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Desenhista técnico que sofreu racismo de colega de trabalho deve ser indenizado

  25 de Favereiro de 2026

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A 2ª Turma do TRT-RS aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite inverter a responsabilidade de provar os fatos em casos de discriminação racial.

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

 

Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.

 

Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como "negro" (de forma pejorativa), além de ofensas como "burro" e afirmações de que ele "não sabia falar direito". O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.

 

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.

 

Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.

 

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que "o ônus probatório era do empregado" e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.

 

O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.O relator ainda destacou que "para além do crime de racismo, o referido protocolo no seu anexo pontua uma serie de questões envolvendo atos de racismo no ambiente de trabalho e a forma como devem ser enfrentadas tais questões, reforçando o dever do Estado, no caso, por meio do poder judiciário, de esforçar-se para promover a erradicação das desigualdades de gênero, raciais e outros casos que possam ser enfrentados nas relações de trabalho. Nesse viés a perspectiva racial deve ser enfrentada como princípio constitucional, respeitando-se as regras constitucionais e as estabelecidas nas convenções sobre direitos humanos com hierarquia de normas constitucionais".

 

O magistrado afirmou, ainda, que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”. Decisões como esta reforçam a necessidade das empresas atuarem de forma firme de modo a penalizar e impedir que situações discriminatórias ocorram dentro do ambiente de trabalho.

 

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

 

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) - PROCESSO nº 0020452-18.2025.5.04.0002 (ROT).

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50946781


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