provocou-acidente-e-condenado-indenizar-dono-veiculo/50781

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