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Negada indenização por danos morais a familiares de trabalhadora que faleceu em acidente de trajeto

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  23 de Julho de 2024

Em junho de 2022, na BR-262, área rural do Município de Corumbá, uma trabalhadora conduzia veículo de propriedade da empresa em que laborava, quando se envolveu em um acidente de trânsito no deslocamento de casa para o trabalho, que resultou em insuficiência cardiorrespiratória, traumatismo raquimedular e consequente óbito da trabalhadora. A família da empregada ajuizou reclamatória trabalhista, buscando o pagamento de indenização em razão do acidente, uma vez que ocorrido no trajeto casa-trabalho (o chamado "acidente de trajeto", equiparado para fins previdenciários a acidente de trabalho).


Na defesa, a empresa admitiu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpa, alegando que a própria vítima não observou as normas básicas de segurança. A testemunha da empresa ouvida em audiência, integrante da comissão de apuração do acidente, informou que, após análise dos documentos referente ao sinistro e visita ao local, concluiu-se que a trabalhadora acabou rodando ao fazer uma curva e colidindo com um caminhão. Ainda segundo a apuração, as condições da rodovia não estavam boas, sendo a velocidade máxima da via 80km/h, mas a condutora dirigia a R$ 99 km/h, segundo o rastreamento do veículo. A testemunha também afirmou que o veículo era 0 km e tinha passado por todas as revisões. 


O boletim de acidente de trânsito, por sua vez, indicou que a pista estava molhada e a colisão ocorrida foi entre o veículo da vítima e um caminhão trator que estava em sentido contrário, concluindo no sentido de que o fator determinante do acidente foi a ocupação de faixa de sentido contrário.

 

Ou seja, não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente no trajeto casa-trabalho, mas as provas indicavam que teria ocorrido por culpa da vítima e em razão das condições da via.


Neste sentido, apesar do acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei. 8.213/91, isso não implica automaticamente a responsabilidade civil da empresa. É preciso que seja analisado se houve algum tipo de participação ou omissão do empregador, que tenha influenciado no acidente, para que lhe seja atribuída culpa pelo infortúnio, e, desta forma, ensejar o pagamento de indenização ao trabalhador ou seus familiares em caso de morte.
 

Em vista deste fundamento, a sentença concluiu que a empresa não teve participação no infortúnio, tratando-se de um fato que escapou ao seu controle. Da mesma forma, o relator do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, confirmando a sentença, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis, ressaltando que "não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador. Nesse contexto, comungo do entendimento primário de que os elementos de prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores.".

 

Assim, entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional da 24ª Região, por unanimidade, por manter a decisão da juíza Lilian Carla Issa e negar o pagamento de indenização por danos morais aos familiares da trabalhadora que sofreu um acidente de trajeto fatal, pois não configurada a responsabilidade da empresa na ocorrência do infortúnio.

 

Processo 0024566-90.2023.5.24.0041

 

Fonte: https://www.trt24.jus.br/web/guest/-/trt/ms-mant%C3%A9m-decis%C3%A3o-que-nega-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais-a-familiares-de-trabalhadora-que-faleceu-em-acidente-de-trajeto?inheritRedirect=true&redirect=/

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Auxiliar de limpeza que tinha de acompanhar abertura de loja receberá acréscimo salarial

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  23 de Julho de 2024

Para a 2ª Turma do TST, se demonstrado o acúmulo de funções através da realização de tarefas incompatíveis com as atividades contratuais, é devido o acréscimo salarial.

 

No processo ajuizado, a trabalhadora disse que era obrigada a chegar às 6h40 da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era exigido que ela ficasse na esquina observando qualquer movimentação suspeita e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto, motivos pelos quais requereu o pagamento de horas extras e acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

 

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar 5% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, uma vez demonstrado o acréscimo de funções, com repercussão nas demais verbas salariais. A empregadora, varejista Lojas CEM S.A., recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação. Mas, segundo a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, integrante da 2ª Turma do Tribunal, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança. Para o colegiado, não seria possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária era compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi originalmente contratada.

 

Deste modo, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa ao pagamento de adicional salarial de 5% e reflexos.

 

Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105

 

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/auxiliar-de-limpeza-que-tinha-de-acompanhar-abertura-de-loja-receber%C3%A1-acr%C3%A9scimo-salarial

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Sócio de S.A. não deve responder por dívida trabalhista da empresa

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  22 de Julho de 2024

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a execução de dívida contra sócios de empresa classificada como sociedade anônima. De acordo com o Tribunal, para que os sócios respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessária a comprovação de culpa ou intenção de não pagar os valores. De acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da soeicdade por ato regular da gestão, respondendo, todavia, pelos prejuízos causados se agir com cula ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. Assim, caso não comprovada a culpa ou dolo dos sócios/administradores, não há como ser atribuída a eles a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa.

 

Neste caso, a empresa havia sido citada para pagamento da dívida em maio de 2015. Uma vez que os valores não foram pagos, o trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que responsabiliza os sócios e/ou administradores pela dívida da empresa, que passam a responder com seu patrimômio particular pelos débitos empresariais. A medida havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que bastaria a insolvência ou descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica para responsabilizar os sócios e/ou administradores, mas foi revertida no recurso de revista submetido ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Importante registrar que tal entendimento foi aplicado por se tratar de sociedade anônima, com previsão expressa em legislação específica a respeito do tema.

 

Fontes: https://www.conjur.com.br/2024-jul-22/sem-atitude-irregular-tst-afasta-execucao-de-divida-trabalhista-contra-socios/

https://www.tst.jus.br/-/s%C3%B3cios-conseguem-afastar-execu%C3%A7%C3%A3o-de-seus-bens-para-pagar-d%C3%ADvida-trabalhista

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Funcionário colocado em "ócio forçado" ao voltar de licença-saúde deve ser indenizado

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  22 de Julho de 2024

De acordo com o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando o entendimento da juíza de origem, a empresa deve indenizar empregado deixado em "ócio forçado", após o retorno de licença para tratamento de saúde.

 

O funcionário, admitido em 2004 pela empresa, passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010. Seu último benefício previdenciário havia sido concedido em 2020 e, em 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde. Ao retornar ao trabalho, permanecia toda a jornada sem qualquer atividade, narrando no processo que sofreu "grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional", pois ficava exposto e respondendo a questionamentos sobre o motivo de sua inércia. A situação foi confirmada por testemunhas e pelo próprio representante da empresa.

 

Com base na prova produzida, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS, origem do processo, entendeu que o "ócio forçado" foi imposto de modo a punir o empregado e para "servir de exemplo e de alerta" aos demais funcionários. Os desembargadores do TRT confirmaram a sentença, afirmando o desembargador relator, Cláudio Antônio Cassou Barbosa, que "ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada".

 

A indenização foi arbitrada em R$ 30.000,00.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/664333

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Mantida justa causa de empregado que difamou a empresa no Linkedin

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  22 de Julho de 2024

Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confrimaram a decisão do Magistrado de origem, mantendo a justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social "Linkedin", além de encaminhar mensagens privadas a seus dirigentes, visando manchar a imagem da empresa. A trabalhadora havia sido admitida em junho de 2019, sendo dispensada por justa causa em agosto de 2023. No processo, negou ter praticado falta grave, sustentando que não houve exposição da imagem da empregadora, porque não teria mencionado o nome fantasia da empresa, mas apenas a razão social, motivos pelos quais buscou a reversão da justa causa para dispensa imotivada.

 

Entretanto, os julgadores entenderam que a aplicação da justa causa foi correta, por configurar ato lesivo à honra do empregador. A decisão rejeitou o argumento da trabalhadora de que não teria havido exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava. Além disso, a própria trabalhadora reconheceu a postagem de mensagens ofensivas em sua rede social. Prints anexados ao processo comprovaram que foram enviadas mensagens por meio da rede social  "LinkedIn", além de mensagens privadas a dois CEOs (executivos) da empresa, com o intuito de difamar a imagem dela. Listaram-se mensagens como: a empresa é "horrível", que não dá "oportunidades de verdade", "só enganam a gente", bem como "o trabalho é escravo".

 

Deste modo, de acordo com a decisão do TRT, ficou comprovada a intenção dolosa da funcionária de difamar publicamente a empresa. No aspecto, a sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais: “O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade.”.

 

Decisões como esta reforçam a importância de agir com cuidado e responsabilidade em postagens em redes sociais, muitas vezes utilizadas de formas equivocadas e desrespeitosas, sobretudo quando se relacionam ao ambiente laboral.

 

Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/411713/trt-3-mantem-justa-causa-por-difamacao-de-empresa-no-linkedin

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-mantem-justa-causa-de-trabalhadora-que-difamou-empregadora-na-rede-social-linkedin

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Mantida justa causa de empregado que foi a parque aquático durante atestado médico

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  22 de Julho de 2024

A 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP entendeu pela validade da justa causa aplicada a empregado que apresentou atestado à empresa indicando apresentar dor abdominal e pélvica, mas esteve, no mesmo dia, em um parque aquático. No processo, o empregado alegou não ter havido a gradação da pena, de modo que a justa causa aplicada seria irregular. Contudo, a empresa anexou ao processo imagens extraídas das redes sociais do empregado, comprovando sua visita ao parque no dia em que, teoricamente, apresentava dores e não tinha condições de comparecer ao trabalho. Para o juiz que analisou o caso, depedendo da gravidade da conduta do empregado, não é necessária a gradação da pena, com aplicação de advertências e suspensões anteriores à aplicação da justa causa, podendo ser aplicada diretamente a pena mais grave (justa causa).

 

De acordo com o Magistrado, "O ato praticado é gravíssimo, haja vista que, ao ter o dia abonado pela apresentação de atestado médico, a reclamada foi quem financiou o parque aquático indiretamente. Trata-se de ato de desonestidade que rompe definitivamente a fidúcia da relação de emprego". Sobre esta decisão, cabe recurso.

 

Fontes: https://www.migalhas.com.br/quentes/411755/empregado-que-foi-para-parque-durante-atestado-tem-justa-causa-mantida

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/sentenca-mantem-justa-causa-de-empregado-que-entregou-atestado-medico-e-foi-para-parque-aquatico

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