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TRT/MS reconhece doença ocupacional em razão de atividades repetitivas

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  15 de Abril de 2024

Em decisão proferida neste mês, a 1ª Turma do TRT da 24ª Região (MS) manteve a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimeno de doença ocupacional adquirida por trabalhadora de empresa de alimentos. No caso dos autos, a funcionária havia sido admitida como "ajudante de produção", permanecendo na atividade de limpeza do peito de frango sem rodízio de função por cerca de cinco anos.

 

A perícia médica realizada no processo concluiu que, nas atividades realizadas, existiam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos. Assim, concluiu o perito médico que a função realizada na empresa atuou como concausa para o desenvolvimento das moléstias apresentadas pela funcionária (síndrome do impacto dos ombros e tendinopatia do flexores dos punhos).

 

De acordo com o desembargador relator da decisão, "No tocante à culpa patronal, esta se configura pois a própria atividade exercida propicia o agravamento das lesões e não há prova da realização de rodízio de funções em outra que não exigisse movimentos repetitivos com os membros superiores (item 36.14.7 da NR 36, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que as pausas concedidas não foram suficientes para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra que a empresa não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”.

 

Diante do contexto narrado, entenderam os desembargadores pela manutenção da condenação imposta na origem quanto ao reconhecimento de doença ocupacional, mas reduziram para R$ 5.500,00 a condenação a título de danos morais, porque, de acordo com a perícia médica, se trata de concausa e não foi constatada incapacidade laborativa permanente, sendo a ofensa à esfera moral da funcionária enquadrada como de grau leve.

 

Sobre a decisão, cabe recurso.

 

Fonte: https://www.trt24.jus.br/web/guest/-/trt/ms-reconhece-doen%C3%A7a-ocupacional-e-determina-indeniza%C3%A7%C3%A3o-para-trabalhadora-de-empresa-de-alimentos?inheritRedirect=true&redirect=/

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Ministros do TST consideram ilegal vincular ida ao banheiro a Prêmio de Incentivo Variável

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  11 de Abril de 2024

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (10/04/2024), considerou ilegal a vinculação de pausas para idas ao banheiro com prêmio de incentivo variável. De acordo com o entendimento dos ministros, tal medida deve ser considerada como abuso do poder direitivo, além de violar as normas de saúde e segurança do trabalho.

 

O autor da ação submetida à análise do TST afirmou que seu superior controlava as pausas para idas ao banheiro, as quais afetavam o cáculo do prêmio de incentivo variável, um sistema de remuneração variável vinculado ao atendimento de determinadas metas, estipulado pelo empregador.

 

Embora não tenha sido provado que o empregado era proibido de fazer pausas para utilizar o banheiro, ficou evidenciado nos autos que estes períodos impactavam indiretamente o prêmio criado pela empresa, posto que a premiação considerava as pausas e o tempo efetivamente despendido na jornada de trabalho.

 

De acordo com os ministros da 3ª Turma, tal atitude do empregador configura abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais ao empregado, já que não é possível ao funcionário "programar" suas idas ao banheiro.

 

Fonte: http://www.tst.jus.br/-/ministros-do-tst-reprovam-ilegalidade-empresarial-de-vincular-ida-ao-banheiro-a-pr%C3%AAmio-de-incentivo

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Decisão permite penhora de valores recebidos via seguro-desemprego e abono salarial

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  10 de Abril de 2024

Em decisão atípica, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taubaté/SP entendeu por manter penhora de valores de seguro-desemprego.

 

No caso, o devedor demonstrou que houve bloqueio em suas contas, onde estariam depositados valores referentes a abono salarial e seguro-desemprego, argumentando que estas verbas seriam impenhoráveis e destinadas ao seu sustento e despesas báscias. Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o devedor não apresentou meios de satisfação do crédito, tampouco houve proposta de acordo, afirmando que "é com o salário ou outra remuneração decorrente de trabalho que a pessoa honesta paga suas contas". O juiz ainda observou que na conta bancária atingida pela penhora são efetuados pagamentos de cartões e transferências via pix, de modo que o devedor "permite que de sua conta, ainda que depositado o seu salário e o seguro-desemprego, credores se sirvam sem a necessidade de intervenção do Judiciário".

 

O magistrado ainda destaca que não pode o devedor se valer das regras de impenhorabilidade, abusando de seus direitos de modo a se esquivar do pagamento de suas dívidas, e, no caso analisado, se trata de título executivo judicial, em que a parte exequente está há muito tempo buscando a satisfação dos créditos sem qualquer conduta positiva por parte do devedor.

 

Cabe mencionar que sobre esta decisão cabe recurso.

 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/quentes/405227/juiz-penhora-seguro-desemprego--poucos-se-preocupam-com-credor

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TRT de SC entende que valores investidos em previdência privada podem ser penhorados para quitação de dívidas trabalhistas

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  04 de Abril de 2024

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, valores investidos em previdência privada podem ser penhorados para quitação de dívidas trabalhistas, porque, contrariamente à aposentadoria, esta verba não tem natureza alimentar, uma vez que se trata de aplicação financeira.

 

De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (* De acordo com o § 2º, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º"). Para os desembargadores que analisaram o caso, as exceções previstas no artigo mencionado devem ser interpretadas restritivamente, isto é, seu alcance deve ser limitado a fim de evitar abusos ou injustiças, sob pena de prestigiar eventual má-fé de devedores, deixando titulares de créditos de natureza alimentar, como é o caso de verbas trabalhistas, desprotegidos. No caso analisado, entendeu-se que os valores investidos em previdência privada não constituem verba que se enquadra nas situações protegidas por lei, de modo que é possível a penhora atingir tais valores.

 

Fonte: http://portal.trt12.jus.br/noticias/previdencia-privada-pode-ser-penhorada-para-quitacao-de-dividas-trabalhistas-decide-2a

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Justiça do Trabalho do RS divulga dados relativos ao ano de 2023

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  02 de Abril de 2024

Em relatório divulgado pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, alguns dados chamam a atenção. De acordo com os dados publicados, o valor pago a trabalhadores no ano de 2023 foi de aproximadamente R$ 5,2 bilhões, valor 20% maior que aquele pago no ano anterior. Deste valor, 1,2 bilhões foram pagos mediante acordo.

 

Ainda, de acordo com o relatório, no ano passado foi observada uma redução no tempo de tramitação dos processos no primeiro grau em comparação ao ano anterior, passando o tempo médio para 139 dias na primeira instância. Por sua vez, o tempo médio de tramitação no segundo grau foi de 357 dias. O número de processo solucionados no primeiro grau aumentou 13% em relação ao ano de 2022 e 22% no segundo grau.

 

Além destes dados, o relatório indica que mais de 124 mil ações foram distribuídas no primeiro grau da Justiça do Trabalho gaúcha, o que supera em 10% os números observados em 2022.

 

O relatório e demais informações podem ser consultados no site: http://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/637038

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Empregado orientado a vender produtos vencidos poderá ser indenizado

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  06 de Março de 2024

Em reclamação trabalhista movida em face de Sendas Distribuidora S/A, também conhecida como Assaí Atacadista, na qual o empregado alegou que era orientado a vender produtos fora da validade, entendeu o juiz do Trabalho da 3ª Vara de Mogi das Cruzes/SP que cabe indenização por danos morais em favor do funcionário, porque a conduta do empregador configura violação do dever de respeito mútuo, estabelecido no contrato de trabalho, e atentado à diginidade do empregado.

 

Vale registrar que sobre esta decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/quentes/402921/empregado-do-assai-orientado-a-vender-produto-vencido-sera-indenizado?_SMSL=B1D46B&U=1126F7D196AE&utm_source=informativo_click&utm_medium=4677&utm_campaign=4677

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