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Determinação de retorno ao trabalho presencial constitui legítimo exercício do poder diretivo empresarial

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  26 de Agosto de 2024

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em recente julgamento, negou o recurso movido por servidora de empresa pública contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). A autora pretendia reverter a determinação da empregadora para retorno ao trabalho presencial, mas o Tribunal considerou a medida legítima, pois configura mero exercício legítimo do poder diretivo empresarial.

 

De acordo com as informações do processo, a empregada estava em regime integral de teletrabalho desde 2020. Com a convocação para retorno as atividades presenciais, a empregada ajuizou a reclamatória trabalhista alegando que a medida adotada de maneira unilateral pela empregadora seria abusiva. Entre outros pontos, argumentou que o retorno ao serviço presencial lhe causaria prejuízos materiais, morais, emocionais e familiares, em desrespeito aos princípios da dignidade humana e da proteção à família.  

 

Na defesa, a empregadora ressaltou que a alteração do regime de teletrabalho se deu em caráter excepcional, em razão da pandemia de Covid-19, e que a possibilidade de retorno às atividades presenciais, ou mesmo à modalidade híbrida, está prevista em termo assinado pela empregada. Ao analisar o caso, a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, levou em conta que a alteração da modalidade de trabalho estava inserida no poder diretivo do empregador. Insatisfeita, a servidora pública recorreu ao TRT-10.  

 

De acordo com o relator do processo na Segunda Turma do Regional, "A fundamentação exposta pelo juízo de primeira instância, além de estar em perfeita sintonia com a prova documental dos autos, revela de forma detalhada, específica e clara que não se sustenta a tese obreira. Não vejo outra saída a não ser adotar a fundamentação da sentença, pois a análise promovida por esta Turma não surtiria conclusão diferente a não ser a repetição dos termos já descritos na decisão. Assim, não havendo outros elementos capazes de formarem o convencimento deste magistrado em sentido contrário aos termos da decisão, ela é integralmente mantida”. O magistrado pontuou, ainda, que não foi verificada potencial violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.  

 

Processo nº 0001124-08.2023.5.10.0002

 

Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57131

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Trabalhadora demitida por envolvimento amoroso com colega deve ser indenizada

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  15 de Agosto de 2024

Ficou constatado que somente a funcionária foi dispensada, ao passo que o colega com quem manteve o relacionamento permaneceu no emprego.

 

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) manteve a obrigação do empregador a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-funcionária, sob o entendimento de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão.  

 

De acordo com o processo, a trabalhadora foi dispensada das atividades em razão de envolvimento amoroso com um colega de trabalho. No processo, a ex-funcionária alegou que a empresa teria informado sobre a proibição de vínculo afetivo entre os empregados e que teria sido coagida a pedir demissão ou a ser transferida para outro local de trabalho diante da exposição do caso. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que apenas a trabalhadora teria sido punida com a demissão, e que o colega com quem ela teria se relacionado continuou atuando normalmente na empresa, o que repercutiu de maneira negativa no ambiente de trabalho.  

 

Ao analisar o caso, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que houve violência de gênero por parte da empregadora, impondo o pagamento de reparação moral. A sentença  levou em conta que a situação analisada nos autos diz respeito às Resoluções 254 e 255 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, afirmando que não proíbe relacionamentos amoroso entre os empregados e que não houve perseguição por parte dos superiores hierárquicos da trabalhadora. Assim, pediu a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor fixado à reparação.  

 

O desembargador relator na Terceira Turma do Regional, Brasilino Santos Ramos, considerou que a repercussão do envolvimento amoroso no ambiente laboral expôs a intimidade da trabalhadora, gerando constrangimentos. Conforme o magistrado, a conduta da empregadora foi abusiva, motivo pelo qual a reparação moral deve ser mantida. Destacou, ainda, que “sob perspectiva de superação de estereótipos, divisa-se o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato apenas da reclamante. Extrai-se flagrante conduta discriminatória. Portanto, a reclamada deve arcar com a reparação do dano moral sofrido pela autora.” 

 

Processo nº 0000067-34.2023.5.10.0008 

 

Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=57098

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Trabalhador com ansiedade e depressão tem demissão por justa causa revertida

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  15 de Agosto de 2024

Em decisãi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), um operador de máquinas, em tratamento de depressão e ansiedade após a morte do irmão, conseguiu reverter a demissão por justa causa aplicada por sua empregadora em razão de faltas não justificadas ao trabalho. O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 e demitido por justa causa em dezembro de 2022, por quatro faltas não justificadas ao trabalho na semana que antecedeu a dispensa.

 

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau havia consisderado válida a aplicação da justa causa ao trabalhador. Os desembargadores da 4ª Turma, porém, levando em conta os atestados de atendimento psicológico juntados aos autos e o caráter subjetivo das doenças que acometiam o trabalhador, consideraram as faltas justificadas e, consequentemente, injusta a demissão por justa causa. Os julgadores do TRT-PR levaram em conta, ainda, os princípios da primazia da realidade (em que a verdade dos fatos prevalece sobre a formalidade) e da presunção de boa-fé do empregado, que norteiam as decisões na Justiça do Trabalho, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, contidas na Constituição.

Os registros de atendimento médico e psicológico do trabalhador demonstraram que, embora não tenha apresentado atestados médicos à empresa, ele se encontrava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021 (quatro meses após a morte do irmão), e que prosseguia em tratamento, com os sintomas agravados, em dezembro de 2022, quando foi demitido.

 

O relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti, destacou, sobre o impacto das doenças psicológicas na capacidade de trabalho do empregado, que “a intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado perante o seu empregador, ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades laborativas como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas”. Deste modo, os desembargadores da 4ª Turma decidiram determinar a reversão da modalidade da dispensa para sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego.

 

A decisão é de abril. As partes não recorreram e o processo voltou à 1ª Instância, onde as verbas rescisórias já foram pagas e prepara-se o arquivamento dos autos.

 

Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8841649

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TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor

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  13 de Agosto de 2024

Os desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Regiao (TRT-MG), em decisão unânime, mantiveram a penhora sobre um imóvel urbano que teria sido vendido pelo devedor trabalhista à própria irmã. Para os julgadores, houve fraude à execução e caracterização de má-fé.

 

A irmã do devedor e um terceiro argumentaram que adquiriram o imóvel antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e que, na época, o bem estava livre de qualquer apreensão judicial. Alegaram que eram terceiros de boa-fé e que já possuíam a posse mansa e pacífica do imóvel (situação em que a posse de um imóvel é exercida sem qualquer oposição ou contestação por parte do proprietário registrado ou de terceiros, isto é, quando o possuidor ocupa o imóvel de forma tranquila, sem enfrentar disputas ou conflitos legais) antes da penhora determinada pelo juízo da execução. 

 

No processo de execução trabalhista, determinou-se a penhora de 50% da legitimação de posse do imóvel a favor dos embargantes, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga (MG). A legitimação de posse havia sido formalizada anteriormente (em 12 de março de 2021), beneficiando o devedor (50%) e os embargantes (50%). Foi apresentado um contrato de promessa de compra e venda, datado de 14 de janeiro de 2022, segundo o qual os embargantes teriam adquirido a parte do imóvel que pertencia ao devedor.

 

No entanto, a ação trabalhista foi ajuizada em 30 de agosto de 2021, ou seja, bem antes da data da suposta negociação, com a efetivação da penhora em 19 de setembro de 2023. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

 

Na decisão, o relator destacou o entendimento consolidado pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige o registro da penhora do bem vendido ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. No caso, foi considerado que os embargantes, sendo um deles a irmã do devedor, não poderiam alegar desconhecimento da demanda trabalhista, capaz de reduzir o alienante (pessoa ou entidade que transfere a propriedade de um bem para outra pessoa) à insolvência (situação em que uma pessoa física ou jurídica não possui recursos suficientes para pagar as dívidas no prazo estipulado).

 

Além disso, o desembargador apontou a ausência de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda, o que reforçou a presunção de má-fé. Assim, o TRT-MG negou provimento aos embargos de terceiro, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que já havia determinado a manutenção da penhora lançada sobre o bem. 

 

O processo já foi arquivado definitivamente.

 

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-reconhece-fraude-a-execucao-e-mantem-penhora-sobre-imovel-que-teria-sido-vendido-a-irma-do-devedor

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Dispensa durante tratamento de câncer gera reintegração e dano moral

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  12 de Agosto de 2024

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP, em decisão liminar, determinou reintegração imediata de bancário dispensado durante o tratamento de câncer e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas. A magistrada considerou que a dispensa foi ato  discriminatório, obrigando o empregador a pagar os salários do período entre a dispensa e a efetiva reintegração e reflexos, além de indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.

 

O autor da ação afirma que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos. Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período e a testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, o que foi considerada dentro da média pelo juízo.

 

A sentença, ao determinar a reintegração ao emprego, reafirma que se presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito, de modo que “caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”. O processo corre em segredo de justiça e cabe recurso sobre a decisão.

 

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/dispensa-durante-tratamento-de-cancer-gera-reintegracao-e-dano-moral

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7ª Turma do TRT-RS reconhece responsabilidade objetiva de empregador em acidente de motoboy

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  12 de Agosto de 2024

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador quanto à acidente de trabalho sofrido por motoboy. O valor atribuído pelo Colegiado a título de danos morais e materiais foi de R$ 120 mil.

 

Em setembro de 2019, o motoboy sofreu acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, sofrendo fraturas na perna, o que gerou afastamento em benefício previdenciário durante nove meses. A perícia médica realizada no processo confirmou a persistência de limitações de mobilidade mesmo após a alta previdenciária.

 

A sentença havia determinado o pagamento de pensão mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil, o que foi reduzido pelo TRT-RS, e fixado a indenização por danos morais em R$ 20 mil, condenação esta mantida pelos desembargadores.

 

A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, destacou que a atividade de motoboy é considerada atividade de risco (artigo 193, § 4º, da CLT) e que não houve excludentes do nexo entre o dano e o trabalho. “O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio empreendimento”, salientou a desembargadora, o que atrai a responsabilidade do empregador, independentemente de culpa e de eventual adoção de medidas protetivas. Ainda, a magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932 do STF, com repercussão geral, que dispõe ser constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).

 

A reclamada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/669194

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